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O nome civil e seus aspectos fundamentais

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A inalterabilidade relativa do nome

 

O nome civil é matéria de ordem pública e direito de personalidade de cada indivíduo, desse modo a legislação lhe empresta uma ampla proteção jurídica e a sua alteração só pode ocorrer em hipóteses excepcionais. A isso, dá-se o nome de princípio da imutabilidade relativa do nome civil. Há um interesse público na manutenção da inalterabilidade do nome civil em função de que todos os atos e documentos públicos são confeccionados com o nome civil e se sua alteração fosse fácil, as fraudes seriam muito maiores e os infratores não seriam facilmente encontrados.

Existe um interesse do Estado em dificultar a alteração do nome civil para a proteção da sociedade e dos próprios cidadãos. Diante desse fato, a doutrina e a jurisprudência apontam situações possíveis de alteração do nome civil, mas é claro que, com a complexidade da vida humana, novas situações não contempladas podem surgir a todo o momento.

André Ricardo Fonseca Carvalho afirma que o procedimento para a retificação do nome será o sumaríssimo, no qual, após requerimento da parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a ordenará no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, haverá produção de provas no prazo de dez dias, ouvindo-se os interessados e o órgão do Ministério Público, pelo prazo sucessivo de três dias, com decisão em cinco dias. Da decisão do juiz, caberá recurso em ambos os efeitos (art. 109 da Lei n. 6.015/73). [28]

 

 


Hipóteses de alteração do prenome

 

A primeira situação em que o prenome pode ser alterado, já foi abordada anteriormente no texto, isto é, quando expuser ao ridículo ou à situação vexatória, bem como se tratando de nome exótico, art. 55 parágrafo único, da LRP.  Nesse sentido, entendeu Tribunal de Justiça:

Direito Civil. Pessoas naturais. Alteração de nome no registro civil de nascimento. Alegação de que nome causa situações vexatórias, constrangimentos e angústias. Sentença de improcedência. Recurso. Acolhimento. Alteração de nome em situações excepcionais. Parecer do Ministério Público. Precedentes. "Com efeito, a Lei 6015/79, enuncia que o prenome é imutável, sendo autorizada sua modificação em algumas hipóteses, entre elas, a exposição ao ridículo (art. 55 § único, da Lei 6015/73). No caso em foco, a recorrente passa por sentimentos de angústia, por ser chamada" Socorrão "e" S.O.S. ", o que, em verdade, já demonstra o escárnio, zombaria a causar um sentimento de inferioridade, vergonha, deboche, que nenhum ser humano pode objetivamente avaliar, senão a própria pessoa que se submete e passa por essa situação. Daí, ter a interessada ora recorrente passado a apresentar-se como Marisol. A par disso, a recorrente, ao alegar descompasso entre sua 'persona' e o entorno social, traz à colação depoimentos e documentos que chancelam o pedido inaugural" (Parecer ministerial de fls. 73/74, de lavra da douta Promotora de Justiça Ângela M. C. L. A. C. Matos). Precedente citado: Apelação Cível nº 2000.6866-11.2006.8.19.0066 (2008.001.22891), Décima Oitava Câmara Cível, rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgamento: 04/08/2009. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00396076420138190000 RJ 0039607-64.2013.8.19.0000, Relator: DES. NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/02/2014 15:23)

 

A empresa ProScore realizou uma pesquisa, divulgada pelo site da Revista Exame da Editora Abril, formado por mais de 156 milhões de CPFs e foi possível identificar o que há de mais raro e o que há de mais comum nos nomes cadastrados em nosso país[29].

Anderson Schreiber apresenta o caso de Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, filho de Dalvina Xuxa que requereu a retificação de nome na 5ª Vara de Registros Públicos de Campo Grande. Em audiência sua mãe afirmou que o nome do filho era sugestão feita por vários amigos e parentes. [30]

É possível também alterar o nome civil havendo erro gráfico evidente na construção do nome. Aponta Daniel Carnacchioni o caso de Cláudia, registrada como Cráudia, Ulisses registrado como Ulice, Cleide registrada como Creide ou mesmo Valdemar registrado como Vardemá, todos exemplos da prática profissional do autor. [31]

Também é possível alterar o prenome para a inclusão ou modificação de apelido público notório, o hipocorístico ou alcunha de acordo com o art. 58, parágrafo único, da LRP. É o caso de Acelino Popó Freitas, conhecido boxeador brasileiro.

A adoção também permite a alteração do prenome de forma facultativa, nos termos do art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.627, do Código Civil. Se o adotado tiver mais de 12 anos, o juiz deve ouvi-lo.

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O uso prolongado de nome diverso também permite a alteração do prenome. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias exemplificam a troca do nome Mércia para Márcia, desde que esta pessoa fosse socialmente conhecida pelo segundo nome. [32]

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 1217166/MA - Quarta Turma – Relator Min. Marcos Buzzi - Dje 24.03.2017)

 

Atualmente, os tribunais brasileiros estão decidindo se é possível a alteração do prenome civil sem a respectiva cirurgia de redesignação Sexual. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 670.422, que discute se uma pessoa que pretende mudar de sexo pode, antes mesmo da cirurgia, mudar de nome e de gênero no registro civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido do autor. O tema está com seis votos a favor da repercussão no Plenário Virtual do STF, com voto contra apenas do ministro Teori Zavascki. Como são necessários oito votos para negar a existência de repercussão, já se pode considerar reconhecida a repercussão. A relatoria do caso é do ministro Dias Toffoli. O julgamento no STF, no entanto, foi adiado, sem data para ser retomado.

A homonímia depreciativa permite a alteração do prenome também. Para ilustrar essa situação, em setembro de 1995, o Ministério da Saúde lançou uma campanha para o uso de preservativo na qual as personagens eram o ator e seu órgão sexual. A campanha resolveu apelidar o órgão sexual masculino de “Bráulio”, que tinha seus próprios diálogos. À época, as pessoas com o nome de “Bráulio” foram motivo de chacota e algumas pessoas puderam usar esse argumento para alterar o prenome em função de homonímia depreciativa.

Recentemente, a Empresa Sadia veiculou uma campanha sobre o seu presunto, no qual o presunto concorrente era denominado “Luis Augusto”. A campanha depreciava o presunto “Luís Augusto e enaltecia o presunto Sadia. A polêmica provocou a abertura de 130 processos no CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) alegando que a campanha é ofensiva e desrespeitosa às pessoas que possuem o mesmo nome. [33]

A tradução de nomes em língua estrangeira também permite a alteração do prenome como forma de maior inclusão do estrangeiro naturalizado, já que alguns nomes grafados em língua estrangeira são de difícil pronúncia ou escrita.

A Lei n. 9.807/99, denominada Lei de Proteção especial às vítimas e testemunhas, em seu art. 9º, dispõe que é possível a alteração do nome civil, no caso o nome completo de pessoas submetidas à proteção. A alteração de nome completo poderá estender-se ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima , inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

Por fim, é possível a alteração do prenome em casos de cirurgia de transgenitalização na qual a mudança do estado da pessoa também é realizado. Através dessa possibilidade, colhe-se:

 

Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. - Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual. - A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. - A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. - Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. - Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana. - A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. - Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. - Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. - Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73. - Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. - Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna. - De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar “imperfeições”

como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado. Recurso especial provido. (STJ – 3ª T. REsp 1008398/SP – Rel Min. Nancy Andrighi – j. 15.10.09 – DJU 18.11.09)

 

 

A alteração do nome para os membros da comunidade LGBT, ganhou inclusive um Decreto-Lei que, antes de uma alteração no registro de nascimento diretamente, permite-se o uso do nome social, que nada mais é do que a utilização, do nome que abrange a opção escolhida para que seu direito seja satisfeito durante suas relações interpessoais. Percebe-se, portanto, uma tentativa de se adequar um aspecto da sociedade que evoluiu mais rápido que nosso sistema normativo ainda defasado.

A Lei de Registros Públicos, em seu art. 56, prevê uma única hipótese de alteração imotivada no nome civil, aliás do prenome, já que a o referido artigo expõe que serão mantidos os apelidos de família. Tal hipótese ocorre na vigência do primeiro ano depois de completar a maioridade civil, ou seja, dos 18 aos 19 anos sem prejudicar os apelidos de família.

Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias afirmam que a escolha do prenome deve ser livre, pois trata-se de direito da personalidade e, desse modo, deve ser exercido com ampla liberdade. [34]

Daniel Carnacchioni entende que é impossível admitir a alteração do prenome sem qualquer motivo, a não ser naquelas hipóteses já admitidas. [35] Outra polêmica que envolve o dispositivo, é a necessidade ou não do pedido dar-se por via administrativa. Existe entendimento que permite ao requerente fazer o pedido em cartório, sem qualquer necessidade da via judicial. Existe também o entendimento de que mesmo sendo imotivado, o requerimento deveria ser feito através de um procedimento de jurisdição voluntária.

O professor Wilson de Souza Campos Batalha fala sobre o assunto, se mostrando favorável à retificação pela via administrativa, sem que seja necessária uma interferência judicial: "Não há necessidade de interferência judicial, bastando simples requerimento do interessado, ou procurador especial. Naturalmente, se houver dúvida, poderá suscitá-la o oficial, a fim de que se pronuncie o juízo competente".[36]

Já Walter Ceneviva é favorável à interferência judicial diretamente. Para ele, a Lei de Registro Públicos é bem clara, ao impor a intervenção judicial: A interpretação sistemática dos art. 56 e 57 pareceria evidenciar que, no período indicado pelo primeiro desses dispositivos, a pretensão poderia ser diretamente manifestada ao oficial, independentemente de atuação do juiz corregedor. Entretanto, o art. 40 deve ser examinado em conjunto, para impor a intervenção judicial.[37]

A doutrina e a jurisprudência vacilam a respeito do assunto, mas o que nos parece é que pelo texto da Lei n. 6.015/73, art. 56 e 57, a alteração depois da maioridade, mesmo que imotivada, deve ser por via judicial.

 O Art. 56 dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa, logo em seguida, já o art. 57 começa dizendo que a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

Ora, quando o art. 57 utiliza o termo posterior, quer dizer posterior à hipótese do art. 56, ou seja, as outras hipóteses de mudança do nome serão judicializadas, mas não a do art. 56. Todavia, o art. 40, da mesma lei dispõe que, fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 da Lei que tratam de requerimento judicial. Ou seja, a interpretação sistemática da lei nos leva a crer que a mudança, mesmo que imotivada, deva se dar por via judicial.

Para reforçar o argumento, é importante ressaltar que a mudança do nome civil é de interesse público, pois o indivíduo pode estar em dívida com a justiça e, portanto, a mudança do nome por via judicial garantiria a lisura do procedimento de troca sem outras pessoas fossem prejudicadas.

 

 

Sobre os autores
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. juliomoliveira@hotmail.com

Aline Barbosa Moura

Aluna do 8º período de direito da Faculdade Asa de Brumadinho e bolsista pesquisadora vinculada à Fundação de Amparo à pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG. (Texto final do Projeto)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio Moraes; MOURA, Aline Barbosa. O nome civil e seus aspectos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5127, 15 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59065. Acesso em: 22 dez. 2024.

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