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A natureza jurídica do plano de saúde coletivo.

Sua repercussão em termos de abusividade da cláusula que permite o reajuste por sinistralidade

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Agenda 09/07/2004 às 00:00

Notas

1 Atualmente, na redação dada a esse artigo pela MPV n. 2.177-44, de 24.8.2001, só é feita referência a "plano-referência de assistência à saúde", englobando as duas espécies e tratando-as como única realidade.

2 A MP 1.976, que alterou dispositivos da Lei 9.656/98, inclusive passou a definir os planos e os seguros-saúde como uma categoria contratual única, alterando o art. 1º da referida lei para denominá-los simplesmente de "plano privado de assistência à saúde", definindo-o como a "prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e pagamento direto ao prestador", "por conta e ordem do consumidor" (esta parte final foi resultado da MPV n. 2.177-44, de 24.8.2001) (art. 1º., I).

3 Para fins de classificação de planos ou seguros de assistência à saúde comercializados por operadoras, a Resolução CONSU n. 14, publicada no DO n. 211, de 04.11.98, segmentou-os em: a) de contratação individual ou familiar; b) de contratação coletiva empresarial; e c) de contratação coletiva por adesão (art. 1º). A primeira espécie, plano de saúde de contratação individual, carateriza-se como sendo o plano ou seguro de assistência à saúde "oferecido no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem grupo familiar" (art. 2º da Res.). Ainda dentro da modalidade de plano individual, situa-se o plano familiar, que se caracteriza "quando facultada ao contratante, pessoa física, a inclusão de seus dependentes ou grupo familiar" (art. 2º, par. únic.). A categoria de contratação coletiva empresarial abrange os planos de saúde "que oferecem cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada a pessoa jurídica" (art. 3º). A terceira e última modalidade de plano de saúde, o de contratação coletiva por adesão, é aquele "que embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados" (art. 4º).

4 A circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90) permanece como uma lei básica, de caráter geral. É o mesmo fenômeno que acontece em relação a outras subespécies de contratos de consumo, a exemplo dos contratos bancários, de seguro e os que regulam as relações com os concessionários de serviços públicos. Não importa que cada um tenha uma regulamentação específica; o CDC continua como a lei de caráter geral aplicável a todos eles.

5 Segundo reportagem publicada no Diário de Pernambuco, do dia 30.07.00, no Caderno de Economia, página B8, realizada pela jornalista Rosa Falcão, sob o título "Plano de saúde perde usuário", o segmento do plano de saúde empresarial é o que mais tem crescido, representando, hoje, 80% de todo o mercado nacional de saúde privada, sendo o restante (de apenas 20%) preenchido pelos planos individuais ou familiares. Esse fenômeno tem ocorrido não somente em função da "co-participação" da empresa empregadora no pagamento de parcela das mensalidades, mas porque a contratação coletiva tem se mostrado mais proveitosa em certos casos, pois o poder econômico e aglutinador do empregador termina por favorecer os beneficiários diretos - os empregados -, que, de outra forma, teriam que aderir às condições de planos individuais ou familiares oferecidos de forma padronizada pela mesma ou por outra operadora.

6 Expressão utilizada por Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2a ed., p. 57.

7 Ao lado dos seguros e planos de saúde, a doutrina identifica como dessa espécie os contratos de fornecimento de água, luz e telefone, os contratos de previdência privada, os contratos de uso de cartão de crédito, os seguros em geral, os serviços de tv a cabo, as relações banco-cliente, dentre outros.

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É a seguinte a nova redação do Art. 13, dada pela MPV 2.177-44:

"Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)

9 É imprescindível, no entanto, que o aumento contratualmente previsto, nessas hipóteses, o seja em percentuais ou fórmulas claramente definidos, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante (consumidor) que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos ônus que lhe serão carreados em cada etapa contratual. É isso, aliás, que está expresso na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), no seu art. 15, assim escrito: "A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos" (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001).

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10 Ver art. 2º. da Resolução Normativa n. 19, de 11 de dezembro de 2002.

11 Essa é a justificativa para a política da ANS que está em seu próprio site na Internet – www.ans.gov.br.

12 O art. 2º. da Resolução Normativa n. 19, de 11 de dezembro de 2002, que regulamenta o procedimento de reajuste por meio da "revisão técnica", estabelece que essa norma aplica-se somente "aos planos individuais ou familiares e àqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários". Todavia, a Resolução RDC n. 27, de 26 de junho de 2000, que foi revogada pela RN n. 19, abrangia os planos coletivos que não fossem "financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora".

13 "O Seguro-saúde como ‘contrato cativo de longa duração: aspectos referentes ao reajustes das mensalidades e ao direito de rescisão", artigo publicado no site INFOJUS (www.infojus.com.br), em 28.06.99.

14 Como acontece em relação à determinação de prazo mínimo de vigência de 01 ano para os planos contratados individualmente, estabelecida no par. únic. do art. 13 da Lei 9.656/98, que impede ainda, em relação a essa categoria de planos e durante esse prazo inicial, que sejam exigidas recontagem de carências e que haja suspensão unilateral do contrato (incisos I a III).

15 Segundo estatísticas fornecidas no site da ANS.

Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. A natureza jurídica do plano de saúde coletivo.: Sua repercussão em termos de abusividade da cláusula que permite o reajuste por sinistralidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 367, 9 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5424. Acesso em: 23 dez. 2024.

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