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Porte de arma para advogados como direito e garantia fundamental.

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Agenda 06/07/2017 às 12:38

Notas

[1] Lei Complementar 35/1979.

Art. 33.  São prerrogativas do magistrado:

..........................................................

V - portar arma de defesa pessoal.

[2] Lei 8.625/1993.

Art. 42.  Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

[3] Lei Complementar 75/1993.

Art. 18.  São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I - institucionais:

..........................................................................................

e) o porte de arma, independentemente de autorização;

[4] PORTARIA COLOG 25, DOU de 26 abril de 2016.

Art. 2º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura ficam autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.

Art. 3º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.

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[5] Art. 14. Será o crime justificavel, e não terá lugar a punição delle:

.................................................................................

2º Quando fôr feito em defeza da propria pessoa, ou de seus direitos.

3º Quando fôr feito em defeza da familia do delinquente.

Para que o crime seja justificavel nestes dous casos, deverão intervir conjunctamente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal, que os delinquentes se propozeram evitar: 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial; 3º O não ter havido da parte delles, ou de suas familias provocação, ou delicto, que occasionasse o conflicto.

4º Quando fôr feito em defeza da pessoa de um terceiro.

Para que o crime seja justificavel neste caso, deverão intervir conjunctamente a favor do delinquente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal, que se propôz evitar: 2º Que este fosse maior, ou pelo menos igual ao que se causou: 3º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial: 4º Probabilidade da efficacia do que se empregou.

Reputar-se-ha feito em propria defeza, ou de um terceiro, o mal causado na repulsa dos que de noite entrarem, ou tentarem entrar nas casas, em que alguem morar, ou estiver, ou nos edificios, ou pateos fechados a ellas pertencentes, não sendo nos casos em que a Lei o permitte.

[6] Art. 32. Não serão também criminosos:

§ 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;

§ 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.

A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.

Sobre o autor
Fabio Adriano Stürmer Kinsel

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul desde 11 de agosto de 1995. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – Concentração em Direitos Fundamentais. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KINSEL, Fabio Adriano Stürmer. Porte de arma para advogados como direito e garantia fundamental.: Análise da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 704/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5118, 6 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58978. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Estudo elaborado para entrega ao Relator do PL 704/2015, a fim de subsidiar argumentos expostos sobre o tema. O autor é atirador desportivo e caçador portador de certificado de registro perante a 3ª Região Militar, filiado à Confederação Brasileira de Tiro Defensivo.

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