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Dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na apuração do abuso sexual e falsas denúncias decorrentes da alienação parental

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Agenda 27/09/2016 às 13:45

3. Dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário quanto à veracidade das denúncias

No ordenamento jurídico brasileiro, as questões que envolvem criança e adolescente são abordadas com prioridade absoluta, tendo estes seus direitos e garantias fundamentais assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Equiparado a isto, encontra-se o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que ratifica o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do poder público em protegê-los com absoluta prioridade.

Pode-se extrair que a convivência familiar é um direito fundamental assegurado à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e o ECA. Logo, o Estado tem o dever de regulamentar as relações que envolvem pais e filhos, proporcionando efetiva proteção do infante e da família por meio do poder familiar, que é definido por Maria Helena Diniz como: “Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos”. (DINIZ, 2011, p.588).

Em decorrência do poder familiar, os pais têm o dever de garantir uma saudável relação familiar aos filhos. Entende-se que mesmo havendo divórcio litigioso entre os genitores, estes devem assegurar aos filhos a proteção quanto seus conflitos pessoais para que não haja interferências negativas contra aqueles.

Fundamenta Fabio Vieira Figueiredo acerca da importância do poder familiar:

“No Brasil a chamada síndrome da alienação parental somente teve regulamentação em 2010. Entretanto o fenômeno da alienação parental em nossa sociedade, sem uma proteção legal especifica, contudo apesar dessa lacuna aparente, o ordenamento civilista já possibilitava a sua proteção por intermédio da perda do poder familiar do pai ou da mãe que pratica atos contrários a moral e aos bons costumes, ou ainda, praticar de forma reiterada falta com os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente a direção da criação e da educação dos filhos menores”. (FIGUEIREDO, 2011, p. 44).

Todavia, em razão dos conflitos existentes entre os genitores, geralmente estes mesmos propiciam enormes transtornos aos filhos.

Leciona Mendez e Baratta:

“Porque a criança tem direito de crescer na convivência com seus pais naturais, a suspensão ou a destituição do pátrio poder ganhou contornos de excepcionalidade ainda mais severa do que aquela que já se sustentava tradicionalmente: apenas as violações severas dos deveres do pátrio poder, que inviabilizem o próprio desenvolvimento sadio da personalidade da criança é que autorizam sua retirada da casa da família natural. (...) O constituinte e o legislador já optaram por um dos pólos dessas polêmicas teóricas, cristalizando a opção em normas jurídicas: na base daquela pirâmide valorativa está a convivência com a família natural” (apud MACHADO, 2003, p.163).

A denúncia de abuso sexual é grave e comprometedora, pois, uma vez instaurada, seus efeitos podem ser irreversíveis. O Código Civil determina em seu artigo 1.638, inciso III, que será destituído do poder familiar o pai ou a mãe que praticar com o filho atos contrários à moral e aos bons costumes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, ao estabelecer as medidas e trâmite da ação que visa referida destituição, prevê em seu artigo 157 que a autoridade judiciária competente poderá, de modo liminar ou incidental, decretar a suspensão do poder familiar, até o julgamento definitivo da lide, mediante motivo grave.

O mero indício de abuso sexual, por si só, já basta para que o juiz ordene o afastamento do genitor suspeito, visando preservar a integridade psíquica e física do infante. Nota-se que legislação, de maneira involuntária, fortifica o alienante com mecanismos para alcançar o distanciamento do genitor alienado, antes mesmo de se comprovar efetivamente o abuso.

O detentor da guarda realiza uma falsa denúncia de abuso para satisfazer ou vingar seu sentimento de abandono, deixando de pensar nas consequências para a suposta vítima, já que esta passa a acreditar realmente ter sido abusada.

Geralmente as denúncias encontram-se baseadas em vestígios de violência, com utilização de manchas roxas ou outras lesões no corpo da criança. Estas, porém, podem ter sido adquiridas em acidentes domésticos ou em brincadeiras ocorridas e o alienador esteja se utilizando disto para imputar ao guardião alienado um falso crime.

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Habitualmente o alienante utiliza-se de um episódio ocorrido durante o período de visitas que possa aparentar o abuso e convencer o filho da existência de um fato, através da repetição verbal do mesmo. Independente de ser verdadeiro ou não, pode levar a uma efetiva denúncia, com grande probabilidade de ser acolhida. (CALÇADA, 2009).

Quando apresentados tais casos ao Judiciário, o ideal é uma avaliação imediata do caso, para evitar maiores prejuízos à criança ou adolescente. A denúncia de abuso sexual geralmente encontra respaldo nas alegações harmoniosas da criança e do genitor guardião, sempre no sentido de imputar a culpa ao alienado.

“Essa notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se esta denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou nenhum mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar a proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas”. (DIAS, 2010, não paginado)

A alienação é uma maneira de abuso e o genitor alienante não tem consciência dos danos que causados aos filhos, apenas quer satisfazer a sede de vingança. A trajetória judicial que o infante passa para apuração da verdade gera graves consequências psíquicas e comportamentais.

“Assim como no abuso sexual real, nos casos falsos a auto-estima, autoconfiança e confiança no outro ficam fortemente abaladas, abrindo caminho para que patologias graves se instalem. Na prática clínica, na avaliação de crianças vítimas de falsas acusações de abuso, observa-se, no curto prazo, conseqüências como depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo, sem motivo aparente, mostrando as alterações afetivas. Já nos aspectos interpessoal observa-se dificuldade em confiar no outro, fazer amizades, estabelecer relações com pessoas mais velhas, apego excessivo à figura “acusadora” e mudança das características habituais da sexualidade manifestas em vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas, não querer mostrar o corpo ou tomar banho com colegas e recusa anormal a exames médicos e ginecológicos” (CALÇADA, 2009, não paginado).

Ainda, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 12318/2010:

“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”

É recomendável a apreciação urgente dos casos apresentados ao Judiciário, visto que a morosidade permitirá um tempo maior para essas ideias serem incutidas na criança ou adolescente, pois ao se repetir os fatos, estes serão considerados como verdadeiros para a criança alienada.

Se a denúncia for falsa, deve-se tomar uma atitude para que os danos psicológicos não sejam tomados na totalidade por essas falsas memórias imputadas, e se tornando favorável ao alienador. Caso verdadeira, que sejam imediatamente afastada dessas torturas que além de serem psicológicas, são também físicas e que serão levadas para a vida toda.

O que ocorre é que, havendo dúvidas quanto ao fato de a denúncia ser real ou falsa, a obrigação é proteger a criança, afastando-a do possível abusador, contudo quando a denúncia é falsa também há danos, tanto para a criança quanto para o acusado.

A falsa denúncia de um abuso também é uma modalidade de violência, onde a criança é submetida a mentir, sendo as principais vítimas de todos os conflitos resultantes de um casamento mal sucedido. Essa falsa denúncia viola direitos fundamentais do infante e, consequentemente, o principio do melhor interesse do menor, no momento em que tira dele o direito a convivência familiar, resultando ao alienado transtornos em enfrentar vários procedimentos (análise social, psiquiátrica e judicial) com o fito de esclarecimento da verdade.

Vale ressaltar, que não se pode excluir de forma imediata a possibilidade da denúncia supostamente falsa, ser um caso real de abuso sexual intrafamiliar. Existem alguns parâmetros que auxiliam o Poder Judiciário na percepção da acusação de abuso sexual ser um fato verídico ou se apenas configura-se um caso de Alienação Parental com base em falsas denúncias de abuso.

José Manoel Aguilar traça um perfil dos parâmetros que pode ser utilizado para fazer a diferenciação entre um e outro, conforme transcrito na tabela abaixo:

Tabela1- Comparação dos sintomas de alienação parental com os sintomas de abuso sexual

ABUSO SEXUAL

SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

O filho lembra do que ocorreu sem nenhuma ajuda externa

O filho programado não viveu o que seu progenitor denuncia. Precisa se recordar.

As informações que transmite têm credibilidade, com maior quantidade e qualidade de detalhes.

As informações que transmite têm menor credibilidade, carecem de detalhes e inclusive são contraditórios entre os irmãos.

Os conhecimentos sexuais são impróprios para sua idade: ereção, ejaculação, excitação, sabor do sêmen, etc.

Não tem conhecimentos sexuais de caráter físico – sabor, dureza, textura, etc.

Costumam aparecer indicadores sexuais – condutas voltadas ao sexo, conduta sedutora com adultos, jogos sexuais precoces e impróprios com semelhantes (sexo oral), agressões sexuais a outros menores de idade inferior, masturbação excessiva, etc.

Não aparecem indicadores sexuais

Costumam existir indicadores físicos do abuso (infecções, lesões).

Não existem indicadores físicos

Costumam aparecer transtornos funcionais – sono alterado, eneresis,encopresis, transtornos de alimentação.

Não costumam apresentar transtornos funcionais que o acompanhem.

Costumam apresentar atrasos educativos – dificuldade de concentração, atenção, falta de motivação, fracasso escolar.

Não costumam apresentar atraso educativo em consequência da denúncia.

Costumam apresentar alterações no padrão de interação do sujeito abusado – mudanças de conduta bruscas, isolamento social, consumo de álcool ou drogas, agressividade física e/ou verbal injustificada, roubos, etc. 

O padrão de conduta do sujeito não se altera em seu meio social.

Costumam apresentar desordens emocionais – sentimentos de culpa, estigmatização, sintomas depressivos,  baixa auto estima, choro sem motivo, tentativas de suicídio....

Não aparecem sentimentos de culpa ou estigmatização, ou condutas de autodestruição.

O menor sente culpa ou vergonha do que declara

Os sentimentos de culpa ou vergonha são escassos ou inexistentes

As denúncias de abuso são prévias à separação

As denúncias por abuso são posteriores à separação

O progenitor percebe a dor e a destruição de vínculos que a denúncia provocará na relação familiar.

O progenitor não leva em conta, nem parece lhe importar a destruição dos vínculos familiares.

Seria esperado que um progenitor que abusa de seus filhos pudesse apresentar outros transtornos em diferentes esferas de sua vida.

Um progenitor alienado aparenta estar são nas diferentes áreas de sua vida.

Um progenitor que acusa o outro de abuso a seus filhos costuma acusá-lo também de abusos a si mesmo.

Um progenitor programador só denuncia o dano exercido aos filhos.

Fonte: Associação de Pais e Mães Separados - www.apase.org.br.

Estabelece o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente que toda criança e adolescente têm direito de ser educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

A respeito, dispõe o art. 1589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

Percebe-se que é direito da criança e do genitor não detentor da guarda terem o convívio entre si, ainda que de maneira fiscalizada. Diante disso, a mera suspeita da ocorrência de abuso sexual não deveria impedir a convivência familiar, afastando de imediato o acusado.

Certo é que não há como determinar uma linha de decisão a ser seguida, cabendo ao magistrado analisar cada caso, sempre preservando o melhor interesse da criança, conforme ensina Venosa (2003, p. 228), que "o juiz deverá procurar a solução prevalente que melhor se adapte ao menor, sem olvidar-se dos sentimentos e direitos dos pais."

Ao decidir o problema da alienação parental sobre acusação de abuso sexual, o magistrado deverá analisar o caso sobre diversas perspectivas, em razão da visitação monitorada ou a sua suspensão, visto que qualquer decisão tomada poderá gerar prejuízos ao menor.

Já há algumas decisões consolidando o entendimento acerca da manutenção das visitadas assistidas entre a criança e o suposto abusador, até que se reúna provas necessárias do abuso sexual, para posteriormente tomar as providências cabíveis, conforme orienta a jurisprudência:

“DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ela um vínculo afetivo saudável. 2. A mera suspeita da ocorrência de abuso sexual não pode impedir o contato entre pai e filha, mormente quando o laudo de avaliação psicológica pericial conclui ser recomendado o convívio amplo entre pai e filha, por haver fortes indícios de um possível processo de alienação parental. 3. As visitas ficam mantidas conforme estabelecido e devem assim permanecer até que seja concluída a avaliação psicológica da criança, já determinada. Recurso desprovido.” (TJ-RS, AI 70049836133 RS. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Orgão Julgador 7ª Câmara Cível, julgado em 29.08.2012, DJE de 03.09.2012).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO A QUO QUE SUSPENDEU AS VISITAS PATERNAS AO FILHO MENOR - SUSPEITA DE ABUSOS SEXUAIS PELO GENITOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÕES PSCICOLÓGICAS E SOCIAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DRÁSTICAS - DIREITO DE VISITA ASSEGURADO DE FORMA ASSISTIDA - RESGUARDO DA SEGURANÇA DO MENOR - RECURSO PROVIDO."Não tem razão de ser a suspensão do direito de visitas se a segurança da menor pode ser garantida com medida menos drástica. A restrição de direitos deve ser feita de forma mínima, apenas para garantir o fim maior a que se propõe. (caso análogo - AI n. 03.018183-0, da Capital, Rel.: Des. Orli Rodrigues). ” (AI 34040 SC 2004.003404-0, Relator Sérgio Roberto Baasch Luz. j. 02/08/2005. Orgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil).

A fim de evitar que os órgãos jurídicos sejam utilizados para fins tão escusos, é imprescindível a atuação de equipe multidisciplinar integrada não apenas por profissionais do Direito, como também psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, pedagogos, médicos entre outros.

Com a implementação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), restou regulamentado no artigo 699 que quando a causa envolver discussão sobre fatos relacionados a abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá fazê-lo acompanhado por especialista. 

Segundo Scarpinella:

“A diversificação dos profissionais que atuam nas ações de família é fundamental para atingimento dos objetivos desejados desde o direito material, inclusive, mas não só, para fins de obtenção de solução consensual do conflito, tão enfatizada pelo novo CPC em geral e, em específico, pelo procedimento especial aqui anotado. Nesse sentido, é de ser aplaudida a regra do art. 699, que impõe ao magistrado a presença de especialista para tomar o depoimento de incapaz quando o fato relacionar-se a abuso ou a alienação parental”. (BUENO, 2015, p. 437)

Dessa forma, o diálogo entre outros profissionais e outros ramos de conhecimentos contribuirá para uma melhor atuação do Poder Judiciário.

O Magistrado pode e deve utilizar-se além das provas testemunhais e documentais, a prova pericial onde será efetuado um laudo, após serem realizadas avaliações psicológicas ou biopsicossociais, entrevistando pessoalmente todas as partes envolvidas, inclusive, e principalmente a criança ou adolescente, analisando ainda o histórico do casal, avaliando-se a personalidade dos indivíduos e como o filho reage a essas acusações. (DIAS, 2010)

O advogado da causa também possui grande papel e poderá contribuir, analisando as reais intenções de seu cliente, sem agir como co-alienador.

Portanto, a atuação em conjunto dos operadores do Direito e dos demais profissionais envolvidos no caso, permitirá a identificação da Alienação Parental para, o quanto antes, buscar a minoração dos seus efeitos, curando-a ou evitando consequências piores.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Paola Signori. Dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na apuração do abuso sexual e falsas denúncias decorrentes da alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4836, 27 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52112. Acesso em: 22 nov. 2024.

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