O artigo 317 do CP/40 tipifica a conduta, cuja rubrica se convencionou denominar de corrupção passiva: crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, em que a conduta consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Já o artigo 333 do CP/40 incrimina a conduta, rubricada como corrução ativa: crime praticado por qualquer pessoa contra a administração em geral, cuja conduta compreende oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
De tal modo, podemos extrair que o crime de corrupção passiva é crime próprio, eis que exige sujeito ativo qualificado, qual seja: ser o agente funcionário público ou equiparado a ele, enquanto o crime de corrupção ativa, no que se refere a sujeição ativa, é crime comum, vez que não se exige qualquer característica específica do agente para a prática do delito.
Da análise do artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva) podemos compreender:
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A modalidade solicitar difere-se da concussão, pois, na corrupção passiva, a conduta é mais diplomática.
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O delito de corrupção passiva será qualificado se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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O delito de corrupção passiva será privilegiado se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Aqui, não há obtenção de vantagem indevida.
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O bem jurídico protegido é a administração pública.
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O tipo subjetivo é o dolo específico, cuja finalidade é a obtenção da vantagem.
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A consumação dar-se-á quando da prática do núcleo do tipo (solicitar, receber ou aceitar promessa de recebimento), de sorte que a consumação do delito não depende da obtenção efetiva da vantagem (crime formal).
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Faz possível a tentativa, desde que na modalidade solicitar e de forma escrita.
Quanto ao delito do artigo 333 do CP/40, destacamos:
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O elemento subjetivo do tipo é o dolo com finalidade específica de estimular o funcionário público a fazer o que o corruptor deseja, de levar o funcionário público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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O bem jurídico protegido é o normal funcionamento e prestígio da administração pública.
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A consumação dar-se-á com o efetivo conhecimento pelo funcionário público do oferecimento ou promessa de vantagem indevida.
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O crime de corrupção ativa será qualificado sempre que, em razão da vantagem ou da promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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O evento contará com a especial participação de Dr. Ozires Silva; Dr. João Batista Pacheco e os palestrantes Dr. Ives Gandra Martins, Dr. Luís Roberto Barroso e Dr. Modesto Carvalhosa.