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Agenda 05/12/2017 às 12:40

III - A TUTELA DE URGÊNCIA 

Entretanto, se as implicações penais atingem apenas os que, dolosamente, espalham falsidades pela Internet, os efeitos civis podem ser mais abrangentes, alcançando também aqueles que, de forma imprudente, compartilham informações inverídicas. Isto porque, de acordo com o Código Civil, qualquer pessoa que causar prejuízos (materiais ou morais) a outro, ainda que por negligência ou imprudência, comete ato ilícito, passível de responsabilização (pagamento de indenização, via tutela condenatória; multa em caso descumprimento; retratação etc.). 

A responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal. 

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição revista e ampliada, São Paulo, Atlas, pág. 82) pode-se conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. Por essa razão, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada,  da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu artigo 5º, V  e X, a plena reparação do dano moral.

Sendo assim, qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona à honra constitui dano moral e é indenizável. 

Poder-se-ia pensar em esgrimar seja a tutela inibitória (de natureza mandamental) ou outras para remoção do ilícito. 

Em havendo danos ou perigo de dano à vítima, caberá, se for o caso, o ajuizamento de ação civil no sentido de, liminarmente, fazer cessar tais intervenções nocivas, e, no pedido final, numa ação inibitória (artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973), solicitar que seja determinada  a confirmação dessa liminar a ser concedida em sede de tutela de urgência, onde se exigirá verossimilhança e prova do perigo de demora. 

Sabe-se que a tutela inibitória, de caráter preventivo, diz respeito à ação ilícita continuada, e não ao ilícito cujos efeitos perduram no tempo, objetivando a imposição de um fazer ou de um não-fazer.

No artigo 303, parágrafo sexto, do novo Código de Processo Civil de 2015 atesta-se que a decisão que concede a tutela de urgência não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a rever, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. Isso porque qualquer das partes poderá solicitar a revisão da decisão concedida por conta de uma tutela de urgência (parágrafo segundo), mas esse direito de rever, reformar, invalidar a tutela antecipada (hipótese de tutela de urgência) extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do parágrafo primeiro daquele dispositivo, dando-se a chamada preclusão pro iudicato.

Tem-se do artigo 313 do CPC de 2015: 

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. 

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O Código de Processo de 2015 buscou o que chamamos de efetividade do processo, algo que se tem no direito positivo brasileiro, a partir de dezembro de 1994, com a redação que se deu àquela época ao artigo 273 do CPC de 1973 e se buscou a verdadeira dicotomia entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa.

A tutela antecipada é decisão de urgência satisfativa de mérito. É, portanto, espécie, do gênero, de tutela provisória. Ela, além de ser temporária, deve ser substituída por outra, definitiva. 

Não se realizando o aditamento, a que se refere o inciso I, do § 1º, do artigo 303, o processo será extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (leve-se em conta que o novo CPC não adotou a possibilidade jurídica do pedido como condição de ação, no modelo de Liebman, acordando em ficar com a legitimidade da parte e o interesse de agir – utilidade, necessidade da tutela jurisdicional, pois a matéria da possibilidade jurídica do pedido ou pode ser vista no mérito, lide, ou ainda no próprio interesse de agir).

O aditamento (inciso I, § 1º) dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

 Se o magistrado entender que não há elementos para concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, sem resolução de mérito (parágrafo sexto).

A tutela antecipada concedida desafia recurso de agravo de instrumento (por não ser decisão final) e se tornará estável se não houver ajuizamento daquele remédio processual, obedecida a preclusão (temporal, consumativa, lógica).

Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

A tutela antecipada poderá ser revista, reformada ou invalidada a tutela antecipada estabilizada por decisão de mérito. Enquanto não se der sua revisão, sua reforma ou invalidação, conservará a tutela antecipada os seus efeitos. A revisão pressupõe mudanças factuais no tempo, a reforma a substituição por outra, dentro do caráter da provisoriedade, e a invalidação a desconstituição da decisão por error in procedendo. Não se trata de ação autônoma de impugnação de natureza rescisória, onde se desconstitui para novo julgamento de mérito, por vicios na decisão.

Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada concedida, como previsto no parágrafo segundo do artigo 303 do novo CPC, extingue-se em dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo nos termos do § 1º. Não se trata de formação de coisa julgada (qualidade da decisão que a torna imutável e não efeito meramente declaratório) com relação à tutela antecipada concedida. A coisa julgada pressupõe pronunciamento definitivo de mérito sobre a lide. Haveria, no entanto, uma preclusão pro iudicato.

Por outro lado, há de se pensar, em tais casos, numa tutela de remoção do ilícito, que se dirige a remover os efeitos de uma ação ilícita que já ocorreu. Se o infrator já cometeu a ação cujos efeitos ilícitos permanecem, basta a remoção da situação de ilicitude, pois o ilícito está no passado.

Assim como a tutela inibitória, a tutela reintegratória não se importa com o dano, mas com a eliminação do ilícito com nítido conteúdo executivo lato sensu.


IV - PROJETO DE LEI 

A Câmara dos Deputados está analisando um projeto de lei que pretende tornar crime o compartilhamento ou divulgação de informações falsas ou “prejudicialmente incompletas” na internet. A proposta, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), prevê detenção de 2 a 8 meses e pagamento de multa.

Pelo texto do projeto de lei 6.812/2017, constitui crime “divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica”.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Fake news. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5270, 5 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62598. Acesso em: 17 nov. 2024.

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