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Os fundamentos da execução provisória da pena à luz da atual jurisprudência do STF

Agenda 08/03/2016 às 08:18

O artigo apresenta os principais fundamentos utilizados pelo STF, que considerou legítima a execução provisória da pena, ao estabelecer um equilíbrio entre o princípio de presunção de inocência e a efetividade da função jurisdicional penal.

É sabido que, no dia 17 de fevereiro do corrente ano, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Habeas Corpus (HC 126.292 – SP [2]), promoveu uma mudança histórica quanto ao tema Execução Provisória de Pena, passando a entender novamente, assim como o que ocorreu no julgamento do HC 68.726 em 28/06/1991, no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.”

Dessa forma, a Corte Constitucional considerou que é possível o cumprimento provisório da pena, uma vez depois de confirmada a condenação penal em segunda instância, mesmo que ainda comporte recursos de natureza extraordinária (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), sem que isso configure, portanto, violação ao princípio constitucional da Presunção de Inocência (não culpabilidade), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Como toda decisão judicial deverá ser necessariamente fundamentada, sob pena de nulidade, ante o que estabelece o Princípio da Motivação (art. 93, IX, da Carta Magna), não seria diferente o caso da decisão proferida pelo STF, que considerou legítima a execução provisória da pena.

Portanto, faz-se necessário, aqui, expor quais foram os argumentos utilizados pelo Egrégio STF no seu decisum, conforme será visto a seguir:

1- A execução provisória de pena envolve reflexão sobre (a) o alcance do princípio da presunção de inocência aliado à (b) busca de um necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal;

2-  A possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade era orientação que prevalecia na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988 (vide HC 68.726 [3]);

3-  Os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual, tendo havido, em segunda instância, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas, parece inteiramente justificável a relativização do princípio da presunção de inocência;

4-  A relativização ao princípio da presunção de inocência tem respaldo em vários constitucionalistas, a exemplo do Ministro Gilmar Mendes;

5-  A execução provisória da pena não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, quando o acusado é tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal e são observados os direitos, garantias, regras processuais e o modelo acusatório atual;

6- Em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

7- Os recursos de natureza extraordinária não têm efeito suspensivo e tem por objeto precípuo preservar a higidez do sistema normativo, tratando de questões constitucionais que transcendem o interesse subjetivo da parte;

8- O entendimento jurisprudencial que assegura a execução da pena somente depois do esgotamento de todas as vias recursais tem permitido e incentivado a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie, visando, não raro, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória;

9- Cumpre ao Poder Judiciário, sobretudo, ao próprio STF, garantir que o processo – único meio de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função institucional;

10- Ainda que haja eventuais equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias, haverá vários mecanismos aptos a inibir conseqüências danosas para o condenado, podendo o réu se valer, por exemplo, de medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial, ou de habeas corpus para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais.

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Sem sombra de dúvidas, referida decisão do STF gerou e ainda gera muita polêmica, e, certamente, ainda repercutirá muito no cenário jurídico brasileiro; no entanto, independentemente de qualquer posição doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema em questão, é certo que, no mínimo, foram adotados vários argumentos pela Corte Constitucional, de forma que, mais uma vez, restou demonstrada a sua interpretação de natureza ativista [4], ao procurar estabelecer um equilíbrio do princípio de presunção de inocência entre a efetividade da função jurisdicional penal.


REFERÊNCIAS:

BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Atualidades Jurídicas – Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB. Ed. 4. Janeiro/Fevereiro 2009. Disponível em: <http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf>. Acesso em: 25/02/2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 fev. 2016.

STF. Plenário. HC 68.726, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 28/06/1991.

____. Plenário. HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.


Notas

[2] STF. Plenário. HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

[3] STF. Plenário. HC 68.726, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 28/06/1991.

[4] “A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público” (BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Atualidades Jurídicas – Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB. Ed. 4. Janeiro/Fevereiro 2009. Disponível em: <http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf>. Acesso em: 25/02/2016).

Sobre o autor
Silas Silva

É graduado no Curso de Direito, no ano de 2010, pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé (UNIFEG). É pós-graduado no curso de especialização (lato sensu) em Direito Penal, no ano de 2015, pelo Centro Universitário de Araraquara (UNIARA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Silas. Os fundamentos da execução provisória da pena à luz da atual jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4633, 8 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47102. Acesso em: 22 dez. 2024.

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