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Desaposentação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): repercussão da decisão do Supremo Tribunal Federal que veda o instituto no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS)

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Agenda 20/01/2017 às 13:55

REFERÊNCIAS

ALVARES, Maria Lúcia Miranda. Regime Próprio de Previdência Social¸ Editora NDJ, São Paulo: 2007.

BOSCHETTI, Ivanete. A Reforma da Previdência e a Seguridade Social Brasileira. In: Lauro Morhy (Org.).  Reforma da Previdência em questão. Brasília: Universidade de Brasília, Laboratório de Estudos do Futuro/ Gabinete do Reitor: Editora Universidade de Brasília, 2003.

MACHADO, Hugo de Brito. A Contribuição dos Inativos. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?Id=5202. Acesso em 20/10/2006.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S. C. Curso de Processo Civil - Vol. 2 - Processo de Conhecimento - 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008


Notas

[1] Tema de Repercussão Geral nº 503, Leading Case RE 661.256 RG/SC. Até o final deste artigo (em 8/12/2016) ainda não havia sido disponibilizado o Acórdão relativo à decisão. Resumo da decisão no Informativo nº845.

[2] A decisão do STF não autoriza a redução de proventos de aposentadoria de segurados que obtiveram ganho judicial com trânsito em julgado da ação. Para esses, somente por meio de procedência de eventual ação rescisória será possível desconstituir o julgado. A decisão do STF foi conferida em controle difuso e, em que pese a repercussão geral, somente aproveita os processos pendentes. Para os segurados que não estão cobertos com o trânsito em julgado, deve-se levar em consideração o retrocesso social que emerge em relação aos que já vêm usufruindo do benefício em face de antecipação de tutela ou mesmo de concessão em âmbito administrativo. Para esses, o tempo de percepção do benefício deve ser levado a cotejo sob o fundamento maior da estabilidade das relações jurídicas, até mesmo porque o aceno do Judiciário, em pacífica jurisprudência, jamais pode ser relevado diante da materialização efetiva das demandas. Os princípios que vedam o retrocesso social devem ser chamados a tutelar o caos que advirá com o cumprimento da tese eleita pelo STF.

[3] Mas pode também, o mesmo segurado, vir a trabalhar após aposentado, sem que tenha mantido contínuo o vínculo anterior. Bastante o seu retorno ao mercado de trabalho para assim voltar a contribuir para a Previdência Social, seja do setor público ou privado.

[4]O aposentado pelo RGPS que continuava a trabalhar e a contribuir detinha, antes da Lei nº 8.870/94, o direito de receber o valor das contribuições vertidas após a aposentação em parcela única (Pecúlio). A Lei nº 8.870/94 isentou o referido segurado da contribuição e, desta feita, extinguiu o direito ao Pecúlio, nos seguintes termos: “Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.” (grifo nosso). Em 1995, a Lei nº 9.032 coloca esse segurado na condição de contribuinte obrigatório, porém, sem qualquer contrapartida decorrente do tempo de contribuição posterior à aposentação, salvo reabilitação profissional e salário-família (em completa violação ao caráter contributivo-retributivo do sistema), advindo daí a força dos fundamentos à desaposentação em sede do RGPS. O aposentado do RGPS, entretanto, pode acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos e empregos públicos, sendo este um dos fundamentos levado a motivar a renúncia à aposentadoria, haja vista a possibilidade de aposentação junto ao RPPS, a ocorrer mediante a contagem do tempo levado a cotejo para o RGPS. O aposentado pelo RPPS, de outra banda, não pode acumular proventos com a remuneração de cargos e empregos públicos, de modo que este, igualmente, acaba sendo outro fundamento a motivar a desaposentação, desta feita no âmbito do RPPS, conforme se detalhará no tópico seguinte.

[5] STJ, MS 7.711/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 9/9/2002.

[6] Art. 105, inc. III, al. “a”, da CF/1988. Não se pode esquecer, como refere Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart que “ao Superior Tribunal de Justiça a Constituição Federal reservou a função de guardião da aplicação e da interpretação adequada da lei federal. Suas atribuições, portanto, tocam diretamente no exame da adequada aplicação da lei federal pelos tribunais brasileiros, dando homogeneidade ao trato desta pelas cortes nacionais e garantindo que essa lei – por maiores que sejam as dimensões do território nacional, as diferenças culturais, as realidades locais e as composições dos tribunais inferiores, estaduais e federais -, por ser uma só para todo o Brasil, seja aplicada e interpretada de maneira única por todo o Judiciário.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S. C. Curso de Processo Civil - Vol. 2 - Processo de Conhecimento - 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 571)

[7] O requerimento administrativo passou a ser requisitado como condição para propositura na ação judicial ex vi do decidido pelo STF, em repercussão geral, no RE 631.240/MG (Acórdão publicado no DJE em 10/11/2014 - ATA Nº 167/2014. DJE nº 220, divulgado em 07/11/2014).

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[8] Usa-se a expressão para deixar visível a contraposição entre os tipos de financiamentos do regime e a sua gradativa integração à Previdência Social, deixando o RPPS de ser objeto de estudo específico do Direito Administrativo, o que não significa dizer que o RPPS deixou de ser um sistema regrado por lei e, portanto, estatutário. A expressão, desta feita, tem a conotação de demonstrar a seguinte contraposição: (i) aposentadoria no RPPS: a primeira fase de cunho orçamentário, onde a aposentadoria era custeada integralmente pelos cofres públicos; e (ii) a segunda, com a introdução de um regime de repartição simples com nuances de um regime de capitalização escritural.

[9] Tratamos da análise dessas fases do livro de nossa autoria: ALVARES, Maria Lúcia Miranda. Regime Próprio de Previdência Social¸ Ed. NDJ, 2007, pp. 5/11.

[10] Veja que o Art. 231, § 2º, da Lei nº 8.112/90, em sua redação originária, estabelecia que a aposentadoria do servidor seria custeada pelos cofres públicos.

[11] Ob.cit. pp 44/83.

[12] A Lei nº 6.903/81 foi revogada pela Lei nº 9.528/97.

[13] Art. 99, § 4º da CF/69.

[14] A ausência de norma vedando a percepção de proventos de aposentadoria com vencimento decorrente de exercício de cargo público na Constituição de 1988 fomentou entendimento no sentido de que era possível tal proceder e, realmente, o Art. 11 da EC nº 20/98 acabou por confirmar essa viabilidade, não obstante o entendimento conferido pelo STF no RE 163.204-6/SP (DJ de 14.11.94, p. 30.855), no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela constituição”. De qualquer sorte, ainda que muitos tenham admitido essa possibilidade de acumulação, não se entendeu cabível a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS, salvo as exceções relativas aos cargos acumuláveis na atividade. Sobre o tema: Decisão TCU nº 96/2000 – 2ª Câmara; Acórdão nº TCU – 1162/2003 – 1ª Câmara; Acórdão nº TCU 1209/2003 – 1ª Câmara e outras. Em relação a acumulação de proventos decorrentes de reforma militar sob a égide da Constituição 1967/69 com proventos de aposentadoria de cargo público civil antes da EC nº 20/98, o entendimento foi pela permissibilidade consoante afirmado pelo STF no MS 25.090/DF.

[15][15]Vale a transcrição dos artigos da Constituição Federal, com as alterações da EC nº 20/98: “Art. 37. (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” “Art. 40. (...) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.” De qualquer sorte, foi ressalva as situações constituídas nos termos do Art. 11 da citada Emenda. Ei-lo: “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.” (grifo nosso)

Importante ressaltar que a vedação de acumulação de proventos com remuneração de cargo público efetivo não abrangeu as aposentadorias concedidas pelo RGPS. O entendimento do STF em relação ao § 10 do Art. 37 da CF, incluído pela EC nº 20/98 é sentido de que vedação de acumulação de proventos de aposentadorias com a remuneração de cargos públicos não abrange aqueles decorrentes de benefícios concedidos pelo RGPS. (ARE n. 796.044-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; ARE nº 914.547/SP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/8/16; ARE 975.648/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJ de 28/11/2016)

[16] v. Acórdão TCU nº 317/2003- 2ª Câmara; Acórdão TCU nº 1596/2003 – 1ª Câmara; Acórdão TCU nº 1742/2003-1ª Câmara; Acórdão TCU nº 1803/2003 – 1ª Câmara; Acórdão TCU nº 3111/2003- 1ª Câmara; Acórdão TCU nº 1840/2003-Plenário e outros no mesmo sentido. Os acórdãos foram sedimentados, em sua maioria, na seguinte orientação oriunda do próprio STF: “o STF reiterou esse entendimento no MS 22.182-8, impetrado contra ato que condicionou a posse de oficial da reserva remunerada do Exército no cargo de Técnico Judiciário à renúncia concomitante aos proventos da reserva remunerada; “ (excerto do Acórdão TCU nº 1803/2003 – 1ª Câmara/ grifo nosso) .

[17] O entendimento pela constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”) foi acolhido para assentar o impedimento legal do acolhimento da desaposentação.

[18] Fonte: Informativo STF nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016. Até o fechamento deste artigo não haviam sido disponibilizados os Acórdãos nos RE 381.397/RS e RE 661.257/SC.

[19]No dizer de Ivanete Boschetti, a “lógica do seguro” se assenta na contribuição do segurado. Nesse modelo, o acesso à previdência é condicionado a “uma contribuição direta e anterior e o montante das prestações é proporcional à contribuição efetuada”. Esse modelo de seguro social tem origem na Alemanha de Bismark. O seu oposto, é a “lógica da assistência”, implementada na Inglaterra do Pós-Segunda Guerra Mundial, e consiste na garantia de direitos universais, “destinados a todos os cidadãos incondicionalmente ou submetidos a condições de recursos (testes de meios), mas garantindo mínimos sociais a todos em condições de necessidade. O financiamento é proveniente majoritariamente, e as vezes exclusivamente, dos impostos fiscais e a gestão é pública.” Atualmente, não existe modelo puro. Hoje os sistemas de seguridade social em diversos países combinam as características desses modelos, podendo dar ênfase maior para um ou outro. BOSCHETTI, Ivanete. A Reforma da Previdência e a Seguridade Social Brasileira. In: Lauro Morhy (Org.).  Reforma da Previdência em questão. Brasília: Universidade de Brasília, Laboratório de Estudos do Futuro/ Gabinete do Reitor: Editora Universidade de Brasília, 2003, p.28/29.

[20] Art. 167, XI, da CF, incluído pela EC nº 20/98.

[21] Os registros das contribuições são realizados individualmente em cadastro próprio (CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social) disponibilizado para consulta por meio do NIT (PIS/PASEP). Por intermédio do CNIS pode-se obter informações dos vínculos de emprego, dos períodos, do tempo de contribuição e do valor das contribuições vertidas no período trabalhado, assim como da remuneração que serviu de base. São essas informações individuais que conferem ensejo ao mapa do tempo de contribuição, enquanto requisito indispensável à concessão do benefício.

[22] Com a promulgação da Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, o fator previdenciário passou a ser facultativo, por liberalidade do segurado (Art. 29-C, da Lei nº 8.213/91 – inclusão).

[23]Veja que o benefício é concedido ao segurado até a sua morte. Nesses termos, se o segurado aposentado renuncia ao benefício passa a ter o direito, a partir de então, à liberação do tempo de contribuição que serviu de base para sua concessão. Não tem sentido, sob a lógica do seguro social acolhida pelo Texto Maior para custear a Previdência, vedar o usufruto desse direito, pois para o fim previdenciário a contribuição atua como pressuposto da concessão do benefício.

[24] Hugo de Brito Machado, em artigo doutrinário divulgado no endereço http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?Id=5202 intitulado Contribuição dos inativos, registra o seguinte conceito de contribuição: “Diferentemente dos impostos, as contribuições têm uma finalidade específica e constitucionalmente determinada. Mas isso não basta para caracterizá-las: a finalidade deve ainda ser buscada mediante uma atuação estatal, atuação causada por um grupo de pessoas do qual o contribuinte faça parte. É exigida, portanto, uma referibilidade indireta entre o contribuinte e a atuação estatal que justifica a cobrança da contribuição. Como decorrência disso, embora nem sempre sejam determinados na Constituição, os fatos imponíveis das contribuições também devem estar relacionados com a finalidade a ser alcançada com a exação e com a participação do contribuinte no grupo correspondente”.

[25] O Art. 25, II, da Lei nº 8.112/90 faz previsão da reversão no interesse da Administração, figura jurídica que esta articulista considera inconstitucional, por violar o princípio do concurso público. Entrementes, cabe dizer que a reversão no interesse da Administração não se confunde com a desaposentação. A reversão é forma de provimento derivado de cargo público mediante o qual o servidor retorna para exercer do mesmo cargo antes ocupado ou o decorrente de sua transformação. A desaposentação, por seu turno, consiste na renúncia ao benefício da aposentadoria para possibilitar o retorno à atividade do segurado aprovado em concurso público para provimento em cargo público não acumulável, a viabilizar a concessão de nova aposentadoria no cargo mais vantajoso.

[26] A certidão deve compreender todo o período contributivo desde a filiação até a data da aposentadoria junto ao RGPS.

[27] O mesmo ocorreu com a vantagem dos quintos no RE nº 638.115/ CE. 


ABSTRACT: The Supreme Federal Court (STF) has given general repercussions to the decision that prohibits the institute from unretirement in the General Social Security System (RGPS) because it understands that § 2º of Article 18 of Law 8.213/91 is constitutional and there is no law providing for the concerned. In the bulge of this novel orientation, it is necessary to know if there will be repercussion of the thesis in the Regime itself of Social Security (RPPS) before the equivalence of the postretirement regimes, a fact that is approached in this essay, open to the necessary debate.

KEYWORDS: unretirement ; Welfare Regime; Public servant, resignation and retirement.

Sobre a autora
Maria Lucia Miranda Alvares

Advogada do Escritório ACG - Advogados, Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social (Editora NDJ) e do Blog Direito Público em Rede, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo. Exerceu por mais de 15 anos o cargo de Assessora Jurídico-Administrativa da Presidência do TRT 8ª Região, onde também ocupou os cargos de Diretora do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Diretora da Secretaria de Auditoria e Controle Interno. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa Eneida de Moraes (GEPEM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARES, Maria Lucia Miranda. Desaposentação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): repercussão da decisão do Supremo Tribunal Federal que veda o instituto no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4951, 20 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55282. Acesso em: 22 nov. 2024.

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