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Planos de saúde e a portabilidade especial de carências

Agenda 28/11/2016 às 09:31

O presente artigo aborta a possibilidade do consumidor conntratar um plano de saúde (dentro da mesma operadora ou em uma operadora diferente), e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis.

Primeiramente, cumpre esclarecer que é perfeitamente possível a troca de plano de saúde sem o cumprimento de carência ou cobertura parcial temporária pelo novo plano.

 Mas o que significa portabilidade de carência? É exatamente a possibilidade de se contratar um plano de saúde (dentro da mesma operadora ou em uma operadora diferente), e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem, cabendo destacar que essa possibilidade vigora para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999.

Nesta oportunidade, será abordado, especificamente, a Portabilidade Especial, que independentemente do tipo de plano de saúde e da data de assinatura do contrato, pode ser utilizada em três situações:

1ª) – Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.

2ª) – Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja  em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.

3ª) - O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, também possuem o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão.

Nesta última hipótese, os requisitos para o exercício da portabilidade especial são parecidos com a portabilidade tradicional, com exceção da necessidade de um período mínimo de permanência no plano de origem. Os demais requisitos são:

- estar em dia com a mensalidade do plano da operadora de origem;

- o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem;

- a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e

- o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.

Ademais, importa consignar que para requerer a portabilidade, o beneficiário deverá observar algumas opções de período, quais sejam:

a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou

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b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;

Outrossim, deverão ser observadas, ainda, as seguintes regras:

- o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos restantes;

- o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo restante para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;

- o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

Em importância, sobreleva consignar que a ANS recomenda que, ao final do processo, o beneficiário entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade especial de carência, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma do encerramento do contrato do plano de origem, sendo certo que a compatibilidade dos planos deve ser verificada por meio do Guia ANS de Planos de Saúde, disponível no site da ANS.

Portanto, a portabilidade de carências é uma importante ferramenta voltada para benefício do consumidor, devendo este atentar-se quanto aos prazos, requisitos e regras exigidos, para que possa utilizá-la de forma adequada, evitando assim o cumprimento de um novo prazo de carências.

Sobre a autora
Aline Bilheiro Vidal

Advogada com especialização em Processo Civil, pós-graduanda em Direito de Família (FMP) e do Trabalho (PUCRS).

Informações sobre o texto

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