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A súmula 381 do STJ é constitucional ou inconstitucional?

Agenda 01/06/2016 às 16:31

O texto traz uma abordagem a cerca da constitucionalidade da súmula 381 do STJ, a qual dispõe que o magistrado não pode conhecer de ofício as cláusulas abusivas em contratos bancários.

No passado, a quantidade de contratos bancários não era tão representativa para a maioria da população.

Os bancos eram acessíveis, apenas, para as pessoas com maior capacidade econômica e para as pessoas mais esclarecidas.

Em um congresso realizado no ano de 2015, a defensora pública Patrícia Cardoso Maciel Tavares, do estado do rio de janeiro, relembra toda essa trajetória de evolução dos contratos bancários, inclusive que as pessoas que tinham acesso aos bancos, se arrumavam com ternos para ir ao banco.

Hoje em dia essa realidade já é muito diferente!

Quem nunca realizou um contrato bancário? Estudos revelam que no ano de 2013, 65% dos brasileiros possuíam contas em bancos. Esse índice só tende a crescer, cada vez mais!

Entre os inúmeros correntistas, uma grande parte são idosos, analfabetos, dentre outros que vão além da hipossuficiência, inerente ao consumidor.

Com a vasta amplitude dos contratos bancários e a esmagadora maioria dos contratos bancários são realizados na modalidade adesão, é muito comum verificar cláusulas abusivas, sem a possibilidade de negociá-las, uma vez que os bancos não ajustam as cláusulas contratuais.

Nos contratos bancários, de um lado temos o consumidor do outro as ricas instituições bancárias.

É entendimento pacífico que as instituições financeiras estão sujeitas ao código de defesa do consumidor, nesses termos foi editada a súmula Nº 297 do STJ.

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A pergunta que não se quer calar: porquê o STJ sumulou o entendimento, no qual os magistrados não podem conhecer de ofício as cláusulas abusivas, em contratos bancários?

"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (súmula 381 STJ).

Para todos os militantes do direito do consumidor, não é novidade que o direito do consumidor é matéria de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, art. 5º, XXXII, e art.170, V da CF/88.

O artigo 51, IV do CDC dispõe que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.

Muito criticada, a súmula 381 do STJ não segue os anseios dos consumeristas, nem mesmo o disposto no artigo 5º, XXXII, o qual revela o direito do consumidor como um direito e garantia fundamental, em que o estado promoverá a defesa do consumidor, na forma da lei.

Ataque a Súmula 381 do STJ:

Não é difícil para um advogado tornar a súmula 381 do STJ ineficaz.

Uma boa dica é abrir um tópico na petição inicial (costumo intitular como"ataque a súmula 381 do STJ") requerendo ao juiz a nulidade das cláusulas abusivas. É o suficiente para ultrapassar do conhecimento de ofício pelo julgador, uma vez que a súmula 381 do STJ veda, apenas, o conhecimento de ofício.

A referida súmula ataca com maior impacto os consumidores que não dispõem de conhecimento ou de recurso para contratar um advogado, ocasionando verdadeiro desacordo com a constituição federal, como é o entendimento da professora Cláudia Lima Marques, dentre outros tantos doutrinadores, os quais também me inclino.

O entendimento do STJ é totalmente contrário, entendendo que em contratos bancários, exclusivamente, o magistrado não poderá conhecer de ofício as cláusulas tidas como abusivas, protegendo pela constitucionalidade da referida súmula.

Em uma singela conclusão, estamos diante de uma súmula aparentemente inconstitucional, que ainda é aplicada no direito brasileiro.

Sobre o autor
Julio Cesar

Advogado, especialista em direito do consumidor, cível e família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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