INTRODUÇÃO
As integridades corporal e psíquica das mulheres gestantes, em trabalho de parto ou em situação de abortamento parecem não ocupar um espaço significativo e relevante nas unidades de saúde nacionais.
No ano de 2010, realizou-se uma pesquisa fundamental sobre mulheres brasileiras e gênero, nos espaços público e privado, em parceria entre Fundação Perseu Abramo e SESC. Tal estudo apontou a alarmante porcentagem de que 25%, do total das mulheres inquiridas, foram submetidas a algum tipo de agressão durante a gestação, em consultas pré-natais ou no parto, tais como, repreensões, humilhações e gritos à recusa de alívio da dor, realização de exames dolorosos e contraindicados, passando por xingamentos grosseiros com viés discriminatório quanto à classe social ou cor da pele.[1]
O caso paradigma da referida temática e ensejador do presente trabalho ocorreu na madrugada de 1º de abril de 2014, ocasião em que uma gestante fora conduzida sob custódia, mediante ordem judicial, a um hospital público e submetida a uma operação cesariana sem o seu consentimento.
Tal situação ganhou notória repercussão nacional, ocasionou grande mobilização da sociedade – inclusive, gerou um ato nacional contra a violência obstétrica e, por consequência, voltou os olhos da ciência do direito para a temática.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal são os pioneiros em tratar do assunto, inclusive com este último órgão instaurando inquérito para se investigar casos de violência obstétrica.
CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
A priori, urge conceituar quais atos ou omissões, praticadas por profissionais da saúde em face de mulheres gestantes, em trabalho de parto ou em situação de abortamento, caracterizam a expressão “violência obstétrica”.
Como exemplo, pode-se citar a submissão da gestante a uma aceleração do parto, sem a devida necessidade; a proibição de a presença de acompanhante à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, esta garantida pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005[2] e pela RDC 36/2008 da ANVISA[3]; a não permissão de que a genitora tenha contato com seu filho recém-nascido imediatamente após o parto para estreitar o vínculo entre ambos, bem como iniciar a amamentação, a qual deve ser realizada preferencialmente na primeira hora de vida do bebê.
Outras situações recorrentes às quais as mulheres são submetidas são comentários agressivos, xingamentos, ameaças, discriminação racial e socioeconômica, proferidos de maneira verbal, prioritariamente, por enfermeiros, técnicos de enfermagem e médicos, tais como: “Na hora que você estava fazendo, você não tava gritando desse jeito, né?”; “Não chora não, porque ano que vem você tá aqui de novo.”; “Se você continuar com essa frescura, eu não vou te atender.”; “Na hora de fazer, você gostou, né?”; “Cala a boca! Fica quieta, senão vou te furar todinha.”.[4]
Feitos tais esboços primários, necessário se faz recorrer à conceptualização de “violência obstétrica” elaborado pela equipe multidisciplinar que redigiu o documento Dossiê da Violência Obstétrica “Parirás com dor”:
Dos atos caracterizadores da violência obstétrica: são todos aqueles praticados contra a mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser cometidos por profissionais de saúde, servidores públicos, profissionais técnico-administrativos de instituições públicas e privadas, bem como civis, conforme se segue.
Em outras palavras, a violência obstétrica existe e, por consequência, caracteriza-se pela apropriação do corpo e do processo reprodutivos das mulheres, por meio, prioritariamente, de profissionais de saúde, os quais utilizam de tratamento desumanizado, abuso de medicação, além de patologização dos processos naturais, interferindo na liberdade e capacidade de escolha sobre seus próprios corpos.
Em países da América do Sul, como Venezuela e Argentina, a violência obstétrica é tida como crime, em que as mulheres figuram como sujeito passivo.
Configura-se, portanto, violência obstétrica no período gestacional, os casos em que são negados atendimentos à mulher, ou dificultado seu atendimento, principalmente em postos de saúde, local em que se realizam os exames pré-natais; comentários vexatórios dirigidos às mulheres, em razão de sua raça, cor, etnia, escolaridade, idade, orientação sexual, situação conjugal, número de filhos; agendamento de operação cesariana sem recomendação baseada em evidências científicas, com o único intuito de atender aos interesses do médico, entre outras práticas.
Já a violência obstétrica durante o parto é concretizada por meio de recusa admissional em hospital; proibição de acompanhante à parturiente; ações verbais e comportamentais que causem na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, perda da dignidade; procedimentos médicos que causem dor, dano físico, entre outros.
E, nas situações de abortamento, a prática da violência obstétrica se dá, exemplificadamente, por meio de perguntas sobre a causa do aborto; negativa ou demora em atendimento à mulher; realização de procedimentos invasivos; culpabilização da mulher.
DO DESRESPEITO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Os princípios constitucionais são aqueles que carregam consigo os valores basilares da ordem jurídica nacional. São enunciados fundamentais que não tratam de assuntos específicos, de casos concretos, mas, sim, discorrem sobre a sistematização de questões essenciais do Estado, de forma que deles provenham outros princípios.
Ensina José Afonso da Silva[5] que “Os princípios são ordenação que se irradiam e imantam os sistemas de normas”. E, a partir dos mesmos, é possível a estruturalização do Estado Democrático de Direito, bem como a concretização da hermenêutica e aplicação das normas do Direito Positivo.
Camila Gomes Sávio[6], ensina o papel do princípio constitucional em um regime jurídico:
Pode-se dizer, assim, que o princípio é a melodia que inspira a dança do intérprete, que deve estar sempre “afinado” com a música. A letra pode mudar. O compositor, também. E até o ritmo pode sofrer alterações. Mas a melodia sempre será a mesma, e o intérprete, em sua dança hermenêutica, deverá tentar acompanhá-la custe o que custar.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado brasileiro, disposto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988[7] e, em virtude de sua importância e vitaliciedade, está presente, direta ou indiretamente, ao longo de todo o texto constitucional.
Desse modo, a pessoa humana foi enaltecida e super-valorada pelo constituinte, a fim de não poder ser desprestigiada ao se interpretar as normas jurídicas constitucionais, ao realizar a aplicação das mesmas, e, também, ao elaborar novas normas.
Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos[8] dispõe, em seu Preâmbulo[9], sobre o reconhecimento da dignidade atribuída a todos os membros da família humana e, em seu artigo 1°[10], versa que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Por ser inerente à personalidade de todo e qualquer indivíduo, a dignidade da pessoa humana outorga unidade aos direitos e garantias fundamentais[11].
Se somente o ser humano é titular de direitos - direito à vida, à liberdade, à igualdade, à educação, à segurança, à propriedade, à moradia, à previdência, - é evidente que somente se pode atrelar o princípio da dignidade com a pessoa humana. Luiz Antônio Rizatto Nunes[12] salienta que “[...] a dignidade nasce com o indivíduo. O ser humano é digno porque é.”.
Como a ciência do Direito estuda e regula as relações interpessoais, há diretamente uma vinculação à existência da sociedade, pois, onde há apenas um indivíduo, o Direito não existe. Pois bem, o lugar que cada ser humano ocupa nessa sociedade, lugar este garantido pelo Direito, representa a noção de dignidade humana. Esse ser torna-se sujeito de deveres e direitos, estes imprescritíveis e inalienáveis.
Pleno e absoluto, a tal princípio constitucional não pode ser imposto um relativismo, independentemente da cor, gênero, idade, crença, raça, condição socioeconômica do ser humano[13].
Se não é permitido haver um relativismo na exegese de tal princípio constitucional, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana tem de ser tomado em seu sentido absoluto; o mesmo deve ser salvaguardado à toda e qualquer pessoa, incluindo mulheres gestantes, em trabalho de parto ou em situações de abortamento.
Resta claro, portanto, que uma situação, por exemplo, de práticas reiteradas de exames de toques, por diversos profissionais, em uma mulher em trabalho de parto, ou, ainda, a imobilização de seus membros superiores e inferiores, fere de morte sua dignidade enquanto ser humano, ou seja, atinge sua qualidade intrínseca que a faz merecedora de respeito e consideração.
A prática da violência obstétrica atinge o fundamento da República Federativa do Brasil, ao passo que realiza a “coisificação” das mulheres, em total afronta a seus valores inerentes.
Dando continuidade à interpretação da norma constitucional que permeia a temática em tela, necessário se faz a análise do direito à vida, este previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República.[14]
Tal direito apresenta diversas conexões e, conforme a lição de José Afonso da Silva[15], é integrado por elementos materiais, quais sejam, físicos e psíquicos, bem como por elementos imateriais, ou seja, espirituais.
Nesse diapasão, convertida a vida em um bem juridicamente tutelado, o conceito deste direito, para o ilustre doutrinador, engloba também a dignidade da pessoa humana, o direito à existência, à integridade físico-corporal e à integridade moral.
Logo, nota-se que o direito em voga encontra-se sempre atrelado a outros direitos previstos na Constituição da República e não pode ser analisado isoladamente no ordenamento jurídico brasileiro.
Pedro Lenza[16] leciona que o direito à vida abrange, além de o direito de não ser morto, no sentido de continuar vivo, o direito de ter uma vida digna. E acrescenta que tal direito a uma vida digna é obtido garantindo-se as necessidade vitais básicas do ser humano e proibindo-se qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis etc.
Nesse viés, a prática da violência obstétrica atinge, do mesmo modo, o direito à vida das mulheres gestantes, parturientes e em situação de abortamento. Veja-se: como se falar em respeito à vida, em preservação dos elementos constitutivos do ser humano, sejam físicos, espirituais, intelectivos e morais no momento em que uma mulher é sujeitada à realização de episiotomia – corte da vagina – durante o trabalho de parto e sem sua real necessidade? Ou ainda, como se falar em vida digna, quando uma mulher em trabalho de parto é subjugada à privação de alimentos?
Direito fundamental apenas transcrito em um pedaço de papel apresenta a única função de servir de material de estudo para acadêmicos de direito. A violência obstétrica é uma alarmante realidade que permeia hospitais, postos de saúde, clínicas, maternidades, e diversas outras instalações de saúde no Brasil e que, cada dia mais, vitimiza quantidade expressiva de mulheres, ao passo que as mesmas são submetidas a tratamentos vexatórios, degradantes, desrespeitosos, os quais acarretam traumas físicos e psicológicos inenarráveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para que a realidade da violência obstétrica mude, é necessário compreendê-la, aceita-la e, por fim, denunciá-la, com o fito maior de resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito à vida das mulheres.
O primeiro passo é reconhecer que essa é uma prática reiterada nas mais diversificadas unidades de saúde do país, seja na rede pública ou na particular, e a necessidade de conscientização é medida imperativa.
Estado de ansiedade e insegurança das mulheres, assim como sua classe social, idade, etnia, escolaridade, estado civil, quadro clínico, intempéries da vida, dentre outras inúmeras situações, não significam passaporte para outras pessoas, principalmente os profissionais da saúde, agirem a seu bel-prazer no tratamento direcionado às gestantes, parturientes e mulheres em situação de abortamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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______. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro de1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 10 abr. 2014.
______. Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm>. Acesso em 25 jun. 2014.
______. Resolução - RDC n.º 36, de 3 de junho de 2008. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2008/040608_1_rdc36.pdf>. Acesso em 25 jun. 2014.
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Violência obstétrica, você sabe o que é? Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/41/violencia%20obstetrica.pd> Acesso em 12 abr. 2014.
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Notas
[1] VENTURI, G.; BOKANY, V.; DIAS, R. Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado. São Pulo: Fundação Perseu Abramo/Sesc, 2010.
[2] Lei Federal n.º 11.108, de 07 de abril de 2005, altera a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
[3] Resolução - RDC n.º 36, de 3 de junho de 2008. Dispõe sobre o regulamento técnico para funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
[4]Relatos transcritos no documento “Violência Obstétrica - Parirás com dor”, dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio para a CPMI da Violência Contra as Mulheres.
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 96.
[6] SÁVIO, Camila Gomes. A Superioridade dos Princípios Constitucionais. Universo Jurídico, Minas Gerais, mar. 2004. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1721>. Acesso em: 19 mar. 2011.
[7] “Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”. (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2007).
[8] DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 20 maio 2011.
[9] “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.” DECLARAÇÃO, op. cit.
[10] “Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Declaração Universal dos Direitos Humanos.” DECLARAÇÃO, op. cit.
[11] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 21.
[12] NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 49.
[13] Ibid., p. 45.
[14] “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileitos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito À vida, À liberdade, à igualdade, À segurança e À propriedade, nos termos seguintes: [...]”. BRASIL, 1988. op. cit.
[15] SILVA, José Afonso da, op. cit., p. 270.
[16] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 595.