INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.105/2015, aprovada em 16 de março de 2015 e publicada em 17 de março de 2015, com vacatio legis de um ano, veio como uma tentativa de dar efetividade ao princípio da celeridade processual, trazendo em seu bojo um conjunto de novidades que visam gerar mudanças significativas, com o fulcro de combater o mal da morosidade outrora impregnado nos processos cíveis. Como sabiamente afirmou Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.”
Alfredo Buzaid, na exposição de motivos ao Código de Processo Civil de 1973, já tratava das duas exigências necessárias para o aperfeiçoamento do processo: a rapidez e a Justiça. Porém, o que se via na prática era a banalização do termo razoável duração do processo, tendo em vista as inúmeras demandas que seguiam durante anos antes de findar a lide.
Entre as varias mudanças trazidas pelo novo diploma legal, tem se destacado a tutela provisória, um mecanismo que permite ao magistrado, após provocação da parte interessada, antecipar os efeitos práticos pretendidos pelo autor e que normalmente só seriam gerados após prolatada sentença.
O novo Código de Processo Civil adotou um padrão sincrético, atribuindo as tutelas provisórias uma livro próprio (livro 5) na parte geral do processo (art. 294 ao 311).
Citamos Carreira Alvim, em sua obra "Alterações do Código de Processo Civil":
"O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica e humaniza a prestação jurisdicional".
O objetivo no novo diploma legal é tornar simples a prestação jurisdicional, desburocratizando determinados procedimentos que outrora congelavam o marcha processual.
Sem dúvida as tutelas provisórias são uma das grandes apostas realizadas pelo legislador, trazendo-nos um inicio de esperança de ver concretizado o princípio da celeridade processual além da teoria, dando a ele efetividade prática.
Para se ter uma plena compreensão das tutelas provisórias, necessário se faz compreender a sua classificação quanto ao momento em que são requeridas (antecedente ou incidental) e a sua justificativa (urgência e evidência).
Distinção entre Tutela Antecedente e Incidental
A novidade legislativa visou dar cabo aos antigos processos cautelares que já assumiam verdadeiro status de satisfação e não cautela. As tutelas provisórias vieram para permitir que antes mesmo de ser proposto o processo principal o autor pudesse ver garantido o futuro provimento do seu pleito ou a satisfação da pretensão do direito material. O que distingui em regra os institutos é o momento em que são aplicados, antes, no mesmo momento ou após a ser postulado o pedido principal.
Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ou incidental
Reza a inteligência do artigo 294 do CPC/15 que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência antecipada tem natureza satisfativa, correspondendo a efetiva satisfação da pretensão do direito material, podendo ser pleiteada antes no momento ou após ter sido postulada o ação com pedido principal, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e indicar o pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e fundamentando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. É importante observar que a tutela de urgência de caráter antecedente não exime o autor do pagamento de custas processuais.
Após a interposição do pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, caso esta seja concedida, deve o autor efetuar o aditamento da inicial no prazo de 15 dias, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final (art. 303, I).
Por outro lado, as tutelas provisórias de urgência antecipadas incidentais são pleiteadas após a propositura da petição inicial contendo o pedido principal, ficando o autor livre do pagamento de novas custas processuais.
Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente ou Incidental
A banalização e o desvirtuamento do processo cautelar, que passou a ser adotado em situações absolutamente impróprias, como quando o demandante deduzisse pretensão de cunho satisfativo, em virtude desta total ausência de mecanismos específicos, foi um dos principais motivos que levaram o legislador a trazer no novo diploma legal a distinção entre tutelas antecipadas e cautelares.
A tutela cautelar antecedente segue as mesmas diretrizes da tutela provisória de urgência antecipada antecedente no que se refere ao momento da sua aplicabilidade. Será tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente quando for pleiteada antes ou no momento em que for postulada a petição contendo o pedido principal, de igual sorte será incidental quando for postulada após ter sido realizada a postulação do pedido principal.
É importante salientar que ao ser efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá que ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmo autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/15).
A tutela provisória de urgência cautelar, seja antecedente ou incidental, não visa a satisfação antecipada da pretensão e sim a garantia de que o futuro provimento jurisdicional seja possível, útil e proveitoso. É de fundamental importância compreender que a tutela provisória antecipada possui natureza satisfativa enquanto a tutela cautelar é de caráter não satisfativo, sejam antecedente ou incidental.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
O caput do art. 300 do CPC/15 e o §3º, apontam os requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. Segue reproduzido o texto na integra:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro requisito trazido pelo texto é a probabilidade do direito. Importante não confundir probabilidade com possibilidade, há distinções entre ambos os institutos. Segundo o dicionário Aurélio probabilidade se refere a verossimilhança, enquanto possibilidade faz referência tão somente a algo que possa acontecer.
A verossimilhança (probabilidade) se refere a tudo o que tem aparência de verdadeiro, plausível ou provável, não se tratando de mera expectativa e sim de verdade aparente.
O primeiro requisito imputa ao demandante o ônus de provar, juntamente com sua petição, prova suficiente da verossimilhança. Deve existir o "fumus boni iures", não havendo a fumaça do bom direito não será admissível a concessão da tutela provisória de urgência, seja em caráter antecedente ou incidental.
O segundo requisito apontado pelo texto é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal requisito aponta para a necessidade de existência do periculum in mora, não havendo perigo na demora não há que se falar em tutela de urgência.
O terceiro e último requisito é a reversibilidade dos efeitos da decisão constante no parágrafo segundo do artigo 300. O terceiro requisito exige uma certa cautela por parte do leitor. É de fundamental importância não confundir a "reversibilidade dos efeitos da decisão" com a "reversibilidade da decisão".
Já pude perceber em algumas vídeoaulas e artigos publicados eletronicamente equívocos referentes ao terceiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, sendo que alguns estão fazendo referencia a "reversibilidade da decisão". Como primeiro ponto é óbvio que a decisão pode ser reformada ates do transito em julgado, porém, nem sempre os efeitos desta decisão poderão ser revertidos ao status quo ante. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente ou incidental, é necessário que os efeitos da decisão - e não a decisão propriamente dita - possam ser revertidos.
Tutela de Evidência
Eis aqui uma inovação que em nada se assemelha a qualquer outro dispositivo legal do antigo CPC.
O caput do artigo 311 do CPC/15, bem como seus incisos, demonstram os requisitos para a concessão da tutela de evidência. Diferente das tutelas provisórias de urgência, as tutelas de evidência serão concedidas independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Será concedida a tutela de evidência em conformidade com o artigo 300 quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte e quando o direito só puder ser comprovado via prova documental, havendo tese firmada em I.R.D.R ou Sumula Vinculante.