Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Se o Temer cair, pela Constituição, a eleição seria direta!

Agenda 26/05/2017 às 12:45

Com a iminente queda do Presidente Michel Temer, não obstante a clareza cristalina da Constituição Federal em contrário, a totalidade de opiniões de juristas tem afirmado a legalidade de uma eleição indireta para o cargo. Não é o que pensamos!

Primeiramente, gostaria de lembrar que existe uma regra jurídica de hermenêutica, que, mais que hermenêutica, é regra ditada pela LOGICA:

"O Ordinário se PRESUME e o extraordinário deve ser DEMONSTRADO."

Pois bem, de que forma ORDINARIAMENTE vêm ocorrendo as eleições para Presidente da República, no Brasil, desde a redemocratização do país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988?

Sendo mais claro, a partir de 5 de outubro de 1988 para cá, alguém já viu uma só eleição indireta para Presidência da República, no Brasil ?

Até mesmo para SÍNDICO temos eleições diretas!

A última eleição indireta que presenciamos, foi ainda na DITADURA MILITAR, quando em 1985 foi eleito indiretamente um presidente escolhido dentre os Congressistas. Esse parlamentar foi o senhor Tancredo Neves (e deve ser por isso que seu neto, após perder as eleições em 2014, vive a sonhar por essa modalidade de eleição, IMORTALIZADA NA DITADURA).

Eleição indireta seria um acontecimento extraordinário, e como tal deverá ser sobejamente demonstrado a legalidade de sua realização. Não se presume, portanto, a legalidade de utilização de pleito indireto no processo eletivo.. Aliás, o caput do Art.14 da CF o veda expressamente, pois só reconhece o exercício da soberania popular, mediante voto direto e secreto!

Por tal razão o Inciso "I" do §4º do Art. 224. do Código Eleitoral é flagrantemente inconstitucional, por prevê hipóteses de eleições indiretas, pois contraria frontalmente o teor do Caput do Art. 14. da CF! Portanto, não existem mais no mundo jurídico brasileiro, a figura da famigerada Eleição Indireta, de triste memória no país!

O que me causa estranhamento é o brasileiro aceitar com tanta docilidade a tese de uma eleição indireta em um país cuja tradição, após a redemocratização, tenha sido SEMPRE as eleições DIRETAS.

Até mesmo para chefe de turma no colégio, as eleições são DIRETAS.

Realmente, assim se expressa a Constituição Federal/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto DIRETO e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

O artigo 14 da CF não deixa dúvidas, seja em razão de vacância ou de impedimento, a eleição para o cargo há de ser Direta!

Não existe na CF uma única menção a votos indiretos, e desafio a qualquer um a apontá-la, indicando o inciso ou parágrafo do artigo onde isso possa ser encontrado.

Alguns, para justificar essa idéia absurda de uma eleição indireta, apontam o § 1º do Art. 81 da CF.

Ocorre que ali, fala-se somente em convocação de eleição PELO Congresso e não NO Congresso ou entre os congressistas. Vejam abaixo:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim se expressa a Constituição Federal:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Alguns entendem que a eleição referida no Caput do Art. 81. seria direta e aquela referida no § 1º do referido artigo, seria INDIRETA.

Mas alguém está vendo a palavra INDIRETA após o termo "eleição" ? Pois é, NEM EU!

A única diferença do § 1º para o contido no Caput do Art. 81, é quanto ao prazo para a convocação das eleições.

Na hipótese do Caput (vacância antes de 2 anos) o prazo para convocação de novas eleições será de 90 dias e na hipótese do § 1º será de apenas 30 dias.

Interpretação de que essas eleições seriam indiretas, estariam em desacordo com a Constituição Federal, precisamente com o Caput do Art. 14 que somente prevê o sufrágio universal (participação de todas as pessoas capazes) na modalidade de voto DIRETO e secreto!

Essas, são as poucas palavras que tenho a dizer às senhoras e aos senhores!

Por qual motivo a comunidade jurídica não as disseram ainda? Não sei.

Mas as minhas palavras são essas, e para mim, isso é algo CRISTALINO.

Sobre o autor
Roberto de Aquino Neves

Atualmente, Advogado com mais de 18 anos de advocacia, fundador do Escritório Advocacia Combativa, tendo anteriormente desempenhado por 05 anos, mediante concurso público o cargo de Escrivão, Tabelião e Oficial de Registro Civil na Justiça Estadual em Sergipe.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!