Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A súmula vinculante nº 11 legitimou o uso indevido das algemas

Agenda 28/04/2016 às 14:12

O presente trabalho busca analisar as reclamações constitucionais decorrentes da súmula vinculante número 11. Análise qualitativa das decisões do Supremo Tribunal Federal referente à não aplicação da súmula vinculante n.º 11 (2008 – 2015).

1.      Introdução

Em Agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal criou a súmula vinculante n.º 11, na qual está expresso, in verbis:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal, do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.[1]

 A CF prevê no art. 103 parágrafo 3º, transcrito integralmente:

“Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”[2]

           Quando é criada uma súmula vinculante é criada ela deve ser cumprida por todos os órgãos da administração pública. O descumprimento da súmula gera o direito de reclamação perante o STF. 

            Do ano de 2008 até o ano de 2015 o STF recebeu 29 reclamações constitucionais. Das 29 reclamações apenas 2 foram deferidas, ou seja, 93% das reclamações foram favoráveis ao uso das algemas.

Esse dado aponta uma incoerência, pois na ocasião do debate, procurou-se preservar a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido o Ministro Marco Aurélio registrou: “A regra é ter-se, com as cautelas próprias, a condução do cidadão, respeitando-se, como requer a Constituição Federal, a respectiva integridade física e moral.”[3]

Entretanto nota-se a predominância de um argumento usado pelos ministros. O argumento que houve a justificativa por escrito motivou-se a seguinte pergunta de pesquisa: quais os argumentos aceitos pelo STF legitimaram a aceitação da exceção expressa quanto à utilização de algemas em casos de justificativa excepcional por escrito? 

2.      Objetivos

O objetivo geral dessa pesquisa é analisar criticamente os acórdãos posteriores a criação da súmula vinculante número 11. A pesquisa também conta com alguns acórdãos específicos, são eles:

3.      Metodologia

No intuito de atingir os objetivos propostos e solucionar a problematização suscitada nessa pesquisa, é necessário o emprego de técnicas de pesquisa. As seguintes técnicas/métodos foram utilizadas:

  1. Método quantitativo: análise do universo de pesquisa referente às decisões do STF sobre a aplicação da súmula n.º 11.
  2. Método qualitativo: exame da qualidade dos argumentos utilizados pelos Ministros para aceitar os argumentos que caracterizaram a exceção expressa na súmula n.º 11, ou seja, a possibilidade de uso de algemas quando da apresentação de justificativa excepcional por escrito.

4.      Desenvolvimento

No dia 7 de Junho de 2015, acessou-se o sítio do STF e se seguiu os seguintes critérios de seleção de dados:

  1. Clicou-se no link em “Jurisprudência” e depois no link “pesquisa”;
  2. No campo denominado “Pesquisa Livre” foi inserida a seguinte palavra: “algemas”; e.
  3. Clicou-se no link “Pesquisar” e se obteve acórdãos, ações com repercussão geral, súmulas vinculantes, súmulas, decisões monocráticas, decisões da presidência, informativos e questões de ordem.

Obteve-se 36 (trinta e seis) acórdãos, 01(uma) súmula vinculante e 220 (duzentas e vinte) decisões monocráticas, 02 (dois) documentos da presidência e 17 (dezessete) documentos informativos. Optou-se por fazer um estudo pormenorizado dos 36 acórdãos.

5.      Resultados

A análise das ementas dos 36 acórdãos apontou que as decisões do STF relativizaram a aplicação da súmula n.º 11, utilizando-se da uma exceção expressa na própria súmula, que é:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito (...)”.

          

Ou seja, quando as ações e reclamações subiam até o STF, tal Tribunal afastava a incidência da súmula n.º 11, mediante a utilização dessa exceção, que, por obvio, era arguida pelo Estado a fim de garantir o uso efetivo de algemas.

A utilização dessa argumentação abarca cerca de 65% do universo de pesquisa avaliado, perfazendo, assim, uma tendência, um fenômeno constante a permitir a análise por parte da pesquisa.

Tabela n.º 01. Motivos aceitos pelos STF

Argumentos usados

Quantidade

Porcentagem

Justificativa por escrito

17

65%

Supressão de instâncias

2

7%

Inviabilidade da via de acesso

4

15%

Prescrição

1

4%

Ausência de Mérito

1

4%

Falta de provas

1

4%

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Fonte: elaborado pelo autor.

A pesquisa futuramente irá analisar extensivamente os argumentos utilizados, após a análise serão expostos todos os argumentos usados pelos ministros.

6.      Conclusão

Com base nas análises realizadas, conclui-se que a Súmula Vinculante 11 perdeu o objetivo de quando foi criada, o próprio STF não cumpriu e não fez cumprir a Súmula.  Como o STF defendeu a criação da Sumula a relacionando com Direitos Fundamentais por compreender que esses Direitos estavam inobservados.

Em diversos casos o STF restringiu os Direitos Fundamentais para encobrir falhas estatais. A falha mais comum é a ausência de policiais em quantidades insuficientes para garantir a segurança do fórum como um todo, os acusados são as principais vítimas nesse caso específico pois independentemente de esboçarem reação de fuga ou resistência. O simples fato de serem acusados e como os fóruns possuem dois policiais eles devem permanecer algemados.

A função do STF é julgar, porém, nesse caso o STF legislou uma vez que a Súmula Vinculante faz com que os outros órgãos da administração pública cumpram. A forma com que os órgãos estão cumprindo é usando as algemas e qualquer argumento serve para justificar por escrito e o STF aceita esse procedimento.

7.      Bibliografia

Superior Tribunal Federal. Tribunal Pleno, Debate e aprovação da Súmula Vinculante 11, 12/08/2008, DJE nº 214/08, publicado em 12/11/2008.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República,1988.


[1] STF, Tribunal Pleno, DJE nº 214.

[2] Constituição  Federal, 1988.

[3] STF, Tribunal Pleno, DJE nº 214.

Sobre o autor
Daniel Marcos Costa

Graduado em Logística pelo Centro Universitário Senac/SP. Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Desenvolvimento de uma pesquisa científica.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!