Notas
[1] Lei Complementar 35/1979.
Art. 33. São prerrogativas do magistrado:
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V - portar arma de defesa pessoal.
[2] Lei 8.625/1993.
Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
[3] Lei Complementar 75/1993.
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
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e) o porte de arma, independentemente de autorização;
[4] PORTARIA COLOG 25, DOU de 26 abril de 2016.
Art. 2º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura ficam autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.
Art. 3º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.
[5] Art. 14. Será o crime justificavel, e não terá lugar a punição delle:
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2º Quando fôr feito em defeza da propria pessoa, ou de seus direitos.
3º Quando fôr feito em defeza da familia do delinquente.
Para que o crime seja justificavel nestes dous casos, deverão intervir conjunctamente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal, que os delinquentes se propozeram evitar: 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial; 3º O não ter havido da parte delles, ou de suas familias provocação, ou delicto, que occasionasse o conflicto.
4º Quando fôr feito em defeza da pessoa de um terceiro.
Para que o crime seja justificavel neste caso, deverão intervir conjunctamente a favor do delinquente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal, que se propôz evitar: 2º Que este fosse maior, ou pelo menos igual ao que se causou: 3º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial: 4º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
Reputar-se-ha feito em propria defeza, ou de um terceiro, o mal causado na repulsa dos que de noite entrarem, ou tentarem entrar nas casas, em que alguem morar, ou estiver, ou nos edificios, ou pateos fechados a ellas pertencentes, não sendo nos casos em que a Lei o permitte.
[6] Art. 32. Não serão também criminosos:
§ 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
§ 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.