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A responsabilidade administrativa do advogado público parecerista no procedimento licitatório

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Agenda 20/12/2017 às 15:20

Notas

[1] O Procurador do Estado do Rio de Janeiro, José Vicente Santos de Mendonça (2009) afirma, inclusive que esse caso foi um leading case por muito tempo em relação ao tema, ou seja, ele iniciou a discussão relacionada à possibilidade de responsabilização do advogado público parecerista. Vale ressaltar ainda que, tal decisão é citada até mesmo em outros julgamentos.

[2] Os princípios explícitos são o da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo que este último passou a integrar a legislação brasileira com a edição da Emenda Constitucional 19/98. Também existem os reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, conforme pode ser evidenciado nas Súmulas 346 e 473 do STF (BRASIL, 1988). 

[3]  “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (BRASIL, 1988).

[4] Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

[5] Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (BRASIL, 1993)

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço (BRASIL, 1993).

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.  

[6]      Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente: 

(...)

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:

(...)

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

[7] Referência ao voto do Ministro Carlos Velloso no julgamento do Mandado de Segurança 2.4073-3.

[8] O caso diz respeito a um recurso de reconsideração interposto contra acórdão que julgou irregulares as contas do referido recorrente. Destacou-se o caso, a título de informação, para exemplificar na prática que o administrador por utilizar o parecer como motivação (BRASIL, 2017).

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[9] Tal princípio já foi abordado anteriormente no início do trabalho, contudo é sempre válido relembrar que ele é uma das bases do regime jurídico-administrativo. Alexandre Santos de Aragão (2013, p. 82) afirma, inclusive que o interesse público seria supremo em relação ao privado, contudo em que pese esse predomínio, os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos devem ser ressalvados.

[10]   Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (BRASIL, 1990).

[11] Existem alguns efeitos da decisão penal que geram repercussões nas esferas civil e administrativa, contudo, por não ser objeto do presente trabalho serão brevemente citados a seguir. Conforme Carvalho Filho (2016, p. 819) “a decisão penal condenatória só causa reflexo na esfera civil da Administração se o fato ilícito penal se caracterizar também como fato ilícito civil, ocasionando prejuízo patrimonial.” Já quanto as decisões absolutórias afirma que poderá ou não repercutir na esfera civil, visto que pode ter ou não ocorrido o dano patrimonial. Em síntese alega que a instância criminal não obrigada a civil. No que tange a administrativa o autor divide as decisões com base no crime imputado ao servidor, ou seja, crimes funcionais ou não funcionais (CARVALHO FILHO, 2016).

[12] Segundo Barbosa (2014), a esfera da responsabilidade por atos de improbidade é autônoma em relação aos outras, que pode até ser comunicada, mas não confundida.

[13] Destacamos os artigos, 9º, 10, 11 e 12, da Lei de Improbidade Administrativa, assim como todos os seus incisos (BRASIL, 1992a).

[14] É importante pontuar que as instancias de responsabilização podem ser cumuladas, destarte a redação do art. 125 da Lei nº. 8.112/1990 afirmando que “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.” (BRASIL, 1990).

[15] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (BRASIL, 1988).

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (BRASIL, 1988)

[16] O art. 6°da Lei 8.443/92, inclusive, afirma que “estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.”(BRASIL, 1992b).

[17] Ressalta-se que a Advocacia-Geral da União possui um Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, com os capítulos tratando a respeito da instauração do PAD, instalação e trabalhos da comissão processante, notificação prévia, defesa prévia, coleta de provas, interrogatório, fase de citação, defesa escrita, relatório final, prescrição, nulidades e outros tópicos pertinentes (BRASIL, 2015, p. 4-8). 

Sobre a autora
Adriana Teixeira Mendes Coutinho

Aluna do 4º período do Curso de Direito, da UNDB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Adriana Teixeira Mendes. A responsabilidade administrativa do advogado público parecerista no procedimento licitatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5285, 20 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62502. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de graduação em Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

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