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O Código de Defesa do Consumidor e os contratos de planos de saúde

Agenda 31/08/2016 às 17:30

O presente artigo possui a finalidade de informar o consumidor acerca de seus direitos - CDC.

Como é fato público e notório, as operadoras de planos de saúde lideram o ranking de reclamações dos consumidores (Idec) no Brasil, o que, em tese, não deveria ocorrer, caso as empresas seguissem as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme será abaixo demonstrado.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o CDC é um compilado de normas que visa à proteção dos direitos do consumidor, disciplinando as relações e responsabilidades entre o fornecedor e o consumidor final.

Neste sentido, importante ressaltar que está pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 469, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, o qual estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Dentre as normas protetivas, insta destacar os direitos básicos do segurado, com amparo legal no art. 6º do CDC, que, dentre outros, veda a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que as tornem excessivamente onerosas aos consumidores, conforme ora se transcreve:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

Infelizmente, esta não é a realidade brasileira, sendo cada vez maior o descaso com que os segurados são tratados pelas operadoras dos planos de saúde, que, muitas vezes, inserem cláusula abusivas em seus contratos, incorrendo em total violação aos direitos básicos do consumidor e às normas protetivas instituídas pelo CDC.

É imperioso ressaltar que, além dos direitos supracitados, o art. 51 do CDC dispõe acerca da nulidade das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que estabeleça, obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, por exemplo, a inserção de reajuste traduzido em valor exorbitante ou até mesmo a recusa injustificada na cobertura de determinada assistência ou procedimento prescrito pelo médico.

Por fim, tem-se notadamente a situação de vulnerabilidade que se encontra o consumidor, a qual merecidamente cingiu-se de proteção especial, devendo o segurado exigir o cumprimento de seus direitos, e, se necessário, procurar um advogado de sua confiança, a fim de buscar a tutela do Estado, através da propositura de ação própria, caso se sinta lesado por atitudes abusivas e ilegais da seguradora contratada.

Sobre a autora
Aline Bilheiro Vidal

Advogada com especialização em Processo Civil, pós-graduanda em Direito de Família (FMP) e do Trabalho (PUCRS).

Informações sobre o texto

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