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Inventário e Partilha

Análise comparada entre doutrinadores à luz do Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015)

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Partilha

O procedimento do inventário e partilha se encerra com a prolação da sentença que julga a partilha. É a partilha, pois, uma das fases mais importantes do processo de inventário.

Em primeiro lugar a partilha pode ser judicial em que o juiz homologa a partilha conforme cada herdeira apresenta seu quinhão, há ainda a amigável que pode ser lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do processo e homologado pelo juiz, obvio que essa somente ocorre quando as partes são capazes para contratar.

A partilha pressupõe a existência de mais de um herdeiro, pois, se houver um só, os bens serão adjudicados pelo sucessor único.

A partilha define o cabe a cada um dos herdeiros, pois donos eles já são desde da morte do autor da herança.

Espécies de partilha

· Judicial

· Extrajudicial

Depois de repartido os bens entre os herdeiros, o inventário perde sua função e terminal, para que se termine é necessário a expedição do formal de partilha que serve para ser levado ao cartório de imóveis e passado a titularidade dos bens aos respectivos herdeiros.

Formal de partilha

Depois do trânsito em julgado da sentença que julga e partilha, será expedido o formal de partilha, se for adjudicação será a carta de adjudicação.

O formal indicará os bens que cada herdeiro receberá, e será instruído com os documentos citados no art. 1027 do CPC/73, na verdade do 656 do NCPC.

O prazo para anulação da partilha se dá em 657, § único e 658 é de um ano, após o prazo de um ano, conforme os termos da lei.

Sobrepartilha

Foi previsto no art. 1040 do CPC/73, como mecanismo de partilha de bens, após o julgamento da partilha original. Os bens que devem sobrepartilhados são: os sonegados, os que integram a herança, mas que foram descobertos após a partilha, os litigiosos, os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo que se processo o inventário.

A previsão no NCPC vem entabulada no art. 669 nos mesmos termos que o artigo supramencionado.


Arrolamento

Arrolamento é a forma simplificada de inventário, previsto para as hipóteses de os bens do espolio serem de pequeno valor, o novo CPC prevê será de pequeno valor os bens que forem iguais ou inferiores a 1.000 salários-mínimos. Esse valor corresponde ao que será partilhado, excluído, portanto a meação do cônjuge.

Nesse caso não há óbice o fato de não ter concordância ente os herdeiros, nem precisa que sejam todos maiores ou capazes, o requisito único é o valor dos bens a serem partilhados, conforme previsão legal.

Não se confunde com o arrolamento sumário, forma ainda mais simplificada, que pressupõe interesse de maiores e capazes, concordes com a partilha de bens, independente de valor.

O procedimento do é previsto em lei, desde que o valor não ultrapasse o mínimo legal, a adoção do procedimento será obrigatória.

Anteriormente previsto no art. 1.036 CPC/73, o NCPC prevê no artigo 664 o procedimento do arrolamento.

Em síntese, inicia-se com a requerimento das partes legitimadas ao inventário, a petição deve ser instruída com os mesmos documentos do inventário comum, o juiz nomeia o inventariante, apresentado o plano de partilha e quitado todos os impostos relativos a partilha, em caso de necessidade de intervenção do Ministério Público, este será chamado, bem como citado aquele que não está constituído nos autos.

Arrolamento sumário

Diferentemente do que ocorre no inventário tradicional, a inicial do arrolamento revela-se mais completa, pois é apresentada por todos os herdeiros, com nomeação do inventariante de logo escolhido em comum acordo, as declarações de herdeiros e de bens acompanhadas de sua descrição e documentos comprobatórios de propriedade, além da atribuição do valor dos bens do espólio.

Também, junto a inicial, os herdeiros apresentam o plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário seguido da nomeação, de comum acordo, do inventariante.

No arrolamento sumário existem algumas peculiaridades próprias que, como dito acima, o diferem do inventário. A título de exemplo, vale ressaltar que no processo de arrolamento não há citação, já que todos os herdeiros são capazes e acordaram com a partilha de bens.

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Também não há a avaliação dos respectivos bens (exceto se houver credor do espólio e os bens reservados sejam inferiores ao montante da dívida)

Importante lembrar que mesmo havendo credores do espólio não impede a partilha ou adjudicação (caso de um só herdeiro), desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Estando em termos a petição inicial contendo os requisitos descritos acima o juiz homologará o pedido mediante sentença. Com a homologação em referência e o transcurso do prazo para interposição de qualquer recurso cabível a sentença transitará em julgado e as partes só poderão receber os formais de partilha (e os alvarás que eventualmente se façam necessários) após a comprovação do pagamento do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente incidentes.



AUTOR III- INVENTÁRIO E PARTILHA

GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Direito Processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 3º Edição revista e atualizada. Editora Saraiva.2013.

BREVE SÍNTESE

A partir do momento em que aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, ainda que os bens permaneçam em nome do de cujus. Por este motivo é necessário realizar o inventário, ou seja, uma descrição e avaliação de todos os bens deixados, e consequentemente a partilha, com a expedição do formal.

Apesar de adquirirem a propriedade dos bens desde que aberta a sucessão, os nomes dos herdeiros só passam a constar no registro de imóveis após a lavratura do formal de partilha.

Com a abertura da sucessão, os bens do de cujus passam a ser regidos pelas leis do condomínio, e assim permanecem até que transitada em julgada a partilha. Deste modo, pode-se dizer que o inventário é extremamente importante, pois tem a finalidade de pôr fim à situação de indivisão do espólio, considerado uma fonte de litígio e de constante tensão. Com o inventário também se cobram as dívidas ativas e pagam-se as passivas, são avaliados os bens, pagos os legados e os impostos causa-mortis.

Deste modo, inventário pode ser definido como um processo no qual se avaliam os bens da pessoa falecida e partilham entre seus sucessores o que sobram depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros.


Finalidades do Inventário Judicial

A finalidade do inventário é apurar o acervo de bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido, bem como a identificação dos herdeiros e da parte que cabe a cada um, o recolhimento dos tributos e da definição definitiva da partilha.

Dentre as principais finalidades do inventário é possível elencar:

· Definir e enumerar os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido;

· Isolar quais bens integra a herança e qual a meação;

· Elencar quem são os herdeiros e legatários do de cujus;

· Verificar se a herança tem força o suficiente para o pagamento das dívidas, já que os herdeiros só respondem por elas no limite do patrimônio deixado pelo de cujus;

· Estabelecer como serão feitos os pagamentos das dívidas do espólio;

· Estabelecer como será feita a partilha e qual o quinhão que será atribuído a cada herdeiro;

· Permitir a regularização dos imóveis perante o Cartório de Registro de Imóveis, com a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação, que deverá ser levada a registro;

· Permitir a regularização dos aspectos tributários, com o pagamento dos tributos pertinentes;

· Permitir que os interesses dos incapazes fossem fiscalizados pelo Ministério Público;

· Permitir que as disposições de última vontade do de cujus sejam respeitadas e cumpridas, dentre outras.

Importante ressaltar que o inventário não tem como característica atribuir ou constituir de propriedade, mas sim declarar que parte confere a cada herdeiro.

Inventário Negativo

O inventário é de cunho estritamente patrimonial, logo, visa apenas regularizar a transmissão do patrimônio do de cujus em relação a seus sucessores, logo, caso não haja qualquer patrimônio deixado pelo falecido, em teoria, não haveria motivos para a realização de inventário.

Todavia, a doutrina e jurisprudência têm concordado com a realização do inventário negativo, o seja, a abertura de inventário, que não tem previsão legal, e que visa demonstrar aos herdeiros e sucessores que o de cujus faleceu sem deixar patrimônio, procedimento este que pode ser de grande valia no que diz respeito à existência de possíveis credores. Conforme já consolidado, os herdeiros só respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança, de modo que é possível que todos os bens deixados acabem sendo consumidos inteiramente no pagamento de débitos do autor da herança. Se mesmo assim subsistirem dívidas, os herdeiros não têm a obrigação de responder com seus próprios bens.

O inventário negativo ainda se faz de grande valia com relação ao cônjuge sobrevivente, que se interessado em contrair novas núpcias não encontrará as vedações descritas no art. 1.523 i do CC.

O inventário negativo deverá ser processado no mesmo foro e juízo em que se processaria o comum, o interessado deverá informar perante o juiz, a termo, seu nome, qualificações, último domicílio do de cujus, dia hora e local do falecimento, todas as informações do cônjuge supérstite e herdeiros, e fatos como a declaração de inexistência de bens a serem inventariados. Se houver o interesse de incapazes ou da Fazenda Pública envolvidos, o Ministério Público deverá ser ouvido. Inexistindo impugnação, o inventário negativo será julgado de plano. Se necessário, poderão ainda ser ouvidas testemunhas, que testarão a inexistência de bens, caso essa informação se torne controvertida.

Bens que não Precisam Ser Inventariados

A lei n. 6.858/80 estabelece alguns bens que não tem a necessidade do inventário, quais sejam:

- Montantes individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do Fundo de Participação (PIS/PASESP), caso não tenham sido recebidos em vida pelo titular, serão recebidos pelos dependentes habilitados pela Previdência Social ou na forma da legislação específica por meio de alvará judicial, independentemente da existência e inventário ou arrolamento.

Também se enquadram nessa categoria as restituições de imposto de renda e outros tributos da pessoa física, e caso inexistam outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento no valor de até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Nesses casos, os bens podem ser levantados com simples alvará judicial, independentemente da existência de inventário. Conforme a súmula 161 Do STJ, a competência nesses casos é da Justiça Estadual.

Tipos de Inventário

O inventário pode ser judicial ou também extrajudicial, caso em que é feito administrativamente sem a intervenção do judiciário. Conforme o art. 610, §§ 1º e 2º do CPC/15 (art. 982 do CPC/73), é autorizado, nos casos em todos os envolvidos estejam de acordo, não haja incapazes envolvidos e quando inexiste testamento, a realização do inventario e da partilha por meio de escritura pública. Nesses casos, é imprescindível que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, caso contrário o procedimento não poderá ser realizado.

Natureza Jurídica

O inventário é um processo de conhecimento, de jurisdição contenciosa e procedimento especial, e que tem como objetivo catalogar o patrimônio deixado por alguém que faleceu, indicar quem são seus herdeiros e quem fará jus a cada quinhão, além de averiguar o que deve ser atribuído a cada credor e quem terá direito a cada crédito deixado.

Competência

Os inventários a partilhas de bens situados no Brasil são de competência exclusiva da Justiça Brasileira, conforme preleciona o art. 23, II, do CPC, logo, é vedada a homologação do STJ de sentença estrangeira sobre o assunto.

A competência para processar os inventários e partilhas vem previstas no art. 48 do CPC/2015 (art. 96 do CPC/73)

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - O foro de situação dos bens imóveis;

II - Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Por se tratar de competência territorial, ela é relativa. Aso o autor da herança possuísse vários domicílios certos, a competência poderá ser de qualquer um deles, e definida pelo critério da prevenção.

Universalidade do Foro Sucessório

Conforme prevê a parte final do caput do art. 48 do CPC/15, o juízo do inventário será competente para processar todas as ações em que o espólio for réu. Assim, esse juízo atrairá todas as ações de interesse da massa, formando o chamado Juízo Universal do Inventário. Contudo, não serão atraídas as ações em que o espólio for o autor, as de alta indagação e também aquelas vinculadas a seus forros ou juízos por e regras de competência absoluta, como por exemplo as ações reais sobre bens imóveis.

Prazo Para Abertura do Inventário

O prazo para abertura do inventário vem previsto no art. 611 do CPCQ2015 (art. 983 do CPC/15)

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Este dispositivo alterou o anteriormente previsto no CC, que dispunha de um aprazo de 30 dias. Caso o inventário não seja aberto no prazo estabelecido as partes passam a estar sujeitas à multa, estabelecida por lei estadual sobre esse tema, versa a sumula 542 do STF que dispõe:

Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Legitimidade

O tema da legitimidade vem previsto nos art. 615 e 616 do CPC/15 (arts. 987 e seguintes do CPC/73), existindo um legitimado prioritário e um legitimado concorrente.

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - O cônjuge ou companheiro supérstite;

II - O herdeiro;

III - O legatário;

IV - O testamenteiro;

V - O cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Considera-se legitimado prioritário a pessoa que estiver na posse e administração do espólio, também considerado como administrador provisório.

Também tem legitimidade, concorrente, o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o redor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público (caso haja herdeiros incapazes), a Fazenda Pública quando tiver interesse, e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Uma alteração com relação ao antigo CPC, e que o código atual não prevê mais a possibilidade de abertura de inventário de ofício, pelo juiz, como previa o antigo artigo (art. 989 do CPC/73).

Administração Provisória dos Bens

Conforme o art. 613 do CPC/15

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Logo, o administrador provisório não é nomeado pelo juiz, mas sim identificado com base no art. 1797 do Código Civil de 2002, que atribui a função, de forma sucessiva, ao cônjuge ou companheiro, convivente com o de cujus à época do falecimento, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, caso haja mais de u m nessas condições, ao mais velho.; ao testamenteiro e à pessoa de confiança do juiz, na falta ou recusa daqueles mencionados anteriormente, ou quando forem afastadas por motivo grave levado à conhecimento do juiz.

Sobre os autores
Francisca da Costa Conceição

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

ANA LUÍSA MARCOS FRANCISCO

Acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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