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A desjudicialização da dívida ativa

Agenda 01/08/2016 às 21:36

O presente artigo tem como objeto o estudo da discursão em torno do tema da desjudicialização das Execuções Fiscais, que tem como base o projeto de Lei n. 5.080/09.

INTRODUÇÃO 

O presente artigo tem por escopo elucidar os leitores a respeito de um projeto de lei (Projeto de Lei nº 5.080/2009) que está em tramitação no Congresso Nacional, do qual se pretende criar novas regras para a cobrança da Dívida Ativa em nosso país, mudando a lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980, mas acontece que junto com a criação deste projeto surgiram questionamentos, a respeito da sua real necessidade e também sobre a sua constitucionalidade para adentrar ao nosso ordenamento jurídico.

Porém, o que será questionado no presente artigo é a criação de maneiras que ajudem a Fazenda Pública a dar mais celeridade e eficiência em suas cobranças.

            Feitas estas considerações preliminares, iniciar-se-á o trabalho subdividindo-o em tópicos sequenciais.

           Inicialmente, para que o leitor possa melhor se situar, será posto uma breve conceituação sobre o que é Dívida Ativa e Execução Fiscal.

           Em seguida serão expostos dados de como é a situação das Execuções Fiscais no Brasil, conjuntamente com as medidas que estão sendo tomadas pelos governos para se conseguir maior êxito e consequente eficiência em sua cobrança, tentando através destas medidas, conseguir maior arrecadação.

           Por fim, após opiniões acerca do Projeto de Lei 5.080/09 que tem como objetivo a Desjudicialização das Execuções Fiscais, uma conclusão será dada ao artigo.

 

1 METODOLOGIA

Para elaboração deste trabalho, realizou-se uma pesquisa em diversos sites da internet para conhecer a opinião de profissionais, sendo estes formadores de opinião.

          Considerando ser o assunto muito insipiente, não encontramos ainda definições concretas sobre o mesmo e bem assim como livros que se aprofundassem no tema.

          Não obstante isto o material utilizado proporcionará ao leitor deste artigo pelo menos uma posição mais elaborada e menos emocional sobre a questão.

2 DESENVOLVIMENTO

 

Se existe algum assunto sobre o qual haja unanimidade, certamente, como se verá a seguir, a questão da desjudicialização da Execução Fiscal não se encontra neste rol.

 

2.1 Dívida Ativa e Execução Fiscal

Todo Tributo nasce de um fato gerador, após a prática desse fato gerador é que nasce a obrigação tributária. Uma vez praticado o fato gerador e surgindo a obrigação tributária pelo contribuinte, o fisco poderá exigir seu adimplemento.Mas para que o tributo seja exigido, deve-se constituir um crédito, o chamado crédito tributário.

O crédito tributário é constituído através do chamado Lançamento. Todas as situações de cobrança, segundo a própria CF devem ser disciplinadas por lei complementar, e a lei complementar que regula a cobrança tributária é o Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.Além disso, uma vez constituído o crédito tributário, o contribuinte terá 30 dias para quitar seu débito. De acordo com o artigo 160 do CTN, caso lei não disponha de norma contrária, uma vez constituído o crédito, o contribuinte tem 30 dias após a notificação para o pagamento, um exemplo dessa situação seria o recebimento do carnê de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), pois após este ato fica constituído o crédito tributário.Concordando com o valor quitado, o contribuinte efetuará seu pagamento dentro do prazo estipulado.

Se ocorrer a não anuência do valor, o mesmo prazo estipulado pelo artigo 160 do CTN poderá ser usado para a busca de uma intervenção administrativa através de uma defesa feita perante o fisco.

Caso o contribuinte não efetue o pagamento, ou não apresente defesa dentro do prazo estipulado, a Fazenda Pública é comunicada e a mesma inscreve este crédito tributário como Dívida Ativa. Com isso surge uma questionamento: Por que a Fazenda Pública precisa inscrever este débito em Dívida Ativa?

A resposta para essa questão, vem no fato de que a Fazenda Pública é responsável pela cobrança dessa dívida judicialmente através da propositura de uma ação chamada de Execução Fiscal. Mas conforme todos os apontamentos de nosso CPC, toda Execução precisa de um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial.

A inscrição em Dívida Ativa se torna importante pois após lançado o débito a Fazenda Pública tem condições de extrair um documento que confirma a liquidez daquela dívida em aberto. Este documento é denominado CDA, Certidão de Dívida Ativa, essa certidão é importante porque ela funciona justamente como título executivo de natureza extrajudicial, um documento certo e líquido, necessário para a propositura da Execução Fiscal. Segundo o CTN, existem alguns tipos de CDA, mas todos com a mesma natureza e a presunção de certeza e liquidez assegura que o tributo que deixou de ser pago é devido.

Mas é bom frisar que, essa presunção da inscrição em Dívida Ativa é relativa, é uma presunção iuris tantum, o que quer dizer que embora tudo indique que o título seja verdadeiro, ele ainda pode ser impugnado através de prova inequívoca.

Mas como dito antes, existem três tipos de CDA, tem-se a Negativa, Positiva e a Negativa com efeitos de Positiva. A certidão que confirma a regularidade fiscal do contribuinte é a Certidão Negativa de Débitos, intitulada pela sigla CND.A CND é conseguida, a partir do momento em que não há nenhum tributo constituído e nenhum lançamento contra o contribuinte. Já a Certidão Positiva atesta que o contribuinte tem dívidas com o Fisco, existindo um lançamento confirmado contra o mesmo e tendo seu prazo de pagamento já se esgotado, esta é uma certidão que acusa a existência de uma dívida em aberto perante aquele contribuinte. Além dessas duas certidões, existe um terceiro tipo que é um dos tipos mais procurados de certidões, é a Certidão Positiva com efeitos de Negativa. Esta certidão pode ser conseguida quando acontece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ela pode ser concedida através de uma Medida Liminar em sede de Mandado de Segurança ou em uma Tutela Antecipada aonde o juiz defere o pedido do autor, fazendo com que a Fazenda emita a certidão, sob pena de multa. De acordo com o artigo 151 do CTN, outra maneira de a mesma ser concedida é através do parcelamento do débito, sendo possível quando se tenha oferecido um recurso administrativo dentro do prazo estipulado, essa modalidade suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Com a suspensão da exigibilidade, segundo o artigo 206 do CTN, o contribuinte tem o direito a Certidão Positiva com efeitos de Negativa. Essa certidão garante, por exemplo, que não seja proposta a Execução Fiscal.

Uma vez proposta a Execução Fiscal, com a petição inicial feita pela Fazenda Pública, o contribuinte será citado, sendo a citação feita pelos Correios com o Aviso de Recebimento. Uma vez citado, é oferecido a ele o prazo de 5 dias para pagar a dívida ou garantir o juízo. De acordo com o Lei 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, para o contribuinte se defender na ação judicial ele deverá garantir o juízo. A garantia do juízo funciona como uma caução a esta execução, pois a CDA é um título executivo líquido, certo e exigível, com sua presunção de certeza, portanto desta forma, o juízo deve ser garantido para que o contribuinte tenha condições de se defender.

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A garantia simples pode acontecer pelo depósito judicial, oferecimento de bens à penhora, ou então pode ser oferecida através de uma carta de fiança bancária. A garantia do juízo é importante porque de acordo com a LEF ela é uma das condições para se oferecer os Embargos à Execução. Uma vez garantido o juízo, é concedido o prazo de 30 dias para embargar, contados da garantia.

Se não for feita a garantia do juízo, é admitida a apresentação de uma Exceção de Pré – Executividade. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o caso, afirmando que a Exceção é uma medida de defesa cabível, porém nela só podem ser trazidas matérias conhecidas de ofício, matérias que não comportem dilação probatória.

 

2.2 Situação atual da Dívida Ativa no Brasil

 De acordo com o levantamento feito junto aos Tribunais Estaduais para a propositura do projeto de Lei 5.080/09, as cortes informaram que menos de 20% dos novos processos de Execução Fiscal distribuídos tem êxito em sua cobrança, obviamente tendo um percentual de 80% que não são resolvidos, em decorrência disso tem-se o crescimento geométrico do estoque, consequentemente diminuindo cada vez menos a eficiência na cobrança judicial.

Portanto, as Execuções Fiscais crescem em proporção muito maior do que as demais demandas judiciais.Note-se que a quantidade de Execuções Fiscais passam de 50% dos processos judiciais ativos no âmbito do Judiciário brasileiro. No caso dos Tribunais Regionais Federais, a proporção chega a 36,8%, um crescimento equivalente ao das Justiças carioca e paulista juntas.

No relatório divulgado em 2005 pelo Conselho Nacional de Justiça, “Justiça em Números”, a média de encerramento de lides em relação aos débitos fiscais ajuizados é inferior a 50% e apontam o crescimento vegetativo de 15% de Execuções no âmbito das Subseções Judiciárias Federais. O resultado final aponta para um crescimento que perfaz uma taxa de congestionamento na casa dos 80% nos julgamentos da primeira instância.

Estima-se na esfera de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que a fase inicial do processo de cobrança de débitos, que é a fase administrativa, chega a demorar 4 anos, enquanto a fase judicial pode levar longos 12 anos para ser concluída. Com essa morosidade, a eficácia da cobrança via judicial é muito baixa, de acordo com os dados do CNJ, menos de 1% do estoque de dívida ativa da União entram nos cofres públicos a cada ano.

De fato, o estoque da Dívida Ativa da União juntamente com a da Previdência Social, ultrapassa o valor de R$ 600 bilhões de reais e quando somado aos processos administrativos, chega-se a ao valor de R$ 900 bilhões de reais, quantia que dariam para construir mais de 3 milhões e 400 mil salas de aula, são valores astronômicos.

Valores vultosos que com certeza fazem falta aos cofres públicos, ainda mais em tempos de crise, da qual vivemos hoje, onde todos os setores estão sofrendo cortes de gastos e a população está sofrendo com aumento de impostos, conforme noticiado todos os dias pelos meios de comunicação. Nos Tribunais Regionais Federais, somam-se o valor de 2 milhões e meio de processos judiciais, com baixíssima taxa de impugnação, seja por meio de Exceções de Pré-Executividade ou seja por meio dos Embargos à Execução.

Enquanto não se tem a aprovação deste projeto de lei, medidas paralelas estão sendo tomadas no âmbito estadual e municipal para que as cobranças de Dívida Ativa sejam mais eficientes, conseguindo o maior número possível de êxito e consequentemente de arrecadação.

2.2.1  JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A Lei 12.153/09 determinou a criação e estruturação dos juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios.

Uma Resolução do TJMG vem complementando a Lei, a Resolução 700/2012 diz que causas até quarenta salários mínimos passam a ser julgadas nos Juizados Especiais, a partir de 23 de Junho de 2012.

Os juizados especiais solucionam as ações de menor complexidade, eles são norteados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre a conciliação. A decisão de trazer as cobranças fiscais para os Juizados, visa dar maior celeridade e percentual de êxito nas cobranças do Fisco, conforme diz o Dr. Luiz Manoel Júnior (JUNIOR, 2009):

A nova lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vem acrescentar benefícios aos bem sucedidos juizados federais, indo ao encontro dos anseios do constituinte após a EC 45/2004, acolhendo o princípio da razoável duração do processo e da ampla defesa (art.5º, LXXXVIII/CF), autorizado pela previsão constitucional do art. 98, I da Constituição Federal que prevê a possibilidade da instituição dos Juizados Especiais como órgãos jurisdicionais [...].” (JUNIOR, 2009)

A criação desses juizados é uma bela tentativa de se tornar mais eficiente a prestação jurisdicional, mostrando que os legisladores estão atentos às necessidades da sociedade, buscando a correção para os erros do judiciário, que historicamente é inacessível e moroso, facilitando dessa forma que o Estado possa dar a população a devida prestação jurisdicional.

2.2.2 DECRETO ESTADUAL Nº 46.457 DE 14 DE MAIO DE 2015

Este decreto assinado pelo governador do Estado de Minas Gerais, Sr. Fernando Pimentel, visa autorizar os procuradores do Estado a desistirem das Execuções Fiscais acima de 10 mil reais.

Essa nova legislação tenta encontrar alternativas de cobrança extrajudicial para evitar que novas ações fossem ajuizadas, tendo como “válvula de escape” a cobrança em Protesto Extrajudicial culminada com a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção de crédito, o que logicamente seriam formas mais eficazes de recuperação das receitas.

Através deste diploma, as ações judiciais que tiverem valores abaixo do valor estipulado podem ser extintas, o que vai contribuir para o desafogamento dos cartórios das Varas da Fazenda Pública em Minas Gerais.

O governo do Estado de Minas, assim como a maioria dos governos estaduais, estão tentando agilizar a cobrança de suas Execuções Fiscais.Recentemente em um evento promovido pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado), os dados mostrados são alarmantes.

Hoje a taxa de congestionamento das Execuções Fiscais é de 87,5%, enquanto a duração média das ações propostas pelo estado é de 12 anos.

De acordo com o diagnóstico dos cofres do estado, divulgado em 07 de abril de 2015, existiam 497 obras paradas, um déficit de R$ 1,5 bilhão na saúde, sucateamento das polícias militar e civil, 74% das escolas públicas estão em péssima condição, baixo investimento em tecnologia e um gasto anual de 120 milhões de reais com a Cidade Administrativa. No mesmo relatório o governador salientou que o estado deve deixar um déficit de 7,2 bilhões de reais neste ano.

Uma das alternativas encontradas por José Afonso Bicalho, secretário da Fazenda, é de que o estado tem que colocar nos cofres públicos 50 bilhões de reais, frise-se, 50 bilhões, que estão inscritos em Dívida Ativa em processos judiciais espalhados em Minas Gerais.

Não há dúvidas que a edição deste Decreto um mês depois da Divulgação destes dados é uma forma de tentar sanear as contas do Estado de Minas Gerais, pois o dinheiro parado nas Varas da Fazenda Pública Estadual faria com que o estado pudesse prestar da melhor forma possível os serviços públicos básicos, que conforme dito acima, estão em estado precário.

2.2.3. DECRETO MUNICIPAL Nº 12.365 DE 10 DE JUNHO DE 2015

O Decreto assinado pelo Prefeito do Município de Juiz de Fora, Sr. Bruno Siqueira, em 10 de junho de 2015 permite que o Departamento de Dívida Ativa Municipal cobre seus débitos em até 10 mil reais através de protestos em Cartórios de Protestos.

Iniciativa esta que visa o desafogamento do judiciário. Hoje em dia existem cerca de 60 mil processos tramitando em duas Varas da Fazenda Pública Municipal em Juiz de Fora, somando o valor de 800 milhões em dívidas fiscais, para um Município que tem um orçamento anual de cerca de 1 bilhão de reais.

Além da morosidade da cobrança, outro motivo para que se procure vias alternativas para a cobrança das dívidas, é o fato de que cada processo pode custar mais de 5 mil reais, ou seja, gerando uma conta de 300 milhões de reais apenas para manter as cobranças, que tem um grau de êxito na casa de 5%, além do fato de que o processo dura em média 10 anos até receber sentença.

Essa mudança na cobrança da Dívida Ativa em Juiz de Fora, vai gerar nos cofres públicos uma receita estimada de 2 a 3 milhões por ano, de acordo com as estimativas da prefeitura.

2.2.4 PROGRAMA EXECUÇÃO FISCAL EFICIENTE DO TJMG

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais através desta iniciativa, procura reduzir seu acervo de processos e também evitar a distribuição de novas ações fiscais, apenas cumprindo uma pequena determinação: a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esse projeto foi instituído no âmbito da justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais por meio de uma Portaria Conjunta nº 373/PR/2VP/3VP/CGJ/ 2014 do dia 9 de setembro de 2014. Esse projeto tem como seus objetivos estratégicos: garantir a agilidade, a qualidade e a eficiência no trâmite dos processos judiciais e administrativos relacionados a créditos de natureza fiscal ou administrativa, buscar a excelência na gestão de custos operacionais, fomentar a atuação sustentável da Instituição e fortalecer as relações e a integração com outros Tribunais, Poderes e Instituições. Um outro objetivo incluído neste projeto, é o cumprimento da Meta nº 3 do CNJ, esta meta tem como objetivo fundamental a redução de 20% no acervo das Execuções Fiscais no Brasil.

 

2.3 Opiniões a Respeito do Projeto de Lei 5.080/09

2.3.1 IAB

Para o IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) o PL 5.080/09 tira do magistrado sua investidura jurisdicional, fazendo com que os procuradores passem a exercer um poder do qual não estão investidos.

O principal motivo para a propositura do projeto é a morosidade judicial, só que essa morosidade decorre de vários fatores. Os principais erros são cometidos na hora da propositura da ação, onde são distribuídas petições iniciais com falhas, com erro tanto na forma quanto na substância, onde estas podem chegar a serem desprovidas de sentido não tendo nem mesmo pertinência com as normas fiscais.

Outro fator que dá origem essa morosidade crônica é a estrutura do judiciário brasileiro, como um todo, onde se tem falta de material humano, estrutura física, qualificação do pessoal e faltam objetos básicos para o desenvolvimento dos trabalhos. De acordo com a IAB, existem soluções rápidas para se corrigirem essa morosidade, não necessitando de mais uma lei no ordenamento jurídico.

De fato, a leitura do texto do Projeto de Lei 5.080/09 tenta alcançar a Execução Fiscal Administrativa, onde tenta-se tirar o bem do contribuinte em mora, passa-lo ao domínio público sem a interferência jurisdicional.

Com a leitura dos primeiros artigos nota-se que serão transferidos totalmente as atribuições do Judiciário, que serão atribuídas a Área Administrativa.

Como salienta Arão Lachman em seu parecer, a Fazenda Pública poderá realizar uma espécie de “constrição provisória” do bem após a abertura da Execução Fiscal, ou seja, o fisco atuará como manu militari no processo, que na verdade é um papel desempenhado pelo magistrado.

A chamada penhora on line também passará para as mãos do Fisco, o que é indubitavelmente incoerente, pois, ocorrendo algum problema com tal procedimento, o contribuinte deverá resolver com o Fisco e não perante o Estado-juiz.

A IAB e seu membro Arão Lachman entendem sobre a injuricidade do projeto. Para a IAB, projetos de lei como esse ferem a chamada Constituição Democrática, pois um projeto desses fere a princípios fundamentais, dos quais temos, o princípio da maior divisão de poderes, princípio da igualdade entre as partes, o direito do contraditório e da ampla defesa, ofendendo também o princípio da intimidade e da vida privada. De acordo com o Professor José Afonso da Silva (SILVIA, 1992):

“E o princípio maior da Constituição, da divisão dos poderes, é princípio fundamental, que exprime a atribuição das funções de cada Poder, Legislativo, Executivo e Judiciário, a órgãos diferentes, exceção feita ao Poder Judiciário. É princípio sugerido por Aristóteles, concebido por John Locke, aprofundado por Montesquieu e J.J.Rousseau” (SILVA, 1992)

Então, na visão da IAB, no projeto existem vícios de inconstitucionalidade, até mesmo vícios que inviabilizam sua conversão em lei, pois no seu ponto de vista, o projeto, tanto formal, quanto materialmente, é inconstitucional.

2.3.2 OAB/SP

De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de São Paulo, a situação de desequilíbrio no projeto de lei é evidente e sua inconstitucionalidade também. Em sua visão, o Projeto de Lei fere a divisão equânime dos Poderes e o Estado Democrático de Direito, pois no Brasil não existe poder absoluto e nem o favorecimento de ninguém, consoante temos como um dos princípios norteadores da Administração Pública o princípio da impessoalidade. Para elucidar essa questão, a lição de Geraldo Ataliba (ATALIBA, 1973) merece destaque:

Assim, também, para que se repute um Estado como de Direito é preciso que nele se reúna à característica da subordinação à lei a da submissão à jurisdição, nos termos postulados por Giorgio Balladore Pallieri (ATALIBA, 1973).

Outro motivo da não concordância da OAB com o projeto, está no fato de que ela não foi ouvida no processo de elaboração do mesmo. De acordo com a OAB, a morosidade na cobrança judicial é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – em parte pela falta de recurso humanos em outra parte, pela falta de gestão adequada de seus dados, não podendo portanto colocar apenas na conta do judiciário a morosidade da cobrança, pois seria algo sem sentido, ofensivo à dignidade da justiça.

Para o Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinicius Furtado Coelho, o Projeto de Lei é eivado de inconstitucionalidades, a principal segundo ele, é a previsão que confere poderes a Fazenda Pública para penhorar bens administrativamente. Para ele, neste momento de crise econômica e fiscal, o país, precisa mais do que nunca de segurança jurídica, não podendo colocar em nosso ordenamento jurídico uma norma que violaria em vários aspectos nossa constituição.

 2.4 Reforma do Projeto de Lei 5.080/09

Em 6 de agosto de 2015 foi entregue a Comissão Técnica formada na Câmara dos Deputados as alterações feitas no Projeto de Lei, feitas pela Advocacia-Geral da União.

As principais mudanças giram em torno da adequação do projeto ao Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em Março de 2016. Também foram feitas mudanças na forma de ajuizamento das ações, que tornará a cobrança das dívidas híbrida, mesclando entre as esferas judicial e administrativa.

CONCLUSÃO

 

O Projeto de Lei tema deste estudo pode ser ao mesmo tempo, um avanço e um atraso na forma de como serão cobradas as dívidas fiscais no Brasil.

Um avanço, pois tenta mudar as diretrizes na cobrança, tentando dar mais celeridade e eficiência aos processos, fazendo com que o estado tenha mais êxito em suas cobranças.

E um atraso, pois a chamada cobrança administrativa possa a vir a acabar com a segurança jurídica em nosso país, pois em alguns aspectos, conforme opiniões da OAB e IAB, este projeto é inconstitucional, fazendo com que ao invés de trazer celeridade ao processo, ele traga mais morosidade ainda.

Conforme demonstrado alhures, uma quantidade astronômica de dinheiro está parada nos cartórios das Varas da Fazenda, tanto no âmbito da Justiça Federal e Estadual.

Visando a arrecadação desse dinheiro, os legisladores tentaram achar uma forma rápida e eficiente para se conseguisse recuperar esse dinheiro.

Pode-se dizer, que a intenção quando da criação desse projeto é boa, mas o mundo não vive de boas intenções, principalmente em relação a matérias de direito, onde se tem que respeitar todo um procedimento, um ordenamento jurídico maior, para que possa se manter a lei e a ordem em um país.

Contanto, não seria viável a criação de uma lei inconstitucional, o que de fato abalaria a segurança jurídica.

Este projeto veio apenas para “tampar o sol com uma peneira”, pois o principal motivo para a sua criação é a morosidade do judiciário na resolução de Execuções Fiscais.

Mas essa morosidade do judiciário não decorre apenas do volume de processos de Execução Fiscal que são distribuídos, outros fatores também contribuem para que ocorra esse problema, como por exemplo, a falta de material humano, sucateamento dos fóruns Brasil afora, as vezes até mesmo a dissidia das Procuradorias, distribuindo petições iniciais tiradas de modelos, não adequando a mesma ao caso concreto, fazendo com que o processo demore mais ainda.

Outro problema grave encontrado, está no fato de que este Projeto dá ao Procurador, o poder de juiz, o que seria impensado.

Um procurador não tem investidura para penhorar bens do contribuinte, sem que isso passe por um juiz, isso seria um total desvio de suas funções, o que causaria balbúrdia em nosso sistema.

O Estado de Minas Gerais e Município de Juiz de Fora estão tentando alternativas para aumentarem a arrecadação, as medidas tomadas em paralelo a tramitação da PL 5.080/09, podem vir a serem eficientes, pois simplificaram a cobrança das Dívidas Ativas e estão tentando o desafogamento do judiciário.

Mas, a medidas não podem parar por ai, é preciso que outras alternativas sejam encontradas, pois as dívidas de contribuintes para com a Fazenda Pública, podem ser o dinheiro que o país precisa para estabilizar sua economia, um valor de quase 1 trilhão de reais, não pode ficar a esmo, parado nas diversas Varas da Fazenda Pública.

Importante dizer que alterações deverão ser feitas na PL 5.080/09, retirando suas inconstitucionalidade e fazendo com que as Execuções Fiscais se tornem híbridas, o que quer dizer que parte da cobrança deve ser administrativa e parte deve continuar sendo feita pelo Judiciário, assim pode se chegar a diminuição do número de processos, consequentemente dando mais celeridade e eficiência a cobrança.

 

REFERÊNCIAS

Oliveira A. Quanto Vale uma escola ?

Disponível em:

<https://groups.google.com/forum/#!topic/laurosanchez/aDGF4gPOGhQ> Acesso em: 19 de Out de 2015.

Projeto de Lei 5.080/2009.

Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431260> Acesso em: 29 de Out de 2015

Carvalho D M. Integra do Parecer a respeito do IAB a respeito do PL 5080/09 Disponível     em:

<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI114428,101048/IAB+repudia+PL+que+confere+poder+judicial+a+Fazenda> Acesso em: 30 de out de 2015

D’ Urso, L F B, Parecer a respeito do PL 5080/09 e PLP 469/09.

Disponível em:

 <http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/02/10/5944> Acesso em: 20 de Out de 2015

Canário, P. Projeto que prevê execução fiscal administrativa será reformado na Câmara.

Disponível em:

<www.conjur.com.br/2015-ago-07/projeto-preve-execucao-fiscal-administrativa-reformada> Acesso em: 21 de Out de 2015.

TRIBUNA. PJF vai cobrar dívida ativa em cartório

Disponível em:

 Jornal Tribuna de Minas publicado no dia 11 de jun de 2015.

CALDEIRA R. Decreto autoriza desistência de ações de execução fiscal.

Disponível em:

<http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/decreto-autoriza-desistencia-de-acoes-de-execucao-fiscal-1.htm#.VjPXtvmrTIV> Acesso em: 20 de mai de 2015

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