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Obrigação de prestar alimentos: cumprimento de sentença à luz do vigente código processual civil

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

À luz do exposto, é possível afirmar que, apesar de eventuais controvérsias, a Lei nº 13.105/2015 contribuiu sim para aclarar o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Inegável, aliás, que o vigente CPC tenha cooperado nesta matéria (bem como em outras) com substancial melhoria na efetividade, quesito tão caro ao cidadão brasileiro que busca a tutela jurisdicional.

Outro ponto que merece destaque em sede de comentários finais é o notório caráter inovador do atual Código. No caso específico do cumprimento de sentença de alimentos, esta se demonstra evidente pelo fato do legislador ter tido o cuidado de agregar o artigo que trata daqueles, fundados em ato ilícito, no capítulo que versa sobre a matéria.

Na verdade, considerada tal perspectiva, é possível dizer que, ainda que aparentemente distante, a pacificação de todas as controvérsias que permeiam o debate doutrinário sobre o presente CPC, suas contribuições para a celeridade e efetividade do processo civil, bem como do próprio acesso à Justiça, dificilmente poderão ser questionadas.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Wellington Cacemiro

Advogado, jornalista e pesquisador jurídico com publicações em revistas nacionais e internacionais. Graduado em Direito pela faculdade Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela mesma instituição e pós-graduando em Direito Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP.

Yasmin do Carmo Cacemiro

Pesquisadora jurídica e graduanda do Curso de Direito da Faculdade Multivix, Cachoeiro de Itapemirim-ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CACEMIRO, Wellington; CACEMIRO, Yasmin Carmo. Obrigação de prestar alimentos: cumprimento de sentença à luz do vigente código processual civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5109, 27 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58737. Acesso em: 22 dez. 2024.

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