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Autonomia dos entes federativos.

Importância da autonomia e suas implicações administrativas e tributárias

Agenda 04/09/2016 às 13:02

Este artigo retrata o significado e a importância da autonomia dos entes federativos, explicando como se identifica a existência dessa autonomia no âmbito administrativo e tributário e a relação entre elas, analisando a existência pratica dessa autonomia.

Introdução - Autonomia e sua importância

Autonomia é ter autogoverno, autoadministração e auto-organização, é capacidade política de uma entidade para governar-se segundo leis próprias, criadas em esfera de competência definida por um poder soberano. A noção de autonomia vincula-se, portanto, ao sistema de repartição de competências que determina a eficácia do próprio princípio federativo

É de essencial importância para o nosso sistema político, pois é a mesma que proporciona a “descentralização” política, ou seja, deixa a par dos entes resolverem seus próprios problemas e consequentemente buscar soluções, a fim de atender o interesse público. A autonomia dos entes formadores da União tem inúmeras consequências e implicações, mas a mais elementar é o reconhecimento, necessariamente implícito, de que cada Estado-membro regula e disciplina, por lei própria, sua respectiva administração.


Autonomia Administrativa e Tributária

A autonomia administrativa que se identifica em cada ente estão declaradas na Constituição Federal nos artigos 21, 23 e 30.

Tudo que está descrito neste artigo 21, somente a União poderá administrar, sendo denominada de competência exclusiva. O artigo 23 também é de competência administrativa. Porém, tem uma diferença, neste a competência é comum a todos os entes da Federação, ou seja, a competência administrativa valerá tanto para os Estados, municípios e União. Lembrando que, a União produzirá normas gerais e os demais entes normas regionais (Estados) e locais (Municípios), com isso se mantém uma melhor organização. No artigo 30, fala da competência dos municípios, ele aborda dentro de seus incisos e parágrafos tanto questões administrativas quanto legislativas.

Em relação a autonomia tributária trata-se apenas de uma parcela de legislar no que tange, primariamente, a instituição e; secundariamente, a modificação e extinção dos tributos; poder esse, em regra, exercido pelo Legislativo, com raras exceções. Assim a mesma se delineia da seguinte forma no cenário jurídico: Competência tributária é a aptidão para criar in abstrato tributos, bem como modificá-los e extingui-los, com autorização constitucional para tanto.

Quem possui competência tributária são os entes políticos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios – trata-se, pois, de tarefa legislativa incumbida a cada ente da federação. O legislador constituinte delimitou em seu art. 24 a competência concorrente para que se legisle em Direito Tributário delegando-a aos entes. Assim, o mesmo legislador constituinte nos ensinou que devemos fazer uma interpretação sistemática entre o art. 24 e o art. 30 (ambos da CF/88), para incluir neste último a capacidade que propicia aos Municípios legislarem supletivamente no que toca ao Direito Tributário.

Tais competências (administrativas e tributárias) possuem uma relação muito forte, pois podemos afirmar que uma “completa” a outra. Não podemos imaginar um estado sem verbas, sem recursos, dependente de outro ente. No caso, o mesmo não seria autônomo. Um estado que bem administra seus recursos, é um estado produtivo. O ente dentro de sua competência instituirá legalmente seus tributos. Diante da recolha desses tributos (capacidade tributária ativa), é que o mesmo irá prestar os serviços públicos, por isso podemos dizer que um é o complemento do outro.

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Conclusão

Podemos concluir, que a constituição atual dispôs textualmente sobre a forma de Estado federado, dando autonomia aos Estados e aos Municípios. No entanto, a simples expressão constitucional acerca da autonomia não é suficiente para resguardá-la no mundo fático. Faz-se necessário delimitar as atuações dos entes, atribuindo-lhes, por meio de normas, competências, e por óbvio, prevendo destinação de recursos financeiros para dar suporte às demandas dentro do cenário prático.

Portanto essas delimitações administrativas e tributárias geram uma relação de dependência entre os entes menores e maiores, tanto financeiramente através do repasse de recursos no polo ativo e passivo, como na forma de administrar e na prestação de serviços para atender o interesse social. Sendo os entes autônomos, sujeitos à soberania da União, e vinculados entre si.


REFERÊNCIAS

GÓIS, Aline. Direito Constitucional - Competência Administrativa e Legislativa. Disponível em: <http://alinegois.blogspot.com.br/2013/03/direito-constitucional-competencia.html>. Acesso em: 3 set. 2016.

RAFAEL, Nycollas. Federalismo fiscal e a autonomia dos entes federativos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31714/federalismo-fiscalea-autonomia-dos-entes-federativos. Acesso em: 3 set. 2016.

LOVATO, Luiz Gustavo. Federalismo e federalismo fiscal:controvérsias sobre o sistema brasileiro de desenvolvimento regional. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8179/federalismoefederalismo-fiscal. Acesso em: 03 set. 2016.

CAIXETA, Eder Antunes. Autonomia dos entes federados.Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,autonomia-dos-entes-federados,46887.html>. Acesso em: 3 set. 2016.

BRIGAGÃO, Paula Naves. Competência tributária.Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12339>. Acesso em: 3 set. 2016.

Sobre o autor
Júlio César Xavier Costa

Estudante de Direito da Faculdade Estácio-CEUT

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo realizado para resolução de atividade obrigatória sobre Federalismo Fiscal - Autonomia da disciplina Direito Financeiro e Econômico da faculdade Estácio-CEUT

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