Muitas pessoas ainda confundem o auxílio doença acidentário e o auxílio doença comum que, apesar das semelhanças nos nomes, tratam-se de dois benefícios totalmente distintos. A seguir, veja a diferença entre eles.
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. No entanto, há duas espécies de auxílio-doença, o comum (identificado pela Previdência com o código B31) e o acidentário (B91).
O que é o auxílio-doença comum?
O auxílio-doença comum (B31) é concedido ao segurado que ficou incapacitado por motivos alheios à sua atividade laborativa, por exemplo, uma pneumonia ou uma fratura adquirida na pelada disputada com os amigos no final de semana.
E o que é o auxílio doença acidentário?
Já o auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado que ficou mais de 15 (quinze) dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
É quase a mesma situação do auxílio-doença, mas no auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença comum, a origem são as doenças comuns.
O auxílio-doença acidentário é um benefício devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
- Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS (Regulamento da Previdência Social); e
- Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente. Já a Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade até a data da alta médica.
As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:
Conclusão:
Como se percebe, apesar de ambos serem auxílio-doença, o comum e o acidentário possuem características específicas, que geram ou não direitos aos segurados. Portanto, fique atento!
Este post foi útil para você? Compartilhe com outras pessoas. Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: brunocardoso@maranadvocacia.com.
Acompanhe as atualizações e os próximos conteúdos! Acesse: http://brunocardosoadv.com/
Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.
O que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.
Adendo: Durante a vigência da Medida Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. A Lei 13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8213/1991 em seu artigo 43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao empregador o pagamento correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento.
Referências:
Ministério da Previdência Social. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/diferenca-entre-auxilio-doenca-comum-e-por-acidente-de-trabalhos/>. Acesso em 12/10/2017.