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A nota promissória prescrita e suas formas de cobrança

Agenda 25/09/2019 às 17:15

Quando se está diante de uma nota promissória prescrita, isto é, quando o tomador não pode mais executá-la na forma do art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil, terá ele duas opções para cobrar o valor contido no título.

Como um dos títulos de crédito mais utilizados nas transações comerciais realizadas em nosso país, a nota promissória, uma vez emitida e não paga, pode ser cobrada de diversas maneiras pelo seu emitente, valendo-se de prazos e procedimentos adequados, muitos dos quais ainda desconhecidos por grande parte das pessoas que dela se utilizam na celebração dos seus negócios, sobretudo quando se está diante de uma nota promissória prescrita, não é verdade?

Para contribuirmos, de alguma forma, para uma maior compreensão sobre esse tema, resolvemos elaborar este artigo para falarmos especificamente sobre os prazos e formas de cobrança de uma nota promissória, sem deixarmos de abordar aspectos relacionados com o conceito, natureza jurídica e a própria legislação na qual a nota promissória está inserida.

O conceito básico de Nota Promissória

O conceito de nota promissória pode ser definido como uma promessa de pagamento de uma certa quantia em dinheiro (ou entrega de coisa fungível) em determinado prazo, que é emitida por aquele que se compromete a pagar o valor previsto no título (devedor, sacador, beneficiário, subscritor ou tomador) em favor daquele que faz jus ao recebimento da quantia indicada no documento (tomador ou sacado), mediante o preenchimento dos requisitos legais de validade previstos na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).

A natureza de título executivo extrajudicial

Segundo dispõe o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) no inciso I do seu artigo 784 (art. 585, I - CPC/1973), a nota promissória é um título executivo extrajudicial que, uma vez não adimplido na data aprazada, pode ser utilizado em ação judicial (execução de título extrajudicial) para fins de cobrança do valor indicado na cártula.

Prazo para ajuizamento da execução de título extrajudicial

De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.

Nota promissória prescrita. O que fazer com ela?

Na hipótese da ação de execução de título extrajudicial (baseada na nota promissória vencida e não paga) não ser distribuída no prazo legal, ocorre, então, a chamada prescrição da nota promissória, ou seja, o efeito jurídico por meio do qual a nota promissória (cártula ou documento) perde a sua força executiva, antes conferida pelo artigo 784, inciso I do CPC, não podendo mais embasar qualquer outra ação de execução.

Mas, e agora, com a nota promissória prescrita, o credor não consegue mais cobrá-la do devedor pelo simples fato de ter perdido o prazo da ação de execução?

Quando se está diante de uma nota promissória prescrita, isto é, quando o tomador ou sacado não pode mais executá-la na forma prevista no artigo 784 e seguintes do Código de Processo Civil, terá ele duas opções a escolher para cobrar o valor contido no título. São elas:

A escolha pela ação monitória - Súmula 504 do STJ

A primeira opção que o sacado da nota promissória prescrita terá para cobrar o valor indicado no título é ingressar com uma ação monitória contra o emitente da cártula vencida e não paga, com fundamento no artigo 700 e seguintes do novo Código de Processo Civil, no prazo de até 5 anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 504 nos seguintes termos:

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

A opção pela  ação de locupletamento - art. 48 Decreto 2.044/1908

Como segunda opção, o credor da nota promissória prescrita poderá também, ao invés de se valer da ação monitória, utilizar o título prescrito para propositura de uma ação de locupletamento, prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, contra o emitente da cártula, podendo inclusive, neste caso, cobrar os juros legais computados sobre o valor original da dívida.

Vale aqui destacar um ponto importante. Ao fazer uso da ação de locupletamento para receber a quantia prevista na nota promissória, o credor do título não precisará narrar para o Poder Judiciário os motivos que levaram a emissão da nota promissória, tendo em vista que a mera apresentação da nota promissória já é suficiente para embasar a ação de locupletamento.

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Esta linha de entendimento, inclusive, foi destacada, recentemente, pelo Ministro João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.323.468-DF, de sua relatoria, neste ano de 2016, em cuja oportunidade assim se manifestou, verbis:

A simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, não sendo necessário comprovar a relação jurídica subjacente.

Por outro lado, muito embora haja discussão doutrinária sobre a natureza da ação de locupletamento do artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 prevalece a corrente que entende que a ação de locupletamento deve ser considerada como uma ação de natureza cambial, ou seja, uma demanda judicial voltada para a cobrança de valor indicado em título que perdeu sua força executiva (art. 784, inciso I do CPC) e que, para tanto, dispensa a apresentação dos motivos que levaram à emissão da cártula (nota promissória).

Outra razão que demonstra a desnecessidade de indicação da causa que levou à emissão da nota promissória para a propositura da ação de locupletamento reside na própria redação empregada ao artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908.

Isto porque tal dispositivo legal estabelece a possibilidade da ação de locupletamento ser promovida por qualquer um que esteja na posse do título de crédito prescrito (portador). Por esta razão, não soaria como plausível se exigir do portador o conhecimento sobre a origem da emissão da cártula como forma de validação da ação prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908.

Portanto, para que a ação de locupletamento embasada por nota promissória prescrita seja distribuída, seja pelo credor original ou por algum portador futuro, não é necessária a apresentação da causa que deu origem à emissão do título.

Prazo para  ajuizamento da ação de locupletamento

O prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 é de 3 anos a contar do dia seguinte ao do término do prazo para execução.

Assim, caso o credor da nota promissória não a tenha utilizado em ação de execução de título extrajudicial no prazo de 3 anos, por força do disposto na lei de cheques, poderá ainda efetuar a cobrança do valor indicado no título caso ingresse com ação de locupletamento prevista no artigo 48 do Decreto 2.044/1908 contra o emitente da nota promissória, no prazo de 3 anos a contar do dia seguinte ao do fim do prazo de execução.

No mesmo precedente citado acima, de relatoria do ministro João Otávio Noronha, este, ao proferir seu voto, asseverou que “Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva”.

Na verdade, a aplicação do prazo prescricional de 3 anos para a propositura da ação de locupletamento para cobrança de nota promissória prescrita se dá por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, que trata do prazo para ajuizamento das ações de enriquecimento sem causa, haja vista que o Decreto 2.044/1908 não prevê nenhum prazo.

Considerações finais

Considerando a grande circulação de notas promissórias nas transações comerciais realizadas em nosso país e tendo em vista que boa parte das pessoas que lidam com este tipo de documento não sabe que medidas judiciais podem ser utilizadas para cobrança dos valores inseridos nas notas promissórias vencidas, optamos, então, em escrever este artigo para analisarmos os melhores caminhos que devem ser tomados por um credor de nota promissória vencida e não paga, sobretudo quando a mesma já se encontra atingida pela prescrição.

Assim, primeiramente, procuramos demonstrar que a nota promissória pode ser utilizada para embasar ação de execução de título extrajudicial no prazo de 3 anos a contar do seu respectivo vencimento, por força do previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e com estrita observância ao artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil.

Para abordarmos também os casos em que a nota promissória não é executada no prazo citado acima, fizemos, na sequência, uma rápida reflexão sobre a denominada nota promissória prescrita e apontamos as duas melhores soluções jurídicas que o credor da nota promissória sem força executiva pode escolher frente ao emitente que não honrou o pagamento do título.

A primeira solução apresentada por nós foi a utilização da nota promissória já sem força executiva para a propositura de uma ação monitória contra o emitente do título, dentro do prazo de 5 anos a contar do vencimento da cártula, conforme previsto na Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em total observância ao disposto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.

Já a segunda e última solução jurídica aqui debatida neste artigo foi a possibilidade do sacado da nota promissória prescrita, ao invés de optar pela ação monitória, utilizar a nota promissória para ajuizar a chamada ação de locupletamento que se encontra prevista no artigo 48 do Decreto nº 20.44/1908, que possui o prazo prescricional de 3 anos a contar da data de vencimento da nota e que conta ainda com a peculiaridade de tornar desnecessária a apresentação dos fatos que originaram a emissão da nota promissória.

Portanto, ao finalizarmos este artigo, reiteramos nosso entendimento sobre a vital importância da nota promissória prescrita servir de embasamento para a execução de qualquer das soluções trazidas neste estudo, para resguardar o direito de crédito nela inserido e para combater o crescente número de inadimplência que assola o comércio de bens e serviços no Brasil.

Sobre o autor
Eduardo Hermes Barboza da Silva

Advogado, Pós-Graduado em Propriedade Intelectual pela PUC/RIO e sócio do escritório Hermes Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Hermes Barboza. A nota promissória prescrita e suas formas de cobrança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5929, 25 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50070. Acesso em: 21 nov. 2024.

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