Conclusão
O filme, apesar de ter sido produzido na década de 1990, momento em que ainda se descobria muita coisa sobre o vírus HIV e sobre a AIDS, guarda muitas semelhanças com a época em que vivemos. Hoje, mesmo que com menor frequência, ainda existem empregadores que, por falta de conhecimento, que acredito ser a gênese do preconceito, ainda discriminam profissionais soropositivos ou portadores da doença, bem como excluem das seleções para cargos em suas empresas pessoas com orientação sexual diversa do padrão imposto pela sociedade, qual seja, a heteronormatividade.
A produção cinematográfica ilustra bem como isso ocorre na realidade. Vale salientar que, muitas vezes, a segregação dá-se por iniciativa dos próprios colegas de profissão, como ocorreu com Joe Miller, no filme Filadélfia, que, por não conhecer sobre a AIDS, tida na época como “peste gay”, e por ser expressamente homofóbico, procurou não se aproximar de Andrew Beckett, negando-lhe, inclusive, o patrocínio da causa movida pelo empregado.
A intolerância tem atingido os níveis máximos e ainda existem muitos casos que não são reportados, mas sabemos que eles existem. O mercado de trabalho, como já visto em um dos tópicos trabalhados anteriormente, é bastante hostil para o público LGBT e, apesar de levantar a bandeira da diversidade e da inclusão, ainda abriga um estigma de discriminação, que, se não forem tomadas medidas positivas de conscientização, ainda perdurará por gerações.
O longa-metragem evidenciou a batalha travada entre as convicções pessoais de Joe em relação à homossexualidade, que consistia na forma mais evidente de preconceito, e seu desígnio de fazer Justiça em favor de Andrew, que foi lesado pelo escritório do empregador. O ordenamento jurídico oferece proteção às minorias através dos princípios e liberdades individuais asseguradas pela lei e pela Carta Magna, bem como das reiteradas decisões dos Tribunais que contrariam qualquer tipo de discriminação. Todavia, o preconceito ainda tem sido a principal arma dos ignorantes. Mas esse quadro pode ser mudado através do conhecimento e da utilização dos meios corretos e humanos para coibir absurdos, como diferenciar pessoas em razão de sua vida particular, bem como pela promoção de uma sociedade justa e digna para todos!
Referências
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Notas
[1]FERRARI, Juliana Spinelli. Homofobia. Disponível em:<http://brasilescola.uol.com.br/psicologia/homofobia.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[2]FERRARI, Juliana Spinelli. Homofobia. Disponível em:<http://brasilescola.uol.com.br/psicologia/homofobia.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[3]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de inconstitucionalidade: ADI 4277 DF. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf>.Acesso em 28 de jul. de 2016.
[4]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>.Acesso em 28 de jul. de 2016.
[5] D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[6]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[7]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[8]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[9]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[10]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[11]WIKIPEDIA. Vírus da imunodeficiência humana. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/V%C3%ADrus_da_imunodefici%C3%AAncia_humana>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[12]BRASIL. Ministério da Saúde. O que é HIV. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/o-que-e-hiv>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[13]PORTAL UOL. Brasileiros tem mais parceiros sexuais, mas 45% não usa camisinha. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2015/01/28/brasileiros-tem-mais-parceiros-sexuais-mas-quase-metade-nao-usa-camisinha.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[14]BRASIL. Ministério da Saúde. Quais são os antirretrovirais. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/quais-sao-os-antirretrovirais>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[15]BRASIL. Ministério da Saúde. Uso de medicamentos como prevenção. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/2012/51276>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[16]BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil vai liderar dois estudos inéditos de profilaxia pré-exposição (PrEP). Disponível em: <http://www.aids.gov.br/noticia/2015/brasil-vai-liderar-dois-estudos-ineditos-de-profilaxia-pre-exposicao-prep>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[17]BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil vai liderar dois estudos inéditos de profilaxia pré-exposição (PrEP). Disponível em: <http://www.aids.gov.br/noticia/2015/brasil-vai-liderar-dois-estudos-ineditos-de-profilaxia-pre-exposicao-prep>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[18]BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil vai liderar dois estudos inéditos de profilaxia pré-exposição (PrEP). Disponível em: <http://www.aids.gov.br/noticia/2015/brasil-vai-liderar-dois-estudos-ineditos-de-profilaxia-pre-exposicao-prep>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[19]BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil vai liderar dois estudos inéditos de profilaxia pré-exposição (PrEP). Disponível em: <http://www.aids.gov.br/noticia/2015/brasil-vai-liderar-dois-estudos-ineditos-de-profilaxia-pre-exposicao-prep>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[20]BRASIL. Ministério da Saúde. No trabalho. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/no-trabalho>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[21]BRASIL. Ministério da Saúde. No trabalho. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/no-trabalho>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[22]OLTRAMARI, Vitor Hugo. A igualdade e a dignidade da pessoa humana e a discriminação dos homossexuais nos contratos de trabalho. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/54.htm> Acesso em: 20 de jul. de 2016.
[23]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 20 de jul. de 2016.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
[24] COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05. p.68-69.
[25] ONU. Declaração Universal do Direito do Homem. Disponível em: <http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights/articles-21-30.html>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
[26]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 20 de jul. de 2016.
[27]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 20 de jul. de 2016.
[28]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 20 de jul. de 2016.
[29]COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05. p.69.
[30]COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05. p.66.
[31]COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05. p.67.
[32]COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05, p.67.
[33]OIT. Convenção N.111. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/472>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[34]BRASIL. Decreto N.º 62.150/1968. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D62150.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.
[35]OIT. Convenção N.111. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/472>. Acesso em 28 de jul. de 2016.