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Os aspectos jurídicos da reprodução assistida heteróloga

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4. SUCESSÃO, ALIMENTOS E FILIAÇÃO DECORRENTES DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA

No tocante aos alimentos, no Direito, consistem nas prestações em dinheiro ou espécie, que uma pessoa fornece à outra com a finalidade de suprir o necessário ao seu sustento, vestuário, habitação, assistência médica, ou seja, todos os meios para que o alimentado possa viver de acordo com suas necessidades. (RODRIGUES, 2006, p. 37).

Tal prestação está elencada na Constituição de 1988, em seu art. 229, segundo o qual “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Na mesma medida o art. 1.696 do Código Civil assegura que a prestação de alimentos é recíproca entre pai e filho, de modo que todos os pais poderão prestar alimentos ao filho, bem como este poderá prestar alimentos a todos os pais caso necessitarem. Portanto, decorrência das necessidades e possibilidades de sustento da família, os alimentos é direito essencial para que, àquele que nasceu de uma inseminação artificial heteróloga, possa reivindicar.

No Brasil, na Constituição Federal de 1988, por analogia, pode-se dizer que àqueles que nasceram pelas técnicas da inseminação artificial possuem os mesmos direitos que àqueles que foram adotados, tendo como embasamento o artigo 227, §5º e §6º do texto constitucional, que trata a adoção como escolha afetiva. O parentesco genético é “apagado” da vida da criança assim como todos os vínculos com sua família biológica, para que ela possa interagir com os pais sócio-afetivos e assim fazer parte como um todo da nova família, sem prejuízos psíquicos. E assim, também deve ser com a criança nascida pelas técnicas da inseminação artificial heteróloga. A paternidade é um conceito de diversas colocações, pois pode se dar de várias formas, como na adoção, no reconhecimento voluntário e nas inseminações artificiais heterólogas, e em determinadas circunstâncias a paternidade sócio-afetiva deverá prevalecer. (RODRIGUES, 2006, p. 312).

Portanto, o estado de filiação é gênero do qual são espécies a filiação biológica e a filiação não biológica. A filiação civil socioafetiva, portanto, é bastante abrangente, pois que é prevista legalmente na adoção e na reprodução medicamente assistida heteróloga, ao considerar pai/mãe jurídicos aqueles que não forneceram o material genético para a concepção de seu filho. A filiação por origem é, portanto, aquela sem origem genética, construída pelo afeto, pela convivência, pelo nascimento emocional e psicológico do filho que enxerga naqueles com quem convive e recebe afeto seus verdadeiros pais. (CÂNDIDO, 2010).

A doutrina entende que no caso da reprodução assistida heteróloga, havendo o consentimento informado do pai, que tenha autorizado a fertilização de sua mulher, depois de realizado o procedimento, não poderá contestar sua paternidade. A partir do momento que assumiu a paternidade de filho com que sabidamente não tinha consanguinidade, não lhe é permitido a qualquer momento negar sua responsabilidade, salvo se provar vício de vontade por meio de coação, erro ou lesão (SANTOS, 2007. p. 470). Portanto, a tutela legal desse tipo de concepção vem fortalecer a natureza fundamentalmente socioafetiva, e não biológica, da filiação e da paternidade.

Conclui-se que, o nascido por meio das técnicas de reprodução assistida heteróloga tem a garantia da igualdade entre os filhos, sendo igualmente considerado descendente de seus genitores, entrando no rol dos herdeiros necessários, esculpido no artigo 1845, CC e, consequentemente, não podendo ser afastado da herança, salvo nos casos de indignidade e deserdação previstos em lei, como ocorre com os demais herdeiros.


5. CONCLUSÃO

Ao longo deste trabalho, foram abordadas questões inerentes aos conceitos, contextualização médica e jurídica da reprodução assistida heteróloga, bem como seus reflexos no âmbito das relações familiares. A manifestação da vontade foi discutida no âmbito jurídico como um requisito de validação da presunção de paternidade quando esta é advinda de um processo de reprodução assistida. Importante ressaltar o consentimento mútuo do casal para dirimir qualquer dúvida posterior que venha a questionar a idoneidade, a validade do ato e, consequentemente, impor restrições a alguns direitos como a filiação, o reconhecimento da paternidade, bem como questões no âmbito do direito sucessório e da prestação de alimentos.

A utilização da reprodução assistida como meio de realização do direito de ser pai ou mãe no caso de famílias homoafetivas, também foi abordado ao longo deste trabalho. Nas discussões percebe-se que os avanços nas técnicas de fertilização possibilitam o fortalecimento das relações e dos vínculos dentro das famílias homoafetivas. Este fato é decorrente da possibilidade de transformação que as técnicas de reprodução deram a este núcleo familiar, em virtude das chances reais de se expandir a família através de técnicas que garantem a transferência dos genes dos pais aos seus filhos. Importante mencionar que as práticas de reprodução assistida efetuadas em casais homossexuais será sempre heteróloga, pois sempre haverá um terceiro estranho à relação que doará seu material genético ou promoverá a cessão de útero, por não disporem o casal de plena capacidade reprodutiva.

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Aspectos relativos aos requisitos legais aplicados à reprodução heteróloga também foram analisados, com especial atenção à questão do anonimato do doador e os seus efeitos jurídicos, e a legitimidade daqueles que recorrem a este tipo de alternativa de reprodução. Em relação à paternidade, importante mencionar que se trata de um conceito de diversas colocações, ocorrendo de formas variadas, dentre elas, nas inseminações artificiais heteróloga. Percebe-se, ainda, que a reprodução assistida heteróloga, mantém ao instituto da filiação as mesmas garantias da igualdade entre os filhos. Os descendentes originários deste tipo de reprodução entram no rol dos herdeiros necessários esculpido no artigo 1845, CC e, consequentemente, não podendo ser afastado da herança, salvo nos casos de indignidade e deserdação previstos em lei, como ocorre com os demais herdeiros.

Por fim, ao se percorrer os temas deste trabalho, é possível se perceber que a reprodução abre novos caminhos na formação da estrutura familiar na sociedade brasileira, impactando direitos no âmbito das sucessões, da filiação, e suscitando questões éticas como a manutenção ou preservação de embriões para o uso futuro, bem como a discussão sobre a possibilidade de se escolher, de antemão, as características de nossos descendentes e os seus impactos no campo da ética médica e do direito.


REFERENCIAS:

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.957/2010. Disponívelem: <www.portal.cfm.org.br>. Acesso em: 26 out. 2015.

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ESCALQUETTE, Ana Claudia Silva. Estatuto da reprodução assitida. São Paulo: USP, 1975.

SANTOS, Natalia Batistuci; NUNES, Lydia Neves Bastos Telles. Os reflexos jurídicos da reprodução humana assistida heteróloga e post mortem. RIPE – Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 41, n. 48, p. 253-278, jul./dez. 2007. Acesso em: 24 out. 2015.

SAPKO, V.L.S. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2011.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito de família: volume 6 – 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Família. Vol. 5. São Paulo: Método, 2015.

VENOSA, Sílvio. Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2007.

Sobre o autor
Argemiro Cesar do Vale Verde de Lima e Silva

Formando do Curso de Direito da Universidade Dom Bosco (UNDB) em São Luis/MA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA E SILVA, Argemiro Cesar Vale Verde. Os aspectos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5442, 26 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62573. Acesso em: 22 dez. 2024.

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