1. Introdução
Em Agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal criou a súmula vinculante n.º 11, na qual está expresso, in verbis:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal, do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.[1]
A CF prevê no art. 103 parágrafo 3º, transcrito integralmente:
“Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”[2]
Quando é criada uma súmula vinculante é criada ela deve ser cumprida por todos os órgãos da administração pública. O descumprimento da súmula gera o direito de reclamação perante o STF.
Do ano de 2008 até o ano de 2015 o STF recebeu 29 reclamações constitucionais. Das 29 reclamações apenas 2 foram deferidas, ou seja, 93% das reclamações foram favoráveis ao uso das algemas.
Esse dado aponta uma incoerência, pois na ocasião do debate, procurou-se preservar a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido o Ministro Marco Aurélio registrou: “A regra é ter-se, com as cautelas próprias, a condução do cidadão, respeitando-se, como requer a Constituição Federal, a respectiva integridade física e moral.”[3]
Entretanto nota-se a predominância de um argumento usado pelos ministros. O argumento que houve a justificativa por escrito motivou-se a seguinte pergunta de pesquisa: quais os argumentos aceitos pelo STF legitimaram a aceitação da exceção expressa quanto à utilização de algemas em casos de justificativa excepcional por escrito?
2. Objetivos
O objetivo geral dessa pesquisa é analisar criticamente os acórdãos posteriores a criação da súmula vinculante número 11. A pesquisa também conta com alguns acórdãos específicos, são eles:
- Identificar os argumentos utilizados pelos ministros
- Classificar os argumentos
- Associar os argumentos usados pelos ministros
3. Metodologia
No intuito de atingir os objetivos propostos e solucionar a problematização suscitada nessa pesquisa, é necessário o emprego de técnicas de pesquisa. As seguintes técnicas/métodos foram utilizadas:
- Método quantitativo: análise do universo de pesquisa referente às decisões do STF sobre a aplicação da súmula n.º 11.
- Método qualitativo: exame da qualidade dos argumentos utilizados pelos Ministros para aceitar os argumentos que caracterizaram a exceção expressa na súmula n.º 11, ou seja, a possibilidade de uso de algemas quando da apresentação de justificativa excepcional por escrito.
4. Desenvolvimento
No dia 7 de Junho de 2015, acessou-se o sítio do STF e se seguiu os seguintes critérios de seleção de dados:
- Clicou-se no link em “Jurisprudência” e depois no link “pesquisa”;
- No campo denominado “Pesquisa Livre” foi inserida a seguinte palavra: “algemas”; e.
- Clicou-se no link “Pesquisar” e se obteve acórdãos, ações com repercussão geral, súmulas vinculantes, súmulas, decisões monocráticas, decisões da presidência, informativos e questões de ordem.
Obteve-se 36 (trinta e seis) acórdãos, 01(uma) súmula vinculante e 220 (duzentas e vinte) decisões monocráticas, 02 (dois) documentos da presidência e 17 (dezessete) documentos informativos. Optou-se por fazer um estudo pormenorizado dos 36 acórdãos.
5. Resultados
A análise das ementas dos 36 acórdãos apontou que as decisões do STF relativizaram a aplicação da súmula n.º 11, utilizando-se da uma exceção expressa na própria súmula, que é:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito (...)”.
Ou seja, quando as ações e reclamações subiam até o STF, tal Tribunal afastava a incidência da súmula n.º 11, mediante a utilização dessa exceção, que, por obvio, era arguida pelo Estado a fim de garantir o uso efetivo de algemas.
A utilização dessa argumentação abarca cerca de 65% do universo de pesquisa avaliado, perfazendo, assim, uma tendência, um fenômeno constante a permitir a análise por parte da pesquisa.
Tabela n.º 01. Motivos aceitos pelos STF
Argumentos usados |
Quantidade |
Porcentagem |
Justificativa por escrito |
17 |
65% |
Supressão de instâncias |
2 |
7% |
Inviabilidade da via de acesso |
4 |
15% |
Prescrição |
1 |
4% |
Ausência de Mérito |
1 |
4% |
Falta de provas |
1 |
4% |
Fonte: elaborado pelo autor.
A pesquisa futuramente irá analisar extensivamente os argumentos utilizados, após a análise serão expostos todos os argumentos usados pelos ministros.
6. Conclusão
Com base nas análises realizadas, conclui-se que a Súmula Vinculante 11 perdeu o objetivo de quando foi criada, o próprio STF não cumpriu e não fez cumprir a Súmula. Como o STF defendeu a criação da Sumula a relacionando com Direitos Fundamentais por compreender que esses Direitos estavam inobservados.
Em diversos casos o STF restringiu os Direitos Fundamentais para encobrir falhas estatais. A falha mais comum é a ausência de policiais em quantidades insuficientes para garantir a segurança do fórum como um todo, os acusados são as principais vítimas nesse caso específico pois independentemente de esboçarem reação de fuga ou resistência. O simples fato de serem acusados e como os fóruns possuem dois policiais eles devem permanecer algemados.
A função do STF é julgar, porém, nesse caso o STF legislou uma vez que a Súmula Vinculante faz com que os outros órgãos da administração pública cumpram. A forma com que os órgãos estão cumprindo é usando as algemas e qualquer argumento serve para justificar por escrito e o STF aceita esse procedimento.
7. Bibliografia
Superior Tribunal Federal. Tribunal Pleno, Debate e aprovação da Súmula Vinculante 11, 12/08/2008, DJE nº 214/08, publicado em 12/11/2008.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República,1988.
[1] STF, Tribunal Pleno, DJE nº 214.
[2] Constituição Federal, 1988.
[3] STF, Tribunal Pleno, DJE nº 214.