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Integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas

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Agenda 09/05/2017 às 12:20

Expõe-se a legislação que trata sobre o sistema de integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas.

Resumo: Este artigo científico tem como objetivo expor a legislação que trata sobre o sistema de integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas. Os conceitos de integração e reflexos são evidenciados. São objetos de análise os adicionais, o repouso semanal remunerado, a gratificação natalina, as férias, o aviso-prévio indenizado e o FGTS.

Palavras-chave: Integrações. Reflexos. Parcelas trabalhistas. Horas extras. Adicional noturno. Insalubridade. Periculosidade. Férias. 13º salário. FGTS.

Sumário: Introdução. 1. Adicional de horas extras. 2. Adicional noturno. 3. Adicional de insalubridade. 4. Adicional de Periculosidade. 5. Repouso semanal remunerado. 6. Gratificação natalina. 7. Férias. 8. Aviso-prévio indenizado. 9. FGTS. Conclusão.


INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo científico é compilar e expor a legislação que trata sobre as integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas recebidas pelo empregado. Em alguns casos, a legislação é omissa sobre a aplicação das integrações e reflexos das parcelas trabalhistas, por isso será também usada a jurisprudência nesses casos específicos.

Sendo assim, necessário se faz conceituar e distinguir os termos “integração” e “reflexos”, bem como discriminar as parcelas trabalhistas que serão objeto de estudo.

Integração significa o ato ou efeito de tornar inteiro, assimilação ou reunião. Para se obter o valor de uma determinada parcela trabalhista, é preciso saber quais outras parcelas trabalhistas integram a sua base de cálculo. Desse modo, integrar significa o ato de juntar todas as parcelas trabalhistas que devem compor a base de cálculo de uma outra parcela trabalhista.

Por exemplo, um empregado recebe concomitantemente os adicionais de horas extras e de insalubridade. No caso, para o cálculo do adicional de horas extras será levado em consideração o valor recebido a título de adicional de insalubridade. Todavia, para o cálculo do adicional de insalubridade não será levado em consideração o valor recebido a título de adicional de horas extras.

Refletir significa incidir, ter efeitos sobre. Os reflexos no direito do trabalho basicamente ocorrem nos repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias, aviso-prévio indenizado e FGTS, mas podem vir a ocorrer também no cálculo dos adicionais.

Por exemplo, um empregado que recebe habitualmente o adicional de horas extras. Recebido habitualmente o adicional de horas extras, este reflete nos repousos semanais remunerados.

Portanto, sobre uma determinada parcela trabalhista podemos analisar as parcelas que a integram, bem como os seus reflexos em outras parcelas. Desse modo, podemos fazer a análise das integrações e reflexos sobre uma mesma parcela trabalhista.

Por exemplo, para o cálculo do adicional de horas extras será integrado o valor recebido a título de adicional de insalubridade, e, quando recebido habitualmente, o adicional de horas extras reflete nos repousos semanais remunerados.

As parcelas que serão objeto de estudo são: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias, aviso-prévio indenizado e FGTS.


1. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

O adicional de hora extra possui como base de cálculo o salário-hora, conforme a súmula 264 do TST.

Súmula 264 do TST - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Integram o cálculo do adicional de horas extras o adicional noturno (OJ 97 da SDI-I), o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I), e o adicional de periculosidade (súmula nº 132 do TST).

Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-I - HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 - A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Súmula 132 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

O adicional de hora extra, quando percebido habitualmente, reflete em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias (§5º do artigo 142 da CLT) e aviso-prévio indenizado (§5º do artigo 487 da CLT).

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Súmula 172 do TST - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Súmula nº 45 do TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.

Parágrafo 5º do artigo 487 da CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Mesmo que recebido eventualmente, o adicional de hora extra reflete nos depósitos da conta FGTS.

Súmula 63 do TST - FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


2. DO ADICIONAL NOTURNO

O Adicional Noturno tem como base de cálculo o salário-hora.

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno é parcela assegurada ao trabalhador por força de previsão constitucional (artigo 7º, inciso IX, da Constituição) e de legislação infraconstitucional (artigo 73 da CLT). A parcela é calculada com base no valor da hora normal de trabalho, o que significa que é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e acrescida do adicional de 20%. A base de cálculo do adicional noturno, portanto, decorre de imperativo legal, sendo desnecessária a expressa menção no título executivo acerca de quais parcelas a compõem, eis que se trata de matéria de ordem pública, com foro constitucional inclusive.

(TRT3. AP. 1. 0138500-07.2005.5.03.0020 AP. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Emerson Jose Alves Lage. Revisor: Maria Laura Franco Lima de Faria. Vara de Origem: 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte. Publicação:19/08/2011)

Integram o cálculo do adicional noturno o adicional de periculosidade (OJ 259 da SDI-I) e o adicional de insalubridade (súmula 139 do TST).

Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-I - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002) - O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

Súmula nº 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

O adicional noturno reflete no adicional de hora extra conforme Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I.

Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

O adicional noturno recebido habitualmente reflete em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado por disposição da súmula 60 do TST e do §5º do artigo 142 da CLT.

Súmula 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.

Mesmo que eventual, o adicional noturno reflete nos depósitos da conta FGTS, conforme súmula 63 do TST.

Súmula 63 do TST - FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo mensal.

Artigo 192 da CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

O adicional de insalubridade não reflete nos repousos semanais remunerados, conforme a Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I do TST.

Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 - O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

O adicional de insalubridade reflete no adicional de hora extra (OJ 47 da SDI-I), adicional noturno, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST e §5º do artigo 142 da CLT.

Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-I do TST - HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 - A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional, ao concluir que o adicional de insalubridade não compõe a base de cálculo do adicional noturno, contrariou a Orientação Jurisprudencial 102 da SBDI-I, convertida na Súmula 139 desta Corte.

(TST - AIRR e RR: 74482 74482/2003-900-02-00.8, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 25/11/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2009).

Súmula nº 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.

O adicional de insalubridade reflete, mesmo que eventual, nos depósitos da conta FGTS, conforme a súmula 63 do TST.

Súmula 63 do TST - FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


4. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário-básico mensal, conforme a súmula nº 191 do TST, sem o acréscimo de outras adicionais.

Súmula 191 do TST - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

O adicional de periculosidade não reflete em repouso semanal remunerado, conforme jurisprudência.

RECURSO DE REVISTA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico mensal, no qual já se encontra remunerado o repouso semanal, constituindo-se "bis in idem" a determinação de reflexos do referido adicional nos repousos semanais remunerados.

(TST - RR: 5445966219995035555 544596-62.1999.5.03.5555, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 02/08/2000, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 08/09/2000.)

O adicional de periculosidade reflete no adicional de hora extra (súmula 132 do TST) e no adicional noturno (OJ 259 da SDI-I).

Súmula 132 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;

Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-I - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002) - O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

O adicional de periculosidade recebido habitualmente reflete em gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado.

Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.

O adicional de periculosidade, mesmo que recebido eventualmente, reflete nos depósitos da conta FGTS.

Súmula 63 do TST - FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


5. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS

O repouso semanal remunerado possui como base de cálculo o valor do salário-dia.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade não integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado, conforme jurisprudência e Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I.

Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 - O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

RECURSO DE REVISTA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico mensal, no qual já se encontra remunerado o repouso semanal, constituindo-se "bis in idem" a determinação de reflexos do referido adicional nos repousos semanais remunerados.

(TST - RR: 5445966219995035555 544596-62.1999.5.03.5555, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 02/08/2000, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/09/2000)

Integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado, quando recebido habitualmente, o adicional de hora extra (súmula 172 do TST) e o adicional noturno (súmula 60 do TST).

Súmula 172 do TST - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Súmula 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Adicional noturno pagos com habitualidade integram a remuneração do empregado, gerando diferenças reflexas, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado.

(TRT-5 - RecOrd: 00013778620105050132 BA 0001377-86.2010.5.05.0132, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 13/12/2012.)


6. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO

A gratificação natalina, mais conhecida por 13º salário, possui como base de cálculo a remuneração devida em dezembro.

Integram a gratificação natalina, quando recebidos habitualmente, o adicional de hora extra (súmula 45 do TST), o adicional noturno (súmula 60 do TST), o adicional de insalubridade (súmula 139 do TST) e o adicional de periculosidade.

Súmula 45 do TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Súmula 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Súmula 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

A gratificação natalina reflete no FGTS conforme dispõe o artigo 15 da Lei 8036/90.

Caput do artigo 15 da Lei 8036/90 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457. e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Sobre o autor
Cássio dos Santos Borba

Advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Cássio Santos. Integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5060, 9 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54175. Acesso em: 22 nov. 2024.

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