A alienação de carteira entre as operadoras de planos de assistência à saúde, significa a venda ou a transferência de uma operadora para outra, do direito de prestar serviços a um determinado grupo de consumidores.
De acordo com a ANS (Agência Nacional e Saúde Suplementar) pode ocorre de duas maneiras: a alienação compulsória, que se caracteriza quando a transferência é realizada por determinação da própria agência reguladora; e alienação voluntária, que é realizada por ato voluntário da operadora.
Acerca da matéria, a ANS editou a Resolução Normativa nº 112 de setembro de 2005, a qual deve ser aplicada ao caso em conjunto com a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que também asseguram aos consumidores alguns direitos.
Neste contexto, no que tange à alienação voluntária - objeto do presente- deve ser observado que a operadora adquirente da carteira de planos, seja ela total ou parcial, deve disponibilizar aos clientes oriundos da transação a mesma forma de cobertura que lhes era assegurado pela antiga operadora, ante a manutenção obrigatória das mesmas condições que gozava o usuário integrante da carteira alienada, não podendo haver restrição de direitos ou prejuízos aos consumidores.
A propósito, a Resolução Normativa nº 112, de 28/09/05 da ANS, ao dispor sobre a alienação de carteira, estabelece em seu art. 4º que a operadora de plano de saúde que adquire carteira de planos individuais de outra, deve assegurar a manutenção de todas as condições assistenciais vigentes, conforme ora se transcreve:
“Art. 4º: A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.”
Outro direito assegurado aos consumidores, está disposto no art. 17 da Lei de Planos de Saúde, uma vez que permite-se a substituição profissionais ou estabelecimentos, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência, in verbis:
“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.”
Além disso, a alteração deve ser comunicada aos consumidores, ficando vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento, sendo certo que na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar se der durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação, e a operadora a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério do médico.
Portanto, os consumidores que se sentirem lesados com a venda/ transferência da carteira de seu plano, devem entrar em contato com a operadora de planos de saúde para informar o ocorrido e tentar obter uma solução de forma administrativa. No entanto, caso não seja obtido retorno com a solução do problema, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, a fim de buscar a tutela do Estado, para através da propositura de ação própria obter o reparo do prejuízo suportado.