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Os autos de resistência em Alagoas e a Resolução Conjunta n° 02/2015.

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Agenda 08/09/2016 às 15:35

A autoridade policial pode deixar de instaurar inquérito por entender que um homicídio foi cometido em legítima defesa ou com o objetivo de vencer a resistência de suspeitos? Vê-se que o Ministério Público nem sempre intervém em situações em que figura como autor do crime o Estado (representado pelo policial) e como vítima o cidadão previamente julgado como criminoso.

RESUMO: Este artigo desenvolve uma análise sobre o crescente número de homicídios maquiados como “autos de resistência” em Alagoas, além da (in)eficácia da alteração proposta pelo Conselho Superior de Polícia do Departamento de Polícia Federal, que “dispõe sobre os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias em face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial”. A Resolução Conjunta alterou em definitivo as designações genéricas, como autos de resistência e resistência seguida de morte, definindo-as em “lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição à intervenção policial”. Para fazer uma análise sobre o tema, buscou-se analisar o aspecto jurídico-doutrinário da segurança pública sob a ótica da Constituição Federal da República de 1988, além de compreender o contexto histórico e o significado jurídico dos “autos de resistência” e sua exclusão nos índices de homicídio oficial, para fins de satisfação Governamental em Alagoas. Tem-se também como interesse, analisar as vítimas dos “autos de resistência”, ou melhor, as vítimas do homicídio e em que meio social vivem. Por fim, debateu-se a eficácia da resolução conjunta n° 02/2015 e seus efeitos jurídicos acerca da obrigatoriedade da instauração de inquérito policial no âmbito do trabalho investigativo da polícia judiciária estadual e/ou federal.

PALAVRAS-CHAVE: Autos de resistência. Resistência seguida de morte. Homicídio decorrente de oposição à intervenção policial. Inquérito policial.


INTRODUÇÃO

No dia 04 de janeiro de 2016, no Diário Oficial da União, foi publicada a Resolução Conjunta n° 2, de 13 de outubro de 2015, alterando a nomenclatura de “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte” e passando a serem definidas como “lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição à intervenção policial”. Pretende-se expor, no presente artigo, se a alteração proposta pelo Conselho Superior de Polícia (composta pelos chefes da polícia federal e das polícias civis) repercute de forma direta e positiva na condução dos inquéritos policiais. Infelizmente há inserido no mundo policial um claro corporativismo, ou seja, por se tratar de ação policial, procura as demais instituições (policia militar, polícia civil etc.) legitimar algumas ações, como por exemplo, o crime homicídio praticado em eventual ação policial. Diante da criação da resolução acima referida, torna-se necessário analisar se as ações policiais que culminaram com a lesão corporal ou no resultado morte de quaisquer indivíduos resultarão na obrigatoriedade de instauração de inquérito policial ou se a Resolução Conjunta possui conteúdo tão somente “cosmético” e ineficaz.

Nessa perspectiva o interesse maior é analisar o crescimento dos autos de resistência ou da resistência seguida de morte no Estado de Alagoas e suas possíveis causas, a fim de avaliar criticamente a atual política de segurança pública no combate à criminalidade.

O artigo está dividido em 03 (três) sessões. Na primeira, busca-se o conceito de segurança pública, discorrendo sobre sua definição jurídica e doutrinária, além da concepção de segurança pública na Constituição Federal de 1988. A análise da política de segurança pública do estado de Alagoas também se fez necessária, a fim de tentar avistar suas peculiaridades.

Na segunda sessão, foi discutida a investigação preliminar e a Polícia Judiciária, a participação do Ministério Público durante as investigações policiais e o grau de atuação do Poder Judiciário.

Na terceira sessão, preocupou-se em atingir o elemento cerne, abordando a resolução conjunta n° 02/2015 e sua eficácia no âmbito prático-policial. Não poderia deixar de ser tratado o significado da famigerada resistência seguida de morte ou autos de resistência nos casos de homicídio perpetrados por membros da segurança pública em Alagoas, bem como apresentar os números apresentados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Alagoas nos casos de homicídios em que, sequer, é instaurado inquérito por se tratar de crime cometido por um operador da segurança pública. Por fim, apresentam-se as conclusões finais do presente artigo.

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SEGURANÇA PÚBLICA: ASPECTO JURÍDICO-DOUTRINÁRIO

Interessante abordar sobre segurança pública na visão doutrinária dos renomados juristas no Brasil e sua definição legal imposta pela própria Constituição Federal de 1988. Essa abordagem inicial se torna importante para entender qual a finalidade precípua dos profissionais que integram a segurança pública no combate a criminalidade e seu grau de legitimidade de atuação.

1.1. Definição etimológica de segurança pública

A definição da palavra segurança advém, na sua origem, do latim securus e significa “sem preocupações” ou “sem temor”. A sua etimologia tem como acepção “ocupar-se de si mesmo”, a junção se+cura[1]. A segurança é o “ato ou efeito de segurar”[2].

Já a palavra público(a), também do latim publicus, significa “relativo ao povo”. Neste contexto, temos que segurança pública é o ato ou efeito de garantir segurança a coletividade, evitando e/ou inibindo, consequentemente, qualquer ato contrário ao ordenamento jurídico.

1.1.1Segurança pública: concepção na Constituição Federal de 1988 e conceito jurídico-doutrinário.

Os constitucionalistas pouco definem segurança pública, mormente o conceito de “ordem pública” e “incolumidade das pessoas e patrimônio” que se encontram insertos no caput do art. 144 da Carta Magna de 1988. A Constituição Federal de 1988 leciona que a “segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]” (grifei).

Essa é a definição pura e simples de segurança pública na Constituição Federal de 1988. Sob o prisma doutrinário temos que:

A segurança pública visa oportunizar a convivência pacífica e harmoniosa dos indivíduos, inafastável para construção de uma comunidade estruturada na serenidade e na paz entre seus componentes. A exclusão da violência nas relações sociais e consequente alcance da tranquilidade cotidiana nos espaços comuns e socialmente partilhados, bem como nos lugares privados, é atribuição do Estado, que tomou pra si o monopólio do uso da força tornando-se, pois, o guardião da ordem pública.[3]

Nesse contexto José Afonso da Silva Filho parece ser mais conciso afirmando que segurança pública “é a manutenção da ordem pública interna”[4], preocupando-se apenas em conceituar ordem pública. Todavia conclui de forma coesa que:

[...] a segurança pública não é só repressão e não é problema apenas de polícia, pois a Constituição, ao estabelecer que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144), acolheu a concepção do I Ciclo de Estudos sobre Segurança, segundo a qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade permanente de todos, Estado e população.[5]

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre segurança pública, inclusive informando que o Poder Judiciário pode intervir, determinando sua implementação no Estado, quando este for inadimplente. Vejamos:

O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (RE 559.646-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.

Por fim, não tornando o debate longo, a concepção jurídico-doutrinário acerca de segurança pública chega a um “acordo” podendo ser definida como dever do ESTADO, por meios dos órgãos da segurança pública (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e bombeiro militar), e RESPONSABILIDADE de todos garantir e assegurar a ordem pública – a pacífica convivência social, abstendo-se a sociedade de possíveis ameaças – e a incolumidade física e do patrimônio que é a preservação da vida e dos bens.

1.2.A política de segurança aplicada no Estado de Alagoas no combate ao homicídio

Aos olhos da sociedade, parece eficaz a metodologia de segurança pública exercida no Estado de Alagoas. A metodologia atual é de integração, ou seja, as policias Civil e Militar encontram-se em “perfeita” harmonia, agindo em conjunto nas diversas operações convocadas pelo atual Secretário de Estado da Segurança Pública. Nos casos de homicídios, quando indagados (os membros da segurança pública) acerca da morosidade e da impunidade e a falta de solução destes a resposta é uníssona: carência de efetivo.

O Governo do Estado de Alagoas e a Secretaria de Estado da Segurança Pública vêem com “bons olhos” a redução da criminalidade no ano de 2015. Segundo o Boletim Anual de Estatística Criminal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ocorreram 2.053 homicídios em 2014, contra 1.638 homicídios em 2015 no Estado de Alagoas, o que equivale a uma redução de 20,8%[6] em comparação ao ano anterior.

Em que pese à comemoração, as autoridades de segurança pública (e isso envolve o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral de Polícia Civil e o Secretário de Estado da Segurança Pública) esquecem um fator preponderante e negativo nessa redução, que é o elevado índice de homicídios cometidos por policiais civis e militares. A soma dos números de “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte” de 2012 e 2014, segundo dados da própria SSP/AL, não chegam à metade dos 102 homicídios (autos de resistência) ocorridos em 2015; a situação é alarmante e precisa ser debatida não só entre os órgãos que compõem a Segurança Pública como um todo, mas, sobretudo, com a sociedade civil organizada.

Infelizmente, caem no esquecimento os homicídios dolosos cometidos por policiais em desfavor dos considerados pela sociedade como classe menos favorecida. São os que não possuem visibilidade, pois quase todos são pobres, negros e jovens que não têm vez nem voz, e nessa situação desfavorável, tampouco são entendidas por não possuírem força simbólica. Segundo Bourdieu:

A estruturação da relação de produção linguística depende da relação de força simbólica entre os dois locutores, isto é, da importância de seu capital de autoridade (que não é redutível ao capital propriamente linguístico): a competência é também portanto capacidade de se fazer escutar. A língua não é somente um instrumento de comunicação ou mesmo de conhecimento, mas um instrumento de poder.[7]

Nesse contexto, o controle de pobreza no Brasil se dá pela força (e não pelo diálogo ou por políticas públicas efetivas). Já o combate da criminalidade se dá exclusivamente pela repressão e pelo abuso.

[...] no Brasil há uma tradição de o Estado controlar a pobreza pela força. Esta tradição foi herdada da escravidão colonial, dos conflitos agrários e reforçada por duas décadas de ditadura militar.  Tais heranças permanecem orientando as ações das instituições estatais e conformam uma mentalidade coletiva, ou uma representação de mundo sobre a qual somos formados e ao mesmo tempo formadores e que incorporou como aceitável o controle da pobreza pela força. Esse processo pode ser interpretado como de violência simbólica.[8]

Essa violência simbólica define Bourdieu como “suave, insensível, invisível as suas próprias vítimas, que se exerce essencialmente pelas vias puramente simbólicas da comunicação e do conhecimento, ou, mais precisamente, do desconhecimento, do reconhecimento ou, em última instância, do sentimento”.[9]

A violência encontra-se em toda evidência no Estado de Alagoas e principalmente nas favelas onde habita parcela da sociedade ostentada como excluída pelo poder público. Os números citados abaixo não negam à supracitada afirmativa.

Violência esta que é considerada como uma tentativa da polícia adestrar (poder disciplinar) os supostos criminosos e repreender qualquer atitude contrária à legalidade, à moral e aos bons costumes.

O poder disciplinar é, com efeito, um poder que, em vez de se apropriar e de retirar, tem como função maior “adrestrar”; ou sem dúvida adestrar para retirar e se apropriar anda mais e melhor. [...] O sucesso do poder disciplinar se deve sem dúvida ao uso de instrumentos simples: o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação num procedimento que lhe é específico, o exame.[10] (grifei)

Conforme relatório apresentado por diversos meios de pesquisa, como a Anistia Internacional e o Anuário Brasileiro de Segurança Pública[11] foram, entre 2010 e 2013, na cidade do Rio de Janeiro, 1.275 vítimas de homicídio decorrente de intervenção policial, 79% eram negros e 75% tinham entre 15 e 29 anos.[12]

Os números são inquestionáveis, frutos de pesquisas sérias, cujo objetivo é demonstrar a necessidade de implantação de uma política de segurança pública pautada na articulação enérgica dos operadores de segurança e na garantia de direitos baseada no respeito e não na violência.

Por derradeiro, não se pode atribuir a culpa tão somente a carência de efetivo ou a atual legislação penal – devemos buscar a modernização gerencial das instituições responsáveis pela segurança pública no país, e isso vai desde a formação do policial até a própria estrutura física e tecnológica das instituições de segurança. A redução do número de homicídios e da criminalidade em geral depende dessa estruturação.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELANIAS, Hebert. Os autos de resistência em Alagoas e a Resolução Conjunta n° 02/2015.: (In)eficácia para a redução dos homicídios decorridos da intervenção policial?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4817, 8 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51096. Acesso em: 21 nov. 2024.

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