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Constituição simbólica e direito à igualdade: por uma análise realista

Agenda 12/11/2018 às 13:50

A realidade há de suplantar o projeto constitucional ou servir de substrato para sua afirmação?

O advento do Pós-positivismo Jurídico, o qual nem sempre se apresenta sistematizado como sustentou Luís Roberto Barroso (2006), apresentou diversas transformações no âmbito do direito, como o reconhecimento da normatividade dos princípios e a ascensão de postulados valorativos e da ética.

Sem dúvidas, os métodos permeadores da seara jurídica tem sido objeto de variados questionamentos na contemporaneidade a partir, particularmente, de desenvolvimentos dos jus-filósofos Ronald Dworkin e Robert Alexy, oportunizando um grandioso debate/embate político, social, acadêmico, econômico e jurisdicional, acerca da melhor forma de se encarar e efetivar os direitos, especialmente, os fundamentais.

Não se pode deixar de frisar, porém, que o contexto reivindica consignação (Streck, 2006) no sentido de que a Constituição tem assumido uma roupagem transformadora, pois, sem prescindir de interposição legislativa, possibilita a consecução de repostas mais condizentes às demandas sociais, com especial atenção aos fatos e ao direito, ao texto e a norma.

É bem verdade que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) foi denominada “Constituição cidadã” por resultar de uma ampla participação popular, clamorosa pela consecução de direitos, tendo revelado aquele movimento, conforme Daniel Sarmento (2010), um profundo compromisso com os direitos humanos fundamentais, resultando o nosso documento normativo máximo, em virtude disso, no que talvez seja o mais amplo elenco de direitos dessa natureza do constitucionalismo mundano.

Para confirmar a alegação, basta ao leitor uma análise textual do Título II, donde encontrará como espécies de direitos humanos fundamentais, os direitos individuais (CF, art. 5º); os direitos sociais (CF, art. 6º ao art. 11); o direito à nacionalidade (CF, arts. 12 e 13); os direitos políticos (CF, arts. 14, 15 e 16) e; aos partidos políticos (CF, art. 17).

Já no Título VIII, referente à ordem social, a qual tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (CF, art. 193), encontram-se direitos ligados à seguridade social (CF, arts. 194 e 195); à saúde (CF, art. 196 ao art. 200); à previdência social (CF, arts. 201 e 202); à assistência social (arts. 203 e 204); à educação (art. 205 ao art. 214); à cultura (CF, arts. 215 e 216); ao desporto (CF, art. 217); à ciência, à tecnologia e à inovação (CF, arts. 218 e 219); à comunicação (CF, art. 220 ao art. 224); ao meio ambiente (CF, art. 225); à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso (CF, art. 226 ao art. 230) e; aos índios (CF, arts. 231 e 232).

Para além desse rol, o § 2º do art. 5º da Constituição Federal regulamenta que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, lembrando Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, nesse sentido, que:

[...] fica patente serem os direitos fundamentais uma categoria aberta, pois incessantemente completada por novos direitos; e mutável, pois os direitos que a constituem têm alcance e sentido distintos conforme a época que se leve em consideração. Com isso, a enumeração dos direitos fundamentais na Constituição da República de 1988 não é exaustiva, fechada, podendo ser estabelecidos outros direitos fundamentais no próprio texto constitucional ou em outras normas (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 109).

O especialíssimo cuidado com os direitos humanos fundamentais só faz confirmar a alegação de que o nosso texto constitucional normativo, além de possibilitar, incorpora a busca pela igualdade material. Por outro lado, a realidade fática tem demonstrado que nem todos têm acesso aos direitos descritos.

A propósito, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, em que se requereu providências para a crise prisional do país, o Supremo Tribunal Federal destacou encontrarmo-nos diante de um Estado de coisas inconstitucional, como se visualiza no informativo de notícias do dia 09 de setembro de 2015.

[...] Julgamento [...] A ministra Rosa Weber acompanhou o relator ao deferir os pedidos quanto à audiência de custódia, com observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ao contingenciamento de recursos, acolhendo o prazo de 60 dias, sugerido pelo ministro Edson Fachin. O ministro Luiz Fux seguiu integralmente o voto do relator. Ele considerou que alguns juízes não motivam suas decisões, apesar da exigência legal. “Portanto, há um estado de coisas inconstitucional”, disse o ministro, ao ressaltar a importância de o Supremo analisar a questão, uma vez que o acórdão da Corte deve ter efeito pedagógico. [...] Ao votar no mesmo sentido do relator, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a necessidade de haver um diálogo com a sociedade a respeito do tema. Segundo ela, existem no país 1.424 unidades prisionais, das quais apenas quatro são federais. “Ou seja, os estados respondem pelos presos que deveriam ser de responsabilidade da União”, afirmou ao apresentar alguns dados sobre o sistema. “Os números demonstram o estado de coisas inconstitucional”, acrescentou. Ela citou a experiência de parceria público-privada em penitenciária de Minas Gerais. “Apesar dos problemas, acho completamente diferente de tudo o que eu já visitei no país”. De acordo com a ministra, a situação de urgência deve ser superada. Novos modelos devem ser pensados para se dar cumprimento às leis. “Faliu esse tipo de penitenciária que vem sendo feita”. [...] O ministro Gilmar Mendes votou pelo deferimento do pedido cautelar quanto à obrigação da realização das audiências de custódia e em relação ao descontingenciamento do fundo penitenciário. Ele avaliou que a utilização da tecnologia da informação na execução penal apresentaria muitos benefícios, entre eles, estatísticas confiáveis da situação prisional do país, tendo em vista que atualmente existem dados incompletos e defasados. [...] O ministro afirmou não haver dúvida de que os juízes devem considerar a situação prisional na decisão judicial. Nesse sentido, propôs a criação de plano de trabalho para oferecer treinamento aos juízes sobre o sistema prisional e medidas alternativas ao encarceramento. [...] O relator foi acompanhado integralmente pelo ministro Celso de Mello. Para ele, os recursos direcionados ao sistema prisional não pode ter outra destinação. “Os recursos financeiros que integram o fundo penitenciário nacional têm uma vocação própria, uma destinação específica e com essas medidas de bloqueio de recursos subverte-se a função precípua que justifica a imposição da sanção penal”, destacou o ministro Celso de Mello. [...] Estado de coisas inconstitucional [...] O ministro Ricardo Lewandowski seguiu totalmente o voto do relator. Assim como outros ministros, ele reconheceu, no caso, o "estado de coisas inconstitucional", ao explicar que essa foi uma medida desenvolvida pela Corte Nacional da Colômbia a qual identificou um quadro insuportável e permanente de violação de direitos fundamentais a exigir intervenção do Poder Judiciário de caráter estrutural e orçamentário. “Essa é uma interferência legítima do Poder Judiciário nessa aparente discricionariedade nas verbas do fundo penitenciário brasileiro”, afirmou (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015, p. S.N.).

O Estado de coisas inconstitucional foi arguido, na interpelação mencionada, pelos advogados da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), os quais assistiram seu autor, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

A petição inicial1 destacou variadas questões envolvendo posicionamentos do próprio Supremo Tribunal Federal relativos ao cárcere, condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos por descumprimento de preceitos envolvendo essa estirpe de direitos e o caráter seletivo do sistema prisional brasileiro.

No que se refere ao último ponto, os advogados do PSOL Daniel Sarmento, Maíra Fernandes, Juliana Cesario Alvim Gomes, Humberto Laport de Mello, Leticia Marques Osorio, Eduardo Lasmar Prado Lopes e Juliana Carreiro Avila (2015) apontaram o perfil do preso, cujo nível educacional agrega 0,47% com curso superior completo; 5,1% de analfabetos; 12,1% alfabetizados e 44% possuem somente o ensino fundamental incompleto.

Nos chamou atenção especial, no documento inicial autoral, para os fins aqui pretendidos, o relatório final da Comissão Própria de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados de 2008 sobre o sistema carcerário:

Apesar da excelente legislação e da monumental estrutura do Estado Nacional, os presos no Brasil, em sua esmagadora maioria, recebem tratamento pior do que o concedido aos animais: como lixo humano (...) Ao invés de recuperar quem se desviou da legalidade, o Estado embrutece, cria e devolve às ruas verdadeiras feras humanas (PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, 2015, p. 03).

A passagem ratifica o que afirmamos acima, nem todos tem acesso aos direitos humanos fundamentais, pois, num cenário corruptivo como o brasileiro, a pobreza tem sido criminalizada.

Assim, apesar de termos uma Constituição valiosíssima e, indo além, um respeitável leque de normas infraconstitucionais, sua eficácia social se mostra dificultosa.

Inúmeros argumentos poderiam ser arguidos para tanto. Passaremos, a partir de agora, no entanto, nesse horizonte, a explorar os conceitos de igualdade, idealismo, realismo e de Constituição Simbólica no sistema normativo brasileiro.

O caput do artigo inaugural da Constituição Federal de 1988 consagrou o Regime político-jurídico-social brasileiro como Democrático de Direito.

Sempre afirmamos, o Estado Democrático de Direito pode ser definido como aquele que congrega os anseios dos Estados Liberal e Social, sem, contudo, deixar de contemplar, se legítimas, as reivindicações sociais, políticas, econômicas e culturais oferecidas por este tempo, cujas características de extrema pluralidade e heterogeneidade ganham mais relevo.

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Isso porque, após segunda guerra mundial, mais especificamente com os horrores decorrentes do lançamento das bombas atômicas em Nagasaki e Hiroshima, e do holocausto, deu-se início a uma forte onda de reflexão crítica sobre o paradigma positivista.

Nesse horizonte, a criação da Organização das Nações Unidas e o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos ofereceram o “pontapé” inicial no sentido de se encarar a ciência jurídica de outra maneira, donde a pessoa humana ocuparia o centro de todo o ordenamento jurídico.

Sem dúvidas, o texto Magno homenageia e prioriza a pessoa humana como digna (CF, art. 1º, III) nas mais diversas facetas da cidadania (CF, art. 1º, II), tratando-se ambas previsões de fundamentos do nosso Estado.

Perceba-se, nosso Estado Constitucional não estabelece distinções entre os detentores e titulares do Poder, reunidos no conceito de povo, o qual deverá exercê-lo diretamente ou por meio dos representantes eleitos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Constituição brasileira.

Para reforçar a ideia de igualdade, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (CF, art. 14, caput e incisos I, II e III).

Mais um signo dessa isonomia normativa de poder poderá ser encontrado entre os objetivos da República brasileira, dentre os quais encontram-se a determinação de se construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I); a garantia do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II); a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III) e; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV).

Pode-se citar ainda e, para finalizar, todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (CF, caput do art. 5º) e homens e mulheres devem ser tratados isonomicamente em direitos e obrigações (CF, inciso I do art. 5º).

Sem dúvidas, referidos postulados relativos à pessoa e à igualdade possibilitaram consideráveis conquistas.

Como exemplo, e em homenagem a outro fundamento do Brasil, o pluralismo político (CF, art. 1º, V), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 477.554-Minas Gerais, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar, trabalhou a ideia de que o afeto se constitui em valor jurídico impregnado de natureza constitucional, e consagrou o direito à felicidade, ou a busca dela, como direitos fundamentais, ainda que implícitos.

Outro exemplo refere-se à constitucionalidade das polêmicas costas étnico-raciais reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:

Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Constituição da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. [ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.] = RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2016, p. 50-51).

De tudo isso infere-se, como sustenta Martonio Barreto Lima no texto Idealismo e efetivação constitucional: a impossibilidade da realização da Constituição sem a política (2006), o Estado brasileiro, a partir de 1988, normativamente dizendo, rechaçou a diferença por força de nascimento, de status, de educação etc.

Essa ideia está clara no preâmbulo da Constituição da República, quando o constituinte originário assim promulgou:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (BRASIL, 2017, p. S.N.).

Conforme se verifica na seara constitucional, por mais que haja divergência sobre a força normativa ou não do preâmbulo da Constituição, resta claro na jurisprudência do Supremo Tribunal:

[...] Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que “O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’ tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico” (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade. [ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.] (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2016, p. 13).

Perceba-se, ao mesmo tempo em que reconhece o projeto Constitucional igualitário e solidário, o Supremo Tribunal Federal trabalha a ideia de tratar-se de um programa a ser abraçado pelo Estado e a sociedade como um tudo, muito se assemelhando à definição de Constituição Simbólica sustentada por Marcelo Neves.

Segundo Marcelo Neves (1996), pode-se afirmar, primeiramente, que a discussão em torno da constitucionalização simbólica nasceu na década de 80 do século passado, revelando uma faceta político-ideológica do texto constitucional que pode ser atrelada ao simbolismo freudiano a partir do binômio significado latente e significado manifesto, donde prevaleceria a primeiro.

Para explicar seus pensamentos, Neves (1996) lança mão das ideias de diversos autores como Gusfield, Edelman, Arnold, Massing, Bourdeau, Habermas entre outros, aduzindo tratar-se a constitucionalização simbólica de um problema hipertrofiante gerador de um prejuízo instrumental-normativo devido a amplitude dos âmbitos material e pessoal do direito constitucional, principalmente, em países periféricos e detentores de Constituições dirigentes.

Em outras palavras, para Marcelo Neves (1996), Constituições normativas europeias e a Constituição dos Estados Unidos possuem eficácia socialmente mais relevante devido à maior participação, liberdade, igualdade e de interferência intersubjetiva e de orientação das expectativas de comportamento, por funcionar, realmente, como uma instância reflexiva de um sistema vigente e eficaz.

Já no caso da constitucionalização simbólica, à atividade constituinte e à emissão do texto constitucional não se segue uma normatividade jurídica generalizada, uma abrangente concretização normativa do texto constitucional. [...] Sua definição engloba esses dois momentos: de um lado, sua função não é direcionar as condutas e orientar expectativas conforme as determinações jurídicas das respectivas disposições constitucionais; mas, por outro lado, ela responde a exigências e objetivos políticos concretos. “Isso pode ser a reverência retórica diante de determinados valores (democracia, paz). Pode tratar-se também de propaganda perante o estrangeiro” (Bryde, 1982: 28) (NAVES, 1996, p. 326).

A crítica se põe (Naves, 1996) no sentido de que a constitucionalização simbólica se apresenta num contexto em que a realização do modelo anunciado só seria possível com uma completa reforma da sociedade, com condições sociais totalmente diversas, ou o figurino constitucional atua como ideal, que por meio dos “donos do poder” e sem prejuízo para os grupos privilegiados deverá ser realizado, desenvolvendo-se, então, a fórmula retórica da “boa intenção” do legislador constituinte e dos governantes em geral. De acordo com o autor:

O “Constitucionalismo aparente” (Grimm, 1989: 634 ou 1991: 13) implica, nessas condições, uma representação ilusória em relação à realidade constitucional, servindo antes para imunizar o sistema político contra outras alternativas. Por meio dele, não apenas podem permanecer inalterados os problemas e relações que seriam normatizados com base nas respectivas disposições constitucionais (Bryde, 1982: 28s.), mas também ser obstruído o caminho das mudanças sociais em direção ao proclamado Estado Constitucional (Cabe advertir, porém, que mesmo as Constituições normativas não podem resolver diretamente os problemas sociais, mas apenas influenciar-lhes mediatamente a solução – Grimm, 1989: 638 ou 1991: 19). Ao discurso do poder pertence, então, a invocação permanente do documento constitucional como estrutura normativa garantidora dos direitos fundamentais (civis, políticos e sociais), da “divisão” de poderes e da eleição democrática, e o recurso retórico a essas instituições como conquistas do Estado Governo e provas da existência da democracia no país. A fórmula ideologicamente carregada “sociedade democrática” é utilizada pelos governantes (em sentido amplo) com “Constituições simbólicas” tão regularmente como pelos seus colegas sob “Constituições normativas”, supondo-se que se trata da mesma realidade constitucional. Daí decorre uma deturpação pragmática da linguagem constitucional, que, se, por um lado, diminui a tensão social e obstrui os caminhos para a transformação da sociedade, imunizando o sistema contra outras alternativas, pode, por outro lado, conduzir, nos casos extremos, à desconfiança pública no sistema político e nos agentes estatais. Isso importa que a própria função ideológica da constitucionalização simbólica tem os seus limites, podendo inverter-se, contraditoriamente, a situação, no sentido de uma tomada de consciência da discrepância entre ação política e discurso constitucionalista (NAVES, 1996, p. 326).

Em suma, para Marcelo Neves (1996), constitucionalização simbólica implica adoção ou mudança do texto constitucional sem correspondente alteração das estruturas reais subjacentes, servindo mesmo como mecanismo construtivo de ilusões, podendo conduzir a interpretações simplistas de que seriam totalmente vãs as tentativas de transformações sociais intermediadas por mutações do documento constitucional.

O próprio autor (Neves, 1996) aduz que a constitucionalização simbólica, embora relevante no jogo político, não se segue, principalmente na estrutura excludente da sociedade brasileira, “lealdade das massas”, que pressuporia um Estado de bem-estar eficiente. Contraditoriamente, à medida que se ampliam extremamente a falta de concretização normativa do documento constitucional e, simultaneamente, o discurso constitucionalista do poder, intensifica-se o grau de desconfiança no Estado. A autoridade pública cai em descrédito. A inconsistência da “ordem constitucional” desgasta o próprio discurso constitucionalista dos críticos do sistema de dominação. Desmascarada a farsa constitucionalista, segue-se o cinismo das elites e a apatia do público.

Postas essas considerações sobre a constitucionalização simbólica, é de se destacar, desde o mensalão até os escândalos recentes envolvendo os ex-Presidentes da República Dilma Rousseff e Lula, o atual Chefe do Executivo Federal Michel Temer, variados parlamentares, empresários poderosíssimos e outros, temos destituído a ideia de que se tratava de algo imaginário os escritos de Karl Marx, no sentido de que o Estado estaria a serviço dos interesses dos detentores dos meios de produção, os quais o utilizam como instrumento de opressão às classes economicamente menos favorecidas.

Há de se destacar, atento a essa construção teórica, quando do julgamento recente da chapa Dilma-Temer no Tribunal Superior Eleitoral, em conformidade com Isadora Peron, Anne Warth e Renan Truffi (2017), o Ministro Relator da ação, Herman Benjamin, sustentou que o Brasil sempre inova no campo da corrupção e hoje já está comprovado que leis foram compradas no Congresso por grandes empresários; que, em comparação com o que já foi revelado pela Operação Lava Jato, o escândalo do mensalão resulta extremamente modesto e, hoje, seria julgado como pequenas causas; que já não se fala mais do aparelhamento ou captura do Estado pelo poder econômico, mas sim da compra de governantes; que já não se vendia mais apenas o acesso aos gabinetes, mas se entregavam os produtos do trabalho no Executivo e no Legislativo; que os recursos ilícitos desviados não são mais usados apenas para alimentar as campanhas em ano eleitoral, mas investidos em um projeto de poder e; que esses sucessivos escândalos de corrupção no País ocorrem porque os poderosos não têm medo de serem punidos.


Referências

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BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a constituição do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

________. O novo direito constitucional e a constitucionalização do direito. In: Diálogos constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento me países periféricos. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Martorio Mont’Alverne Barreto Lima (orgs). Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 01 de julho de 2017.

NAVES, Marcelo. Constitucionalização simbólica e desconstitucionalização fática: mudança simbólica da Constituição e permanência das estruturas reais de poder. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176514/000518647.pdf?sequence=3. Acesso em 01 de julho de 2017.

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PERON, Isadora; WARTH, Anne; TRUFFI, Renan. Benjamin faz alerta contra a 'compra de leis' no País. In: Estadão. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,benjamin-faz-alerta-contra-a-compra-de-leis-no-pais,70001831964. Acesso em 01 de julho de 2017.

SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de direito constitucional. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica filosófica e a teoria da argumentação na ambivalência do debate “positivismo (neo)constitucionalismo”. In: Diálogos Constitucionais: Direito, Neoliberalismo e Desenvolvimento em Países Periféricos. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto Lima (orgs). Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. Quarta-feira, 09 de setembro de 2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299385. Acesso em 01 de julho de 2017.

_________. A Constituição e o Supremo. 5. ed. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2016.

VICENTE, Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.


Nota

1 A petição inicial encontra-se exposta em: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL. Petição Inicial da ADPF nº 347. Disponível em: https://jota.info/wp-content/uploads/2015/05/ADPF-347.pdf.

Sobre o autor
Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Hugo Garcez. Constituição simbólica e direito à igualdade: por uma análise realista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5612, 12 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64081. Acesso em: 21 nov. 2024.

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