5 CONCLUSÃO
Após a análise do estado da arte da aplicação princípio da inocência no momento da law in action, especificamente quanto à regra probatória do in dubio pro reo e sua relação com a mídia, conclui-se que os meios de comunicação devem respeitar o status de inocente do acusado não interferindo no acertamento do caso penal. Conclui-se também que tanto a literatura jurídica quanto os Tribunais são incoerentes e partem de bases teóricas distintas no estudo da matéria, o que provoca um estado de incerteza na efetivação do princípio da inocência.
Referências
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CASARA, Rubens R. R.; MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal. São Paulo: Atlas, 2014.
GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2012.
LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 2. Ed. São Paulo: JusPODIVM, 2014.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. VaI. 1. Niterói: Impetus, 2011.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 2014.
PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de processo penal. 15.ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2011.
RAMOS, Andre de Carvalho. Curso de Direitos Humanos, 1, ed. Saraiva, São Paulo: 2014.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
TAVORA, Nestor. Curso de direito Processual Penal, 8. Ed. São Paulo: JusPODIVM, 2013.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v 1.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.
ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
ZAPPALÀ, Salvatore. Human Rigths in international criminal proceedings. New York: Oxford, 2008.
Notas
[1] “Art.386.O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do CP), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
[2] “Artigo 66 - Presunção de Inocência 1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.”.
[3] Como, por exemplo, no julgamento da Ação Penal 678 do Maranhão: “EMENTA: Ação penal. Ex-secretário de estado. Deputado Federal. Peculato (art. 312 do CP). Desvio de colchões doados pelo governo federal para auxílio a vítimas de enchentes. Entrega e desvio dos bens para uso em evento da agremiação política a que o réu se encontra filiado. Alegada determinação do acusado para a cessão do material. Prova precária de envolvimento do réu no ilícito. Incidência do in dubio pro reo e do favor rei. Pedido julgado improcedente, com a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 1. A conduta incriminada consiste no desvio, para fins diversos daqueles a que legalmente destinados (socorrer vítimas de enchentes), de colchões doados pelo Governo Federal à Defesa Civil do Estado do Maranhão, os quais, por ordem do ora réu, teriam sido entregues para uso de militantes da agremiação política a que o acusado se encontra filiado, em evento político realizado em São Luís/MA. Consta que, além de indevidamente utilizado, esse material, posteriormente, não foi restituído ao órgão consignatário, tendo parte dele sido apreendida em poder de terceiro, e parte dele desaparecido. 2. Diante da FRAGILIDADE DA PROVA de efetivo envolvimento do acusado no crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos – in dubio pro reo e favor rei – somente restando proclamar a improcedência da pretensão ministerial.3. Ação penal julgada improcedente.”; e na Ação Penal 427 de São Paulo: “EMENTA: AÇÃO PENAL. DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E QUANTO AO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. 1. A materialidade do crime de dano contra o patrimônio público está demonstrada pela prova documental. 2. Falta de prova que demonstre ter sido o réu o responsável pelo dano causado e de comprovação da presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de causar prejuízo. 3. O Ministério Público Federal não arrolou testemunha na peça inicial acusatória: ausência de demonstração de ocorrência dos fatos como narrado na denúncia. 4. Conjunto probatório sem fundamento para a condenação do acusado: ausência de certeza. 5. Denúncia julgada improcedente; Réu absolvido.”
[4] Neste sentido: HC 103225 / RN: “O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação idônea. A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, deve-se aplicar da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. ”; e RE 133489 / DF: “A culpabilidade não se presume. Deve ser provada. O princípio, hoje consagrado em documentos internacionais e em constituições, inclusive a brasileira, art. 5º, LVII, inspira o processo penal - o contraditório, a plenitude da defesa, o "in dubio pro reo" e o ônus da prova a quem acusa. A presunção de inculpabilidade, pelo qual só é culpado o condenado por decisão transita em julgado, não exclui medidas cautelares, como a prisão processual, prevista na Constituição, art. 5º, LXI, ou em lei. Jurisprudência do STF.”.
[5] No mesmo sentido: STF, RE 540999/SP e STJ, AgReg no AI 1304510/DF: “Não se faz necessário, na pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.”.
[6] Norberto Avena afirma: “Por fim, cabe ressaltar que, abstraída a hipótese de condenação, em que a regra, efetivamente, será a incidência do princípio em exame, outras hipóteses existem na legislação, nas quais resta o mesmo afastado. É o caso, por exemplo, da decisão de pronúncia, adotando-se, neste momento, o in dubio pro societate. Em síntese, não havendo certeza absoluta quanto ao agir do réu sob o amparo de causas que excluam o crime ou isentem-no de pena, deverá o juiz submetê-lo a julgamento pelo júri, vedando-se a absolvição sumária fulcrada no art. 415 do CPP. O mesmo ocorre em relação ao recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva, decisões estas que, mesmo contrárias ao imputado, podem lastrear-se em indícios de autoria, não se exigindo, pois, juízo de certeza.”(2014, p. 83-84).
[7] Para um estudo amplo da matéria nos Tribunais Internacionais vide: ZAPPALÀ, Salvatore. Human Rigths in international criminal proceedings. New York: Oxford, 2008.
[8] Vide STF, AI 595.395/SP.