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A prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

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Agenda 21/11/2016 às 11:58

Na vigência do CPC/73, uma lacuna legislativa ensejou intensos debates sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções paralisadas por ausência de bens penhoráveis. O NCPC tratou do tema com mais clareza, já prevendo essa possibilidade.

Neste artigo, será abordada a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções cíveis na hipótese de suspensão processual por ausência de bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015).

Muito já se discutiu sobre o tema, mormente pelo fato de que o Código de Processo Civil de 1973 não disciplinava acerca do prazo de suspensão nestes casos. É certo que, na hipótese de o exequente, enquanto o processo estiver suspenso, encontrar novos bens do devedor que possam ser penhorados para a satisfação do crédito, o processo retomará seu curso, seguindo-se então as medidas executivas. Todavia, as questões que surgiam eram as seguintes: se o exequente nunca encontrasse bens passíveis de penhora do executado, o processo ficaria suspenso sine die? Poderia o executado alegar a ocorrência da prescrição intercorrente, para extinguir a execução contra si ajuizada, em razão do decurso de tempo superior ao da prescrição para cobrança do crédito?

Antes de o novo Código Processual entrar em vigor, os tribunais brasileiros tentavam solucionar a questão através da hermenêutica. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamentos diferentes em casos iguais, ora reconhecendo a prescrição, ora rejeitando-a.

Muitos doutrinadores, como Araken de Assis, Vicente Greco Filho e Humberto Theodoro Júnior, sustentavam a opinião de que seria flagrantemente inconstitucional que um processo pudesse ficar suspenso por prazo indefinido, com a prescrição interrompida anteriormente pelo despacho que ordenou a citação, até que o credor pudesse encontrar qualquer bem passível de penhora do devedor, porquanto tal situação confronta o princípio constitucional da segurança jurídica.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o entendimento da impossibilidade de reconhecer a prescrição intercorrente na execução suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, ao argumento de que o próprio instituto da prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito em exercer a sua pretensão, o que, a princípio, não ocorre quando o credor já ajuizou uma execução para buscar a satisfação do seu crédito e, por motivos alheios a sua vontade, não obteve a tutela pretendida.

Como conciliar, então, o requisito fundamental da prescrição – a inércia – com o princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais, além da garantia constitucional da razoável duração do processo?

Humberto Theodoro Junior (2002, p. 480-481) defendia que

A melhor solução é manter o processo suspenso sine die, arquivando-o provisoriamente, à espera de que credor encontre bens penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor. (THEODORO JUNIOR, 2002, p. 480-481)

De fato, a suspensão do processo por prazo indefinido não era, tecnicamente, um problema. A questão tortuosa, e que trazia várias complicações práticas, era sobre a possibilidade de se consumar, ou não, a prescrição intercorrente durante essa suspensão. Uma vez que durante a suspensão do processo é defeso a prática de atos processuais (salvo os urgentes), como imputar ao exequente a inércia necessária para a ocorrência da prescrição? A lacuna legislativa do antigo Código de Processo Civil residia, pois, na inexistência de previsão legal sobre a consumação da prescrição nestes casos.

De modo contrário à corrente que defendia a possibilidade de prescrição intercorrente na execução, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 2005, no julgamento do REsp 63.474/PR (DJ 15/08/2005):

Com efeito, se a execução havia sido suspensa, não pode fluir o prazo prescricional, porquanto o instituto pressupõe inércia da parte que promove o processo, daí que, se este, exatamente por estar com seu curso suspenso, por autorização judicial, não corre, não se pode considerar o período de suspensão para efeito de cômputo da prescrição. (STJ – REsp 63.474/PR Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005)

O Superior Tribunal de Justiça, desde 1993, adotava o entendimento de que não era aplicável a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[1] aos casos de paralisação da execução pela ausência de bens penhoráveis, ressalvada a hipótese de o credor ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito e este permanecer inerte, caso em que estaria, de fato, caracterizada a desídia do exequente. Deste modo, o STJ entendia que, em se tratando de execução frustrada, não poderia haver o reconhecimento da prescrição, a menos que estivesse caracterizada a inércia do exequente que, tendo sido intimado, não deu andamento ao processo.

Tal entendimento conduzia à interpretação de que, em não havendo intimação do exequente para prosseguir com o feito, a prescrição intercorrente jamais poderia se consumar, já que não ficaria caracterizada a inércia do exequente. Ou talvez se, mesmo tendo sido intimado, o exequente se manifestasse através de meros atos protelatórios, que não seriam hábeis a conduzir o processo a um resultado satisfativo, tampouco poderia ocorrer a prescrição porque não seria possível alegar que o exequente manteve-se inerte.

Não se poderia, então, admitir a alegação de inércia quando não houve intimação para manifestação ou ainda que, após ser intimado, a manifestação do exequente seja meramente protelatória. E isso, para muitos autores e juristas, constituía óbice instransponível ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a inércia consistia em pressuposto fundamental à sua consumação.

Em outubro de 2015, contudo, no julgamento do REsp nº 1522092/MS, cujo relator foi o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento até então adotado, ocorrendo o que se conhece por “overruling[2], ao admitir a ocorrência da prescrição intercorrente em uma execução paralisada há mais de treze anos por inexistência de bens penhoráveis do executado. Em seu voto, o ministro enfatizou que “evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido.” (REsp nº 1522092/MS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 06/10/2015).

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Um dos argumentos que fundamentaram o voto do ministro afirmava que o não reconhecimento da prescrição contribuía para a eternização dos processos executivos, indo de encontro ao objetivo principal da Justiça de pacificar os conflitos de interesses.

Nesse mesmo sentido, o ministro argumenta ainda que

(...) em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução.

Outra questão suscitada em seu voto refere-se à intimação pessoal do exequente até então exigida para que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente:

Importante observar que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição (...).

Como a extinção pelo art. 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição.

Assim, ao afirmar que a inércia do exequente não se confunde com o abandono do processo (situação antes prevista no art. 267, III do CPC/73 e que somente se caracteriza após a intimação do autor para dar andamento), o ministro conclui afirmando que a ausência de intimação do credor, ao contrário do entendimento até então vigente no STJ, não pode constituir óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Acerca do tema, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de um agravo de instrumento, cujo relator foi o desembargador Campos Mello, já se manifestou no mesmo sentido, ao afirmar que a intimação pessoal é requisito exigido pela lei processual para a extinção do processo, e não para a incidência da prescrição: “Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir.” (TJSP - AI 2128666-63.2015.8.26.000 SP, Relator. Des. Campos Mello, data de julgamento: 10/09/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 24/09/2015).

Adotando esse entendimento, o STJ passou a admitir, desde outubro de 2015, ainda na vigência do CPC/1973, a ocorrência da prescrição intercorrente nas execuções suspensas por inexistência de bens penhoráveis do devedor, ainda que não tenha havido intimação pessoal do exequente para prosseguir com o feito, bastando que tenha ficado caracterizada a sua inércia no processo.

Com o advento da nova lei processual (Lei 13.105/2015), a questão passou a ser devidamente disciplinada – os §§ 1º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil dispõem que, na ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano e, ao término desse prazo, terá início a contagem da prescrição intercorrente, aplicando-se, a partir daí, a Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (BRASIL, 2015) (Destaques não constantes do texto original)

Verifica-se, assim, que o novo CPC colocou fim à controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente na execução. O art. 924 incluiu, ainda, a ocorrência da prescrição como causa extintiva do processo de execução:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente. (BRASIL, 2015)

(Destaques não constantes do texto original)

Importante destacar que não é necessária nenhuma providência do juiz para que o prazo prescricional comece a fluir. De acordo com o Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), ele terá início automaticamente após um ano contado da data da intimação da decisão que ordenou a suspensão com base no art. 921, III do CPC/2015.

Para Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 1.479), a incidência da prescrição intercorrente dependerá da inércia do exequente, não sendo apenas a ausência de bens penhoráveis causa a autorizar o início da contagem do prazo:

Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. (NEVES, 2016, p. 1.479)

Humberto Theodoro Junior (2016, p. 774) entende que não há que se falar em inércia culposa, ou seja, não se verifica o elemento subjetivo da ausência de atuação do exequente:

(...) Passado mais um ano, os autos serão arquivados, se até então não surgiram bens a penhorar (§ 2º). Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido, sem manifestação do exequente durante um ano a contar de sua suspensão (§ 1º), começará ex lege “a correr o prazo de prescrição intercorrente” (§ 4º). Em nenhum momento a disciplina do NCPC cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado.

Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inércia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inércia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática. (Destaques não constantes do texto original) (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 774)

Dessa forma, é possível chegar à conclusão de que o novo Código de Processo Civil não trouxe a exigência de prévia intimação do exequente como pressuposto essencial para a incidência da prescrição intercorrente. Esta, portanto, como bem observado pelo Desembargador Campos Mello, é instituto de direito material e não se subordina às regras processuais para incidir.

No que tange a aplicação da Súmula 150 do STF, Daniel Amorim Neves faz interessante observação, ao constatar que o mesmo prazo será contado por três vezes, quando se tratar de cumprimento de sentença, e duas vezes, nas ações autônomas de execução. Isso porque, pelo teor da referida Súmula – “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – o titular do direito subjetivo violado terá um prazo determinado para ajuizar a ação de conhecimento; após sentença condenatória, terá novamente o mesmo prazo para iniciar o cumprimento de sentença e, por fim, uma vez iniciado este, poderá haver eventual contagem do prazo da prescrição intercorrente na hipótese de suspensão processual. O mesmo ocorre nas ações de execução de título extrajudicial, excetuando-se, evidentemente, a etapa do transcurso do prazo para ajuizar a ação cognitiva. (NEVES, 2016, p. 1.478).

Note-se que, pela leitura do disposto no § 5º do art. 921 do CPC, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz, deverá este intimar as partes para que se manifestem no processo, no prazo de quinze dias. Não se trata, aqui, de intimação para que o exequente dê andamento ao feito, mas sim de prévia oitiva das partes em clara observância ao princípio constitucional do contraditório, também consagrados no texto do novo Código de Processo Civil, nos artigos 9º e 10. É de se reconhecer, ainda, que o exequente poderá, eventualmente, manifestar-se apresentando razões impeditivas à consumação da prescrição, daí a importância de sua prévia oitiva.

Por outro lado, interpretando o § 2º do art. 921, que determina o arquivamento dos autos, Daniel Amorim Neves (2016, p. 1.479) entende que não basta o simples transcurso do prazo de um ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis para que os autos sejam remetidos ao arquivo:

A demora em localizar o executado ou seus bens, entretanto, não podem por si levarem os autos ao arquivo, medida cartorial que dependerá da inércia do exequente. É possível que mesmo transcorrido o prazo de um ano o exequente esteja atuante na tentativa de localização do executado ou de seu patrimônio, não havendo nesse caso qualquer sentido a remessa dos autos ao arquivo. (grifou-se) (NEVES, 2016, p. 1.479)

Entretanto, há de se questionar qual seria o termo inicial do prazo de um ano a que se refere o art. 921, § 2º. Caso o prazo se inicie da decisão que ordenou a suspensão do processo – o que parece ser o caso – como é possível que o exequente esteja “atuante” nesse período, diligenciando no sentido de obter a localização do executado ou de seus bens, já que, em regra, é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão (art. 923)? Obviamente, estar atuante na esfera extraprocessual não tem o condão de produzir qualquer efeito no bojo do processo. E, na hipótese de o exequente estar atuante na esfera processual – requerendo, por exemplo, nos autos da execução, diligências capazes de localizar bens do executado – o processo retomaria o seu curso, não havendo que se falar em suspensão.

Ainda com relação ao arquivamento dos autos, vislumbra-se interessante questão prática: tal arquivamento se dará com ou sem baixa na distribuição? No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Provimento 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça disciplina a matéria, determinando que as execuções serão arquivadas com baixa na distribuição, constando no sistema o motivo da baixa – aguarda localização do devedor; aguarda bens à penhora.

Por fim, ressalte-se que o arquivamento dos autos com baixa na distribuição não se confunde com a extinção do processo – e tampouco impede a emissão de certidão positiva em nome do executado. Assim, ainda que os autos da execução encontrem-se arquivados com baixa, eventual emissão de certidão não trará nenhum prejuízo ao exequente, já que o sistema fará constar a existência de uma ação de execução.

Art. 1º Ficam reativados, no Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM, os motivos de baixa – códigos 102 (aguarda localização do devedor), 032 (aguarda bens à penhora) e 026 (inventário/arrolamento paralisado), de modo a possibilitar o arquivamento, com a consequente baixa do processo no Sistema.

Art. 2º Após despacho do juiz de direito determinando o arquivamento do feito por um dos motivos mencionados no art. 1º deste Provimento, caberá ao escrivão judicial, ou quem suas vezes fizer, registrar no banco de dados do SISCOM o código correto pelo qual os autos serão arquivados e, em seguida, providenciar a baixa no Sistema.

(...)

§ 2º Serão expedidas “certidões positivas” para os processos arquivados por um dos motivos mencionados no caput deste artigo, mediante requerimento de qualquer interessado.

§ 3º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.

Diante dessas considerações, pode-se concluir que o novo Código de Processo Civil tratou do tema com mais clareza, eliminando as principais controvérsias que antes existiam acerca da matéria. Buscou-se prestigiar, no âmbito processual, importantes princípios insculpidos da Carta Magna que devem ser observados e aplicados em toda a esfera infraconstitucional, consagrando o que hoje se conhece por modelo constitucional do processo[3].

E é exatamente por isso que a persecução em juízo de um legítimo direito consagrado em um título executivo eventualmente sucumbe diante da imperatividade outorgada aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vedação a existência de sanções perpétuas – todos esses princípios servem de base para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções paralisadas por inexistência de bens penhoráveis, a despeito de não ser, a priori, situação atribuível ao exequente.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELI, Barbara A. Vieira. A prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4891, 21 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53963. Acesso em: 22 dez. 2024.

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