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Alguns conceitos de direito urbanístico

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Agenda 10/10/2017 às 14:30

VIII - ÁREAS DE URBANIFICAÇÃO ESPECIAL 

No ensinamento de José Afonso da Silva(obra citada, pág. 322) áreas de urbanificação especial são aquelas a que se deve aplicar peculiar atuação, quer modificando a realidade urbana existente, quer criando determinada situação urbana nova com finalidade especifica. 

Consiste o objeto da urbanificação especial na atuação urbanística visando à renovação urbana(ou reurbanização), à urbanificação prioritária(ou preferencial), à urbanização restrita, à formação ou ampliação de distrito industrial, à formação de núcleos residenciais de recreio e a execução de obras de grande porte. 

As chamadas áreas de renovação urbana são as destinadas à realização de projetos de reurbanização, em especial os que têm por objeto: a recuperação de áreas urbanas deterioradas; a adequação de áreas adjacentes a obras públicas; o adensamento de áreas edificadas. 

Por sua vez, a renovação urbana, como forma de urbanização, é a operação que tem por objeto, de um lado, alojar, em imoveis saudáveis, as famílias qeu se depauperem fisica e moralmente em pardieiros ou favelas; de outro lado, restituir, às áreas urbanas deterioradas ou carentes de remoção, uma estrutura e uma arquitetura dignas da época presente, como ensinou L. Jacquignon(Le droit de l'urbanisme, pág. 180).

Disse Jacques Baschwitz(L' urbanisme et l' aménagement foncier, pág. 218), na mesma ponderação oferecida por Hely Lopes Meirelles(Desapropriação para urbanização, RDA 116/1-1-15), é uma operação urbanistica que se realiza em áreas previamente delimitadas, entre nós, mediante um plano especial de urbanização, aprovado por lei municipal, e se caracteriza pela demolição dos imóveis existentes, seguida da reordenação da área e da construção de novas casas e edifícios. 

A renovação da zona consiste em uma operação arquitetônica e urbanística de grande envergatura que tem por objeto adequar uma zona antiga às modernas funções, com base em planejamento prévio. O porte desse empreendimento exige, geralmente, a intervenção do Poder Público, geralmente por financiamento em entidade financeira que atenda os interesses macro existentes, como um banco interamericano, ou um consórcio imobliário, como forma de viabilização dessa urbanificação. Tal consistiria numa associação do proprietário com a municipalidade, pela qual se entrega a esta seu imóvel e, após a execução do plano, recebe, como pagamento, imóvel devidamente urbanizado, correspondente ao valor do seu imóvel antes das obras de urbanização realizadas com recursos públicos.

Deve haver absoluta conexão entre a renovação urbana e a proteção do meio ambiente urbano. Isso porque o urbanismo não pode tomar rumos de teor imediatista, vendo apenas o lucro, sem observar o social e o meio ambiente, acentuando tensões. 

 Destaca-se, ainda, o que se chama de operação urbana integrada que se dará por iniciativa da municipalidade ou mediante proposta apresentada pela iniciativa privada. A operação urbana integrada compreende um conjunto integrado de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, visando a alcançar transformações urbanísticas e estruturais, a melhoria e a valorização ambiental, de área destinada por lei especifica. Essa lei trará as diretrizes e os objetivos da operação urbana. Assim os proprietários dos lotes ou glebas poderão apresentar propostas para operação urbana, demonstrando o interesse público e a anuência expressa de um numero expressivo de proprietários(80% ou 2/3, conforme estabelecido no Plano Diretor). 

Essas propostas poderão envolver: modificação dos índices e caraterísticas de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como modificação de normas edilícias; cessão onerosa do espaço público aéreo ou subterrâneo, resguardando o interesse público; regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; solução de problema habitacional de moradores de habitações subnormais existentes na área abrangida pelo plano da operação urbana. 

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As solicitações dos interessados, em ambos os casos, serão aprovadas e concedidas mediante contrapartida financeira para a execução das obras indicadas no Programa de Obras constante em lei, e após análise relativa aos interesses urbanisticos, ambientais, sociais e estruturais da área, tais como: impacto ubanístico da implantação do empreendimento no tocante à saturação da capacidade viária do entorno e á qualidade ambiental; uso e ocupação do solo na vizinhança e suas tendências recentes; valorização paisagística dos logradouros e imóveis a preservar; articulação e encadeamento dos espaços públicos e dos espaços particulares de uso coletivo; enquadramento da volumetria das edificações existentes e a correção dos elementos interferentes, visando à harmonização do desenho urbanístico; necessidade de desapropriação de imóveis; atendimento às diretrizes do plano diretor(Ver Plano Diretor do Municipio de Diadema, na grande São Paulo). 


IX  – A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO EM UNIDADE MILITAR

Disciplina específica merece o ordenamento urbano e de tráfego em área militar. O  Decreto-Lei 3.437/1941 discrimina, num raio de 1.320 metros das fortificações militares, uma série de limitações a construções, com caráter de defesa nacional, que justificam o controle de trânsito pela Polícia do Exército, inclusive ao tráfego de pedestres civis. Determina o artigo 1º daquela norma:

Art. 1º Na 1ª zona de 15 braças (33 metros) em torno das fortificações. nenhum aforamento de terreno será concedido e nenhuma construção civil ou pública autorizada, considerando-se nulas as propriedades porventura existentes, sem onus para o Estado. 

Veja-se, na matéria, precedente do TRF – 2º Região:

Nesse sentido, há precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORÇAS ARMADAS. ATRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM BENS PÚBLICOS FEDERAIS, OBJETO DE SERVIDÃO MILITAR. ART. 142, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 97/99. ART. 24, INC. V, DO CÓDIGO CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 97/99. ART. 24, INC. V, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO SMTR N.º 842, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. 1­ Ao fiscalizar o trânsito nas ruas e avenidas da Vila Militar, o Exército exerce sua atribuição constitucional de defesa do patrimônio que lhe é afetado, assegurando a proteção de seu pessoal e de transeuntes, evitando inclusive alegações de responsabilidade civil, uma vez que tais logradouros possuem a natureza jurídica de bens públicos federais, regularmente adquiridos, sujeitos à disciplina do instituto da servidão militar. 2­ Todos os bens e direitos reais federais gozam da proteção constitucional, que deve ser argüida, na espécie, a favor da União, sendo lícita e de base constitucional qualquer atividade fiscalizatória ou de polícia administrativa das Forças Armadas, garantindo­-se a segurança e a integridade dos Próprios Nacionais, das vias que os integram, atravessam ou são contíguas, dos funcionários e de transeuntes, no raio de 1.320,00 metros à volta dos estabelecimentos castrenses, decorrente do instituto da servidão militar. 3­ É inequívoca a observância do papel das Forças Armadas, outorgado pelo art. 142 da Lei Maior e regulamentado pela Lei Complementar 97/99, bem como sua participação na ordem democrática, no âmbito de seu destino constitucional, estando plenamente integradas ao Poder Civil, nos projetos comuns de interesse da sociedade. 4­ A força armada pode fazer policiamento ostensivo de trânsito na Área de Servidão Militar, pois essa atribuição integra o instituto e faz parte da defesa militar preventiva das instalações e equipamentos, à distância, não se ferindo, assim, a Resolução SMTR nº 842, do Secretário Municipal de Trânsito, nem tampouco se contrariando o dispositivo do inciso V, do artigo 24, do Código Nacional de Trânsito. 5­ Apelação e remessa necessária parcialmente providas, reformando-­se parcialmente a r. sentença a quo, para que a atuação da Força Armada só se verifique na forma e meios constitucionais, assegurando-­se-­lhe o exercício dos direitos decorrentes da Servidão Militar na área em questão, mantendo a distância de 1.320,00 metros externa e paralelamente aos limites dos Próprios Nacionais, inclusive na fiscalização do trânsito, garantindo a validade da Resolução SMTR nº 842, do Secretário Municipal de Trânsito, convalidando os atos administrativos praticados, garantindo­se, outrossim, a aplicação de sanções de trânsito pela Força Armada em outras áreas, temporariamente, quando em missões de segurança. (AC 199951010012314, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 ­ OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU ­ Data::21/03/2006 ­ Página::249.)"

Em face disso, podem as forças armadas fechar vias onde há imóveis de seu uso, seja para serviço ou moradia de militares, por ser razão de ordem pública. O art. 99 do Código Civil determina o que  é um bem público de uso especial, eis que é destinado a serviço ou estabelecimento da administração federal e, portanto, suas dependências não podem ser acessadas e utilizadas livremente por qualquer cidadão, podendo ser aplicadas algumas restrições, para fins de preservação do interesse público. Veja-se nesse sentido a APELAÇÃO CÍVEL Nº 468469 PE (2007.83.08.001928-1), julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma. 


X - URBANIZAÇÃO,  ÁREAS VERDES e MEIOS DE PUBLICIDADE 

Já se falou que os jardins são os enfeites das cidades. As áreas verdes são uma exigência higiênica, de equilíbrio do meio ambiente urbano e dos locais de lazer, como explicitou José Afonso da Silva(obra citada, pág. 277). 

Sobre a matéria ensinou J. M. Alonso Velasco(Ciudad y espácios verdes, pág. 87), no sentido de que "sem suprimir o que possa ter de pitoresco, a vegetação deve empregar-se com um critério realista e não-romântico. As árvores, os arbustros, os prados e a flores devem ser empregados com um critério racional, destinado a preencher função social assinada aos espaços verdes, dentro do qual, e sem sair dela, terão cabimento os diversos critérios decorativos e de ornamento". 

Por outro lado, os anúncios, paineis e cartazes, que são expostos no espaço público, devem ser objeto do devido cuidado, não se constituindo apenas numa matéria promocional e empresarial. 

O Decreto 15.364, de 28 de setembro de 1978, regulamentou  o artigo 22, IV, da Lei 7.805/72, que determinou se estabelecessem, por ato do executivo municipal, as normas aplicáveis às diferentes categorias de uso e s diferentes zonas de uso, pertinentes à permissão ou restrição para colocação de cartazes, letreiros, placs, tabuletas, anúncios, quadros luminosos ou similares, em qualquer ponto visível da via pública. 

Anúncios são quaisquer veiculos publicitários de comunicação visual, presentes na paisagem urbana. Os anúncios são expostos em suporte que se apresentam de várias maneiras: fachadas, placas, tabalutas, toldos, dispositivos luminosos, paineis e cartazes. 

O painel se caracteriza por constituir-se de materais que expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, e por ser de baixa rotatividade de mensagem e reduzido número de exemplares. O cartaz é constituído por materiais que, expostos por curto período de tempo, sofrem deterioração física substancial. O cartaz mural(outdoor) é o anúncio composto de váris folhas de papel afixadas em quadros próprios(Prefeitura Municipal de São Paulo, Cadastro de Anúncios, n. 24, pág. 14). 

Em especial, trago à colação norma específica do município de Natal: 

Os meios de Publicidade ao ar livre no Município de Natal estão regulamentados pelo decreto Nº 4.621, de 06 de julho de 1992. Além deste decreto, o Código de Meio Ambiente (Lei Nº 4.100 de 19 de junho de 1992) também deve ser observado em alguns casos, além da Lei Nº 4.748 de 30 de abril de 1996, que regulamenta a limpeza urbana no município.

  1. Fachada, Painel, Muro, Projetores e Amplificadores, Grafismo Artístico, Tapume e Toldoa) De até 3,00 m² - R$ 41,63 por anob) De 3,00 m² até 7,00 m² - R$ 81,95 por anoc) Acima de 7,00 m² - R$ 123,58 por ano
  2. OUTDOORR$ 65,04 por ano ( por unidade )
  3. FAIXA, BANDEIRA, BALÃO, FLÂMULA E TEMPORÁRIOSR$ 32,52 por 15 dias ( por unidade )R$ 10,84 por 5 dias ( por unidade )
  4. OUTROSSão estimados de acordo com o grau de impacto visual.

Objetivo: promover, divulgar e ampliar a normatização sobre o uso de meios de anúncios garantindo a preservação da paisagem natural, histórica, e turística, a segurança do trânsito de motoristas e pedestres, concomitantemente com os interesses publicitários através de ações de educação ambiental, cidadania e respeito aos espaços públicos.Estimular o envolvimento da população no controle de meios de anúncios no município, por meio da participação, em escolas, empresas, associações comunitárias e pela Internet.

Público alvo: população da cidade do Natal, especialmente aqueles que são usuários de meios de anúncios externos: estudantes, arquitetos, engenheiros, comerciantes, agentes de propaganda e publicidade, proprietários de meios de anúncios, empresários, instaladores de mídia externa, entre outros.

Áreas de atuação: Toda a cidade.

Estratégias e funcionamento:

Ações principais: construção de ambiente virtual interativo sobre o controle da paisagem de Natal, permitindo maior participação dos anunciantes, favorecendo-os com troca de informações, inclusive com denúncias e sugestões. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Alguns conceitos de direito urbanístico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5214, 10 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59453. Acesso em: 21 mai. 2024.

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