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A Inconstitucionalidade da proposta monarquista.

Democracia X Monarquia: dois institutos que nunca caminharam juntos, no Brasil.

Agenda 15/08/2017 às 05:52

O ressurgimento, mesmo que inexpressivamente, do apelo pelo referendo, da Restauração da Monarquia, no Brasil, é algo que precisa ser questionado, do ponto de vista técnico-jurídico, à luz de nossa Magna Carta de 1988.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo procurou fazer críticas, a alguns dos ideais, de certos movimentos monárquicos brasileiros, sintetizados nas oito propostas, da (2017, online)[1]. Tais sugestões, com todo respeito, serão questionadas e derrubadas, de maneira técnica, com base, principalmente, no Texto Constitucional vigente, bem como de acordo com o posicionamento de alguns Constitucionalistas, historiadores e jornalistas.

Partimos do Estado Democrático de Direito, para elucidar como é incompatível com a atual Magna Carta de 1988: a defesa do poder moderador; a supremacia da família Orleans e Bragança; a restauração da Carta de 1824; a afronta ao sufrágio universal; e a usurpação de competência privativa da Câmara Federal. Enfim, será demonstrado que apenas se o Texto Constitucional vigente for rasgado é que será possível implantar um terceiro reinado, no Brasil.

2. AS DIFERENTES OPINIÕES MONARQUISTAS

Diversos são os grupos, pró-monarquia, em pleno funcionamento no Brasil atual. Obviamente, mesmo dentro de cada um, há divergência de opiniões, como ocorre em qualquer seguimento, afinal de contas, vivemos em uma sociedade com pluralidade de ideias.

Por exemplo, não é difícil encontrar monarquistas, a exemplo ROCHA (2013, online)[2], apesar das ressalvas declaradas em seus escritos, porém, de uma maneira mais discreta e menos direta, defende uma afronta ao Estado Laico (art. 19, da Magna Carta de 1988), ao declarar:

Porém esse fato pra muitos, demonstraria a necessidade (ou até a obrigatoriedade) de termos um Estado Confessional, pois segundo muitos o dizem, as raízes brasileiros estão TODAS fundamentadas numa única religião, e por isso só, TODOS os brasileiros deveriam admitir a mesma fé (fé essa que é algo além de religioso, é também filosófico e psico-comportamental, dizendo respeito tão somente a quem a professa). (Grifo Nosso)

Por este motivo, devido ao grande leque de propostas e opiniões de confrades, que permeiam os muitos círculos monárquicos, este estudo fará um breve recorte, com base, principalmente, nas oito propostas defendida pelo atual chefe da Casa Imperial do Brasil (2017, online)[3], a qual não aborda, explicitamente, a polêmica questão religiosa, sabiamente resolvida pelos republicanos golpistas, quando separaram Estado e religião, ainda na primeira República.

3. A HEREDITARIEDADE

O editorial, da Casa Imperial do Brasil (2017, online)[4], inicia a defesa de suas testes, de modo no mínimo questionável, com a devida vênia, pois é declarado:

A página “Pró Monarquia”, representante oficial da Casa Imperial do Brasil – organização que representa a linhagem de D. Pedro II que, formalmente, reivindica o direito ao trono brasileiro em caso de restauração monárquica – publicou no último dia 26 um artigo com o que chamou de “oito propostas básicas com vistas à restauração da monarquia no Brasil”.

[...]

2. Monarquia hereditária na Casa Imperial do Brasil, com o conseqüente reconhecimento de S. A. I. R. o Príncipe D. Luiz de Orleans e Bragança, Chefe da mesma Casa, legítimo detentor dos direitos à Coroa.(Grifo Nosso)

Nesta mesma, ultrapassada e segregacionista, linha de entendimento, a revogada Constituição Imperial de 1824 rezava, em desrespeito aos filhos, extraconjugais de D. Pedro I:

Da Successão do Imperio.

[...]

Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno [...] (Grifo Nosso)

Pois bem, do ponto de vista Constitucional, com todo respeito a quem defende o posicionamento supra, no entanto o retro citado pensamento é incompatível tanto com os costumes do Brasil atual, quanto com nossas histórias de lutas e conquistas, em prol da igualdade de Direitos, uma vez que o art. 117 da revogada Carta Imperial de 1824 elencava uma supremacia, dos filhos oriundos do casamento, em detrimento de filho extraconjugal. Aquele equivoco começou a ser corrigido, ainda no art. 147, da então Carta de 1934, quando se iniciou um lento e gradual processo de equiparação entre a prole, dentro e fora do casamento.

Ainda na Lei Maior de 1937, sem seu art. 126, tal equivoco já havia sido corrigido, servindo de suporte ao vigente art. 227, da Magna Carta de 1988, que é absolutamente claro, ao vedar quaisquer tipos de discriminação / segregação, entre crianças havidas fora ou dentro do casamento. Neste liame, nosso entendimento é que a defesa da superioridade de uma dinastia, no caso a família Orleans e Bragança, é simplesmente uma afronta, não apenas ao Texto Constitucional vigente (Princípio da Isonomia), mas as evoluções que nossas Constituições e modalidades familiares sofreram, ao longo do Brasil República.

Por outro lado, cumpre relembrar, de acordo com os dizeres de RIBEIRO (2005, online)[5], os diversos filhos que nosso primeiro Imperador teve, fora do casamento, do ponto de vista da liberdade sexual contemporânea, é no mínimo delirante, acreditar que haja qualquer supremacia, seja do ponto psicológico, biológico, intelectual, sanguíneo, familiar, dentre outros, de qualquer uma das famílias, que Pedro I formou, junto as suas diversas namoradas, em desvantagem dos filhos oriundos do primeiro casamento dele.

Para causar ainda mais asco, em nós quem advogamos a favor da igualdade de direitos, o suposto preconceito que permeia a mentalidade de parcela dos monarquistas, de acordo com o editorial de O Globo (2007, online)[6] relata que alguns “nobres” brasileiros ficaram contrariados, como o fato de o neto da princesa Isabel ter se casado com a plebeia Elizabeth Dobrezenicz, como se a nova ordem Constitucional, positivada na Carta de 1988, permitisse no Brasil, um regime de castas, onde uns tem mais direitos, respeitabilidade, ou sangue azul, do que outros que se casaram com pessoa comum, do povo.

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4. DA INTERDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES

A Casa Imperial do Brasil (2017, online)[7], em relação à divisão dos poderes, do Estado Brasileiro, e a alegada supremacia dos Orleans e Bragança, já pronunciou ao defender:

Dentre os pontos sugeridos, está o reconhecimento de que ele é o “legítimo detentor dos direitos à Coroa” e o reestabelecimento do “Poder Moderador como atribuição do Imperador”. (Grifo Nosso)

GALVÃO (2017, online)[8] ilumina esta narrativa ao confrontar o antidemocrático conceito de Estado, viciado pelo poder moderador:

[...] o poder moderador é encarado por muitos estudiosos como sendo um dos grandes símbolos de tirania e do controle absoluto do regime imperial [...]dava força e privilégios ao monarca, que poderia intervir em qualquer decisão segundo as próprias vontades e opiniões (Grifo Nosso)

Por outro lado, o art. 2°, da Constituição Cidadã de 1988 é muito claro ao determinar a independência e a harmonia entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo impossível recriar um quarto poder, o qual estaria acima dos demais, sendo, inclusive, incoerente, com a questionável afirmação, da Casa Imperial Brasileira, em “favor” da independência do judiciário, elencado no item 05, das referidas propostas, uma vez que na prática, durante o I e II Reinados, os magistrados, por exemplo, jamais gozaram da autonomia vivenciada, na atualidade.  Assim, MOURA (2014) nos alerta para os perigos, do ponto de vista democrático, da restauração do dito poder moderador:

A Constituição de 1824 instituiu uma monarquia, ficando a cargo do Poder Moderador a coordenação dos Poderes [...] território dividido em vinte províncias, governadas por presidentes escolhidos pelo Imperador.

[...] Havia uma concentração de poderes nas mãos do imperador pelos seguintes motivos: a) o Poder Moderador era a chave de toda a organização política (art. 98); b) o Imperador nomeava e demitia livremente os ministros que quisesse (art. 101) e era o chefe do Executivo, exercendo esta função por meio dos seus ministros; c) o Imperador podia remover, sob alegação da não estar prestando um “bom serviço [ao] Estado”, o presidente de qualquer uma das províncias.

Ao contrário do que muitos monarquistas contemporâneos querem fazer crer, mesmo no Segundo Reinado, o poder moderador, em proporções menores, porém, continuava a viciar a administração pública, de acordo com os estudos de FERNANDES (2017, online)[9], pois nem mesmo no reinado do sábio Pedro II, havia, nem de longe, a ideia contemporânea, de harmonia e independência entre os poderes:

A força do Poder Moderador, entretanto, diminuiu a partir da década de 1850. Isso porque D. Pedro II concordou com a criação da Presidência do Conselho de Ministros, o que dava mais autonomia ao poder executivo, já que haveria, de fato, um chefe administrativo. A criação dessa Presidência tornou o Brasil, ao seu modo, uma Monarquia Parlamentarista.

Afinal de contas, o que os atuais monarquistas desejam? Um Estado antidemocrático, com todos (ou quase todos) os poderes concentrados, nas mãos de um monarca, nascido na família “certa”!?

Neste diapasão, o Eminente Ministro, do Pretório Excelsior, Gilmar Mendes (2014), ao elucidar o ideal positivado pelo Constituinte originário, somado ao fato de o Povo Brasileiro, em sede de plebiscito, em relação à separação dos poderes, já se posicionou, obviamente, contrário a criação / recriação de qualquer instituto que viole aquilo que determinou, tanto o Constituinte originário, quanto o soberano povo brasileiro:

A emenda que suprima a independência de um dos Poderes ou que lhe estorve a autonomia é imprópria. Essa cláusula pétrea revela como problemática uma proposta de emenda à Constituição que pretenda instaurar o parlamentarismo. Uma tal emenda estaria, ainda, em linha colidente com a decisão direta do poder constituinte originário, tomada no plebiscito ocorrido por força do disposto no art. 2º do ADCT. (Grifo Nosso)

Neste contexto, o Ilustre Ministro ainda declara, em relação ao Constitucionalismo moderno, como princípio fundamental, a separação de poderes, atrelado à supremacia da atual Carta de 1988, em harmonia com a soberania popular, dentre outros, o que é incompatível com aquela ideia, retrógada, elencada, dentre outros, no art. 154 da Constituição de 1824, o qual previa superpoderes de o Imperador, inclusive, suspender juízes, o que, na atualidade feriria de morte, a independência do Poder Judiciário, defendida, desde a Declaração de Direitos da Virgínia de 1776, conforme elucidado pelo Ministro Gilmar Mendes.

5. A ADAPTAÇÃO DO NÃO ADAPTÁVEL

Por tudo quanto claramente exposto, nas linhas acima, a Casa Imperial do Brasil (2017, online)[10] defende o indefensável, ao declarar:

1. Restauração da Monarquia, nas linhas gerais da Constituição de 25 de março de 1824, feitas naturalmente as necessárias adaptações à atual realidade brasileira. (Grifo Nosso)

Óbvio, que não foi possível encontrar, em nossas pesquisas, um único autor, em sã consciência, que defenda que tais “adaptações”, por serem claramente incompatíveis com a atual Lei Maior de 1988, seriam declaradas constitucionais. Mais esta aloprada ideia, monarquista contemporânea, caiu por terra, por força do inciso III, do § 4º, do art. 60 da atual Carta de 1988, a qual é claro ao vedar qualquer Emenda Constitucional ou proposta monarquista que viole a separação dos três poderes, mediante a recriação de um poder moderador, que em termos práticos, como deseja grande parcela dos monarquistas brasileiros, visa dar superpoderes a um único grupo familiar (3° Reinado).

6. DO SUFRÁGIO UNIVERSAL

É no mínimo preocupante, a ideia de se afrontar o sufrágio universal, positivado no art. 14, da Lei Maior de 1988, mediante a questionável proposta, elencada no item 3, quando certos monarquistas defendem que o chefe de governo, mesmo escolhido pelo povo, precise ter a confiança do Imperador. Afinal de contas, a decisão popular deixaria de ser suficiente para a escolha do governante do país!? Se pretende a restauração de um absolutismo, com pede de pseudodemocracia!? Por qual motivo, na visão monarquista, a decisão do povo, em escolher um Chefe de Governo, por mais que ele não seja afim ao Imperador, não bastaria? Afinal de contas, o parágrafo único, do art. 1°, da Lei Maior é muito claro ao dizer que todo poder emana do povo, ao nosso ver, não cabendo quaisquer restrições, nem mesmo na eventual, improvável e desastrosa restauração monárquica, de se retirar do povo, o direito de escolher nossos governantes.

7. DA USURPAÇÃO DE PRERROGATIVA DOS REPRESENTANTES DO POVO

O item 6, das referidas propostas, busca retirar competência privativa, da Câmara Federal, elencada no inciso V, do art. 51 da Magna Carta de 1988, ao colocar nas mãos do terceiro Imperador, a prerrogativa de escolher os membros do Conselho da República, denominado pelos monarquistas, como Conselho de Estado.

Tal proposta monarquista, como tantas outras, é um tanto quanto questionável e inviável, principalmente a partir das contribuições de NOVELINO (2014) que nos alerta ao fato de o atual Conselho da República ser consultado, dentre outros, sobre “[...] estabilidade das instituições democráticas (CF, art. 90)”. No entanto, conforme exaustivamente pontuado, no presente trabalho, mesmo no II Reinado, do ponto de vista contemporâneo, o Brasil viveu um sistema que tinha apenas uma roupagem de democracia, comparados com a atualidade. Por exemplo, em termos de democracia direta, tal como elencado nos incisos I, II e III, do art. 14; os incisos XII e XIII, do art. 29; § 4º, do art. 27 e § 2º, do art. 61, da atual Carta de 1988, no Brasil Império, nem sequer havia, um mero embrião de tal importante instituto (democracia direta).

Assim, os males oriundos do poder moderador, que tanto impediram o desenvolvimento da democracia, torna impossível imaginar, na atualidade, que há meios de conjugar o antidemocrático poder moderador, com um conselho que precisa ter voz, inclusive, para defender o Estado Democrático de Direito.

8. CONCLUSÃO.

Por tudo quanto exposto, mediante o breve recorte que este humilde trabalho se propôs a questionar, ficou evidente, com a devida vênia, que de modo geral, grande parcela dos monarquistas contemporâneos não preconiza nem a continuação da democracia vigente, e muito menos seu aperfeiçoamento, pois a defesa da supremacia de uma suposta família imperial, em detrimento, inclusive, dos demais descendentes de Pedro I, sem falar na esquizofrênica ideia de se ressuscitar o poder moderador que claramente afronta a Constituição Cidadã de 1988, é um ideal no mínimo preocupante, que deve ser questionado, principalmente por aquela parcela da população que não deseja nenhum tipo de retrocesso, em face de nossa frágil e juvenil democracia.

Abaixo a monarquia!

  

9. REFERENCIA

AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional/Walber de Moura Agra. – 8.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014;

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2000;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO: Dom Pedro I e os seus filhos. 2005. Disponível em: < https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=267755 >.  Acesso em Agosto 2017;

BRASIL. Constituição (1824) Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, 1824. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm >. Acessado em Maio. 2017;

BRASIL. Constituição (1934) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1934. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm >. Acessado em Maio. 2017;

BRASIL. Constituição (1937) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 193. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm >. Acessado em Maio. 2017;

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acessado em jul. 2017;

CASA IMPERIAL DO BRASIL. D. Luís, pretendente ao trono brasileiro, divulga oito propostas para o Brasil. 2017. Disponível em: < http://www.boletimdaliberdade.com.br/2017/08/13/d-luis-pretendente-ao-trono-brasileiro-divulga-oito-propostas-para-o-brasil/  >. Acesso em Agosto 2017;

FERNANDES, Cláudio. Poder ModeradorBrasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/historiab/poder-moderador.htm>. Acesso em 15 de agosto de 2017;

GALVÃO, Vanessa. O poder moderador na Constituição de 1824. 2017. Disponível em: < https://www.estudopratico.com.br/o-poder-moderador-na-constituicao-de-1824/  >. Acesso em Agosto 2017;

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014;

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

O GLOBO. Dom Pedro Gastão queria ser Imperador do Brasil. 2007. Disponível em: < http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL240699-5598,00-DOM+PEDRO+GASTAO+QUERIA+SER+IMPERADOR+DO+BRASIL.html >; Acesso em Agosto 2017.

ROCHA, Felipe. ESTADO LAICO - "Ser ou não ser, eis a questão".. 2013. Disponível em: < http://circulomonarquicobrasileiro.blogspot.com.br/2013/10/estado-laico-ser-ou-nao-ser-eis-questao_8.html >. Acesso em Agosto 2017.


[1]  http://www.boletimdaliberdade.com.br/2017/08/13/d-luis-pretendente-ao-trono-brasileiro-divulga-oito-propostas-para-o-brasil/

[2]  http://circulomonarquicobrasileiro.blogspot.com.br/2013/10/estado-laico-ser-ou-nao-ser-eis-questao_8.html

[3]  http://www.boletimdaliberdade.com.br/2017/08/13/d-luis-pretendente-ao-trono-brasileiro-divulga-oito-propostas-para-o-brasil/

[4]  http://www.boletimdaliberdade.com.br/2017/08/13/d-luis-pretendente-ao-trono-brasileiro-divulga-oito-propostas-para-o-brasil/

[5] https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=267755

[6]  http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL240699-5598,00-DOM+PEDRO+GASTAO+QUERIA+SER+IMPERADOR+DO+BRASIL.html

[7]  http://www.boletimdaliberdade.com.br/2017/08/13/d-luis-pretendente-ao-trono-brasileiro-divulga-oito-propostas-para-o-brasil/

[8]  https://www.estudopratico.com.br/o-poder-moderador-na-constituicao-de-1824/

[9]  http://brasilescola.uol.com.br/historiab/poder-moderador.htm

[10]  http://www.boletimdaliberdade.com.br/2017/08/13/d-luis-pretendente-ao-trono-brasileiro-divulga-oito-propostas-para-o-brasil/

Sobre o autor
José Alves Capanema Júnior

Advogado, professor designado de Língua Inglesa, da rede Pública de MG.Pós-graduando em Direito Administrativo, pela Faculdade Pedro II, formado em Direito, pela Universidade de Itaúna - Estado de Minas Gerais.ELEITO MELHOR ESTAGIÁRIO DE DIREITO 2015 - UNIVERSIDADE DE ITAÚNA - MG

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