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Decreto prisional (prisão civil) ao devedor de alimentos no CPC/2015

Agenda 27/06/2016 às 17:25

O CPC 2015 não estabeleceu novidades quanto à decretação da prisão civil aos devedores de alimentos, entretanto, mas estabeleceu procedimentos que farão total diferença na decretação e na revogação do decreto prisional. Vejamos a seguir!

Apesar de todo alvoroço que clamou mudanças na legislação referente a prisão civil, o CPC de 2015 seguiu a risca a súmula 309 do STJ, editada em 2006 (§ 7º do CPC 2015), e entendimentos pacificados do Judiciário. Estabeleceu a processualística para a Lei nº 5.478/1968, acrescentou o capítulo IV dentro do título II e os seguintes artigos, em quem destacamos os principais acréscimos no novo código de processo civil:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Assim, as regras outrora impostas por entendimento pacificado e sumulado do Judiciário se mantiveram.

Desse modo, a coercitividade do decreto prisional é imposta apenas em casos de dívida alimentar. Importante mencionar que o pedido por parte do Alimentado e o deferimento deve ser visto como última alternativa para o pagamento da dívida.

Explicamos que, em processo que verse sobre prisão civil, não deve haver penhora sobre bens. A penhora sobre bens será imposta em processo autônomo de alimentos que pleiteie dívidas vencidas antes das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

Explicitando tais temas, convém mencionar que a análise da matéria de mérito em processo que versa sobre direito fundamental, qual seja a liberdade de um indivíduo, deve ser garantida para a preservação do Estado Democrático de Direito. Assim, quando se constatar que não há liquidez da dívida que enseje a manutenção do decreto prisional, esse não deverá ser proposto ou, caso já esteja vigente, deverá ser suspenso ou até mesmo revogado até que se constate com provas documentais a dívida pleiteada.

Desse modo, cabe mencionar o artigo 803, inciso I, o CPC/2015:

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

Da mesma forma, o professor e grande jurista PONTES DE MIRANDA preceitua que:

para que haja a prisão civil, é preciso que se haja observado a lei (cf História e Prática do Habeas Corpus", vol. 2, 8ª ed., pág. 93).

Assim, por evidente, considerado o quadro de excepcionalidade da providência coercitiva, e existindo dúvida nos valores apresentados ou erro nos cálculos apresentados, coloca-se em dúvida a não fundamentação da decisão que determinou a prisão civil, como reza o art. 93, IX, da Carta Magna.

Corroborando o entendimento, demonstra-se os seguintes acórdãos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. ACORDO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR PENDENTE. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A abalizada jurisprudência consolidou inteligência que o devedor dos alimentos deverá ser intimado para pagamento da dívida atualizada, antes de ser decretada a sua prisão, quando o processo ficar suspenso por período considerável, a fim de coibir prisão arbitrária. Precedentes. 2. Não obstante o pagamento parcial da dívidar alimentar não suspender a ordem de prisão, tem-se por bem suspender, por ora, o decreto prisional para que seja apurada a dívida alimentar, considerando que o devedor pagou a parcela referente ao mês de março de 2014, assim como não foi intimado pessoalmente da atualização do débito após acordo entabulado com a credora. 3. Recurso provido.

(TJ-DF - AGI: 20150020231387, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 380)”

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No mesmo sentido:

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA PENSÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL. CÁLCULO DA DÍVIDA EQUIVOCADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELO PACIENTE. CASO PECULIAR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO VALOR APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM." Caracteriza a ilegalidade da prisão (art. 5º, LV, CF), a não intimação do alimentante para se manifestar sobre o cálculo atualizado da divida alimentar que ensejou a sua segregação "(Des. Mazoni Ferreira).

(TJ-SC - HC: 325611 SC 2007.032561-1, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 17/09/2007, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Habeas Corpus n., de Joinville)”

Ademais, conforme leciona a melhor doutrina, o cárcere de um indivíduo deve ser utilizado de forma excepcional, sendo a ultima ratio, ou seja, o último recurso a ser utilizado pelo magistrado.

Nesse sentido o ilustríssimo Ministro do STF Gilmar Mendes afirma que:

como medida extrema, deve ser aplicada seguindo-se as regras e o procedimento previstos na lei, a qual deve assim tratá-la, prevendo outros meios de execução e reservando a utilização da prisão civil apenas como a ultima ratio (MENDES 2009., p.726).”(grifos nossos)

Salienta-se que estamos falando, no presente caso, da liberdade de uma pessoa, um dos bens mais valiosos que existem na sociedade, só devendo ser tolhido em último caso, ou seja, após análise pormenorizada do mérito pelo juízo a quo.

Outrossim, o direito a recebimento de pensão alimentícia não é exclusividade dos menores. Aquele que possui direito de receber poderá sempre executar tal dívida, socorrendo-se do Judiciário.

Sobre o autor
Luís Guimarães

Advogado - Sócio Fundador do escritório Apolinário & Guimarães Advogados em São Paulo -SP. Especialista em Direito Societário pela FGV Law | www.apolinarioguimaraes.com.br | (11) 2450-7390 | luis@apolinarioguimaraes.com.br

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