Primeiramente, gostaria de lembrar que existe uma regra jurídica de hermenêutica, que, mais que hermenêutica, é regra ditada pela LOGICA:
"O Ordinário se PRESUME e o extraordinário deve ser DEMONSTRADO."
Pois bem, de que forma ORDINARIAMENTE vêm ocorrendo as eleições para Presidente da República, no Brasil, desde a redemocratização do país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988?
Sendo mais claro, a partir de 5 de outubro de 1988 para cá, alguém já viu uma só eleição indireta para Presidência da República, no Brasil ?
Até mesmo para SÍNDICO temos eleições diretas!
A última eleição indireta que presenciamos, foi ainda na DITADURA MILITAR, quando em 1985 foi eleito indiretamente um presidente escolhido dentre os Congressistas. Esse parlamentar foi o senhor Tancredo Neves (e deve ser por isso que seu neto, após perder as eleições em 2014, vive a sonhar por essa modalidade de eleição, IMORTALIZADA NA DITADURA).
Eleição indireta seria um acontecimento extraordinário, e como tal deverá ser sobejamente demonstrado a legalidade de sua realização. Não se presume, portanto, a legalidade de utilização de pleito indireto no processo eletivo.. Aliás, o caput do Art.14 da CF o veda expressamente, pois só reconhece o exercício da soberania popular, mediante voto direto e secreto!
Por tal razão o Inciso "I" do §4º do Art. 224. do Código Eleitoral é flagrantemente inconstitucional, por prevê hipóteses de eleições indiretas, pois contraria frontalmente o teor do Caput do Art. 14. da CF! Portanto, não existem mais no mundo jurídico brasileiro, a figura da famigerada Eleição Indireta, de triste memória no país!
O que me causa estranhamento é o brasileiro aceitar com tanta docilidade a tese de uma eleição indireta em um país cuja tradição, após a redemocratização, tenha sido SEMPRE as eleições DIRETAS.
Até mesmo para chefe de turma no colégio, as eleições são DIRETAS.
Realmente, assim se expressa a Constituição Federal/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto DIRETO e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
O artigo 14 da CF não deixa dúvidas, seja em razão de vacância ou de impedimento, a eleição para o cargo há de ser Direta!
Não existe na CF uma única menção a votos indiretos, e desafio a qualquer um a apontá-la, indicando o inciso ou parágrafo do artigo onde isso possa ser encontrado.
Alguns, para justificar essa idéia absurda de uma eleição indireta, apontam o § 1º do Art. 81 da CF.
Ocorre que ali, fala-se somente em convocação de eleição PELO Congresso e não NO Congresso ou entre os congressistas. Vejam abaixo:
Assim se expressa a Constituição Federal:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Alguns entendem que a eleição referida no Caput do Art. 81. seria direta e aquela referida no § 1º do referido artigo, seria INDIRETA.
Mas alguém está vendo a palavra INDIRETA após o termo "eleição" ? Pois é, NEM EU!
A única diferença do § 1º para o contido no Caput do Art. 81, é quanto ao prazo para a convocação das eleições.
Na hipótese do Caput (vacância antes de 2 anos) o prazo para convocação de novas eleições será de 90 dias e na hipótese do § 1º será de apenas 30 dias.
Interpretação de que essas eleições seriam indiretas, estariam em desacordo com a Constituição Federal, precisamente com o Caput do Art. 14 que somente prevê o sufrágio universal (participação de todas as pessoas capazes) na modalidade de voto DIRETO e secreto!
Essas, são as poucas palavras que tenho a dizer às senhoras e aos senhores!
Por qual motivo a comunidade jurídica não as disseram ainda? Não sei.
Mas as minhas palavras são essas, e para mim, isso é algo CRISTALINO.