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O direito aos alimentos, aspectos processuais e inovações pelo CPC/2015

O procedimento para recompensar o crédito alimentar pode se dar por cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial.

AÇÃO DE ALIMENTOS

A ação de alimentos é elencada na Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e tem como rito procedimental sumário especial, mais célere, e busca maior facilidade e maior coercibilidade na execução. Na possibilidade de a paternidade ou maternidade, parentesco ou outro não estiver definido, o procedimento deve ser comum, cumulando o pedido de investigação com pedido de alimentos.

É destinada àquelas situações em que não há necessidade de provar a legitimação ativa do alimentando. Na hipótese de alimentos a aplicação da lei é específica, conforme ressalva do Código de Processo Civil/2015 que trata das ações de família. Havendo compatibilidade, os artigos deste último serão aplicados.

Conforme explica Sérgio Carlos Covello:

Desse modo, a ação especial de alimentos, aquela fundada em prova pré-constituída da obrigação, vem sendo aplicada com aceitação desde sua promulgação, há várias décadas. Trata-se, portanto, de ação que compete a uma pessoa para exigir de outra, em razão de parentesco, casamento ou união estável, os recursos de que necessita para subsistência, na impossibilidade de prover por si o próprio sustento. (COVELLO, 1994, p. 27)

A ação pode ser ajuizada pelo motivado, por seu representante legal e pelo Ministério Público. Cabe ao Ministério Público intentar a ação em favor de menores de 18 anos, sempre que necessário, conforme o artigo 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em qualquer circunstância, a atuação do Ministério Público nas ações de alimentos é obrigatória, conforme o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.

Salienta o nobre autor Rolf Madaleno sobre a responsabilidade comum entre os parentes, em razão do poder familiar:

 No respeitante à obrigação pensional tem-se em mente os parentes de graus mais distantes, como são os avós e irmãos, aqui também enquadrados os filhos que não mais estão sob o abrigo do poder familiar, porque maiores e capazes. Por fim, também entre cônjuges e conviventes pesa igual obrigação de solidariedade alimentar, sem a imposição de sacrifícios, pois sempre limitados às forças dos recursos de que dispõe o convocado alimentar.

Já na solidariedade familiar entre pais e filhos menores de dezoito anos e, portanto, ainda sob o poder familiar, vige um dever alimentar ilimitado, que vai ao extremo até de exigir a venda de bens pessoais dos pais para assegurar por todas as formas o constitucional direito à vida, onde todos os esforços devem ser envidados pelos genitores para atender toda a sorte de necessidades dos filhos ainda menores e incapazes.

[...] No entanto, a maioridade civil não obsta que os filhos prossigam como credores de alimentos, agora não mais por vínculo do poder familiar, e da presunção absoluta de necessidade, mas gerando doravante, uma obrigação condicional de alimentos decorrente da relação de parentesco, e da permanência de sua necessidade alimentar, provavelmente, porque prosseguem seus estudos para o seu completo preparo profissional. (MADALENO, 1998, p. 49)

Sendo assim, o pagamento de alimentos é manifestado para possibilitar os recursos necessários de quem não pode provê-los por si só, de forma que pretende suprir as necessidades fundamentais, garantindo assim a dignidade e os laços familiares.


EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E ASPECTOS PROCESSUAIS

Quando o devedor não saldar suas dívidas de forma voluntária, há formas que o devedor pode recorrer para ter suas prestações realizadas. Caso este realize eventualmente seus pagamentos, não haverá execução, já que os débitos estarão sendo sanados.

Dessa forma, pode-se dizer que a execução é o mecanismo que o Estado disponibiliza para que o devedor possa ter seu crédito saldado.

É de suma importância a expressão do artigo 515 da Lei nº 13.105 (Novo Código de Processo Civil), que traz os títulos judiciais:

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, dos títulos extrajudiciais, previstos nos incisos do artigo 784 da mesma lei:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Conforme o Código de Processo Civil/2015, o procedimento para recompensar o crédito alimentar é dividido em Cumprimento de Sentença, expresso no artigo 528, §3º e §8º e, Execução de título executivo extrajudicial descrito nos artigos 911 e 913.

1 Cumprimento de sentença – Títulos judiciais

A fase de cumprimento de sentença é subsecutiva da fase cognitiva do processo e está elencada no artigo 528, caput e § 3° do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente tem a constituição processual com o intuito de convencimento do juiz com relação ao direito reivindicado, isto posto, conseguido isso, existe a prolação da sentença que deve ser propícia à concessão dos alimentos. Comumente, é nesta sentença que surge a obrigação da parte vencida prestar alimentos a parte vencedora.

Nessa linha destaca-se o artigo 528, caput e § 3º do Código de Processo Civil/2015:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Em caso de inadimplência, a regência será conforme o parágrafo 1° do artigo 531 do Código de Processo Civil/2015: “O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados”.

Conforme caput do artigo 528, apenas poderá decretar a intimação do executado para o pagamento, caso seja provocado pela parte, não podendo ser feito por ofício, ficando assim à decisão do credor exequente essa forma de cumprimento.

Em casos de cumprimento de sentença sob pena de penhora, o devedor pode ser coagido como forma de efetivar o pagamento, ao invés de ser preso, como regulamenta o parágrafo 8º do referido artigo:

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Art. 528. [...] § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Referente ao cumprimento definitivo da sentença que autentica a obrigação de pagar quantia certa, menciona-se o Código de Processo Civil/2015:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado o crédito, devendo a petição conter:

 I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Dessa forma, o cumprimento de sentença, tratando-se de alimentos provisórios, provisionais ou definitivos, se cumprirá na maior celeridade e eficácia outorgada pelo novo rito.

O artigo 529, § 3º do Código de Processo Civil/2015 preleciona que:

Art. 529. [...] § 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

O objetivo é a satisfação do credor, sem que isso atinja o patrimônio mínimo do devedor. É possível a satisfação sobre aluguéis recebidos pelo devedor, pois a nova norma menciona renda e rendimentos do executado, sem qualquer ressalva.

Através de ordem judicial, é possível, para a compensação do crédito alimentar atual, o arrolamento do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme preceitua o seguinte entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL - Embora admitida a coerção pessoal, muitas vezes os alimentandos encontram dificuldades em receber o que lhes é de direito. Em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para adimplir a pensão. Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida. A jurisprudência do STJ orienta-se pela admissão da orientação do enunciado: (DISTRITO FEDERAL, 2017)

Importante ressaltar que a mesma jurisprudência superior constata que tais encargos trabalhistas não responderão pela dívida alimentar em caso de fixação em valores fixos e em sentença transitada em julgado.

2 Execução de alimentos – Títulos extrajudiciais 

Esse rito é tratado como mais rigoroso por levar a prisão do executado devido ao fato de que o exequente pode optar pela proposição deste, caso contrário ele pode optar pelo rito da execução de quantia certa contra devedor solvente realizada pela expropriação de bens do executado.

O juiz determinará a citação do executado para que no prazo de 10 (dez) dias seja efetuado o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que venceram no seu percurso, devendo provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A justificativa impõe fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar. Não efetuando o pagamento o juiz decretará a prisão civil de um a três meses em regime fechado separados de presos comuns. Ressalta-se que o cumprimento da pena não exonera o pagamento.

Conforme cita o caput do Artigo 911 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

A execução pode ser feita mediante folha de pagamento, a partir da primeira remuneração posterior do executado.

É aplicado apenas aos títulos extrajudiciais de obrigação alimentar por escritura pública ou outro documento público, documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas ou acordos ratificados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes.

3 Revisão, exoneração e extinção de alimentos

Na ação revisional, a obrigação permanece e busca alterar o valor da prestação para aumentar ou reduzir, tendo como hipótese a alteração da situação financeira das partes.

Na possibilidade de mudança na situação financeira de uma ou ambas as partes antes do trânsito em julgado ou em alimentos acordados extrajudicialmente, há a possibilidade de admissão de ação revisional de alimentos, abordando a necessidade do alimentando e a disponibilidade do alimentante, este último deve comprovar efetivamente a impossibilidade de cumprir a obrigação anterior.

Os alimentos fixados na ação revisional retrocedem à data da citação, possibilitando o pagamento de alimentos atrasados. Após o pagamento, os efeitos retroagem, autorizando o alimentando requerer as diferenças.

Na obrigação alimentar fixada para a família, havendo mais de um credor, a revisão é feita quando um destes não mais necessitar, excluindo assim o valor que lhe era devido, não deixando de considerar uma fração obtida dividindo o valor pelo número de alimentados. Deve-se citar todos os credores, pois essa alteração irá atingi-los.

Na ação de exoneração de alimentos são obedecidos os critérios e o procedimento da revisional, possibilitando também o próprio credor de promove-a, quando não mais necessitar dos alimentos.

O dever de prestar alimentos finda para o devedor com o casamento, união estável ou concubinato do credor, onde, no casamento, a prova é documental. Em caso do pagamento ser em desconto na folha de pagamento do devedor, é preciso uma ordem judicial para suspendê-la. Já nos casos de união estável e concubinato, é primordial o ajuizamento da ação para corroborar a situação de fato.

Como causa de extinção da obrigação alimentar tem-se o fato do credor agir de forma indigna em relação ao devedor.

A maioridade extingue o dever de prestar alimentos em virtude do poder familiar, já que é papel dos pais criar, educar e sustentar os filhos menores, sendo prevista a incapacidade destes. Entretanto, o credor tem que provar sua necessidade e a possibilidade do devedor.

Salienta-se que a maioridade do filho não cessa automaticamente a obrigação alimentar, apenas o dever em relação ao poder familiar, pois ainda há a possibilidade que após a maioridade o filho ainda possa necessitar da pensão, principalmente se ainda estudar, procedendo a obrigação em razão do parentesco. Se for o caso, o alimentante tem que provar a impossibilidade de prover a própria subsistência.

A probabilidade é de que os alimentos continuem até o filho estudante completar 24 anos de idade, não justificando após esta idade ou a intensão de cursar uma pós-graduação.

A obrigação de pagar alimentos ainda pode ser exonerada caso o devedor não tenha condições de prestá-los, considerando que a perda ou ausência de emprego não é causa de extinção. A redução ou exoneração somente será possível se o devedor comprovar sua impossibilidade.

4 Prisão civil do devedor de alimentos

O Código de Processo Civil/2015 inovou ao trazer em seu texto a prisão do devedor em regime semiaberto, e havendo reincidência, o regime será fechado, unificando os prazos de prisão de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme artigo 528, § 3º e § 7º do referido Código:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[...] § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

[...] § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Uma vez que o devedor descumpre o acordo firmado entre as partes, é autorizado o prosseguimento da execução e a decretação ou restabelecimento da ordem de prisão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento do acordo não estabelece dívida passada, mas débito em atraso.

A prisão civil não é uma pena, é uma medida coercitiva para obrigar o pagamento dos alimentos e deve ser utilizada após findar todos os meios, principalmente em casos que o devedor possua bens, sendo intimado pessoalmente no prazo de 3 (três) dias. Se o devedor continuar omisso após ser citado, não efetuando pagamento ou não justificando a impossibilidade, será decretada sua prisão, onde a decisão será levada a protesto.

Caso o devedor se justifique, é aberta a fase de conhecimento, havendo a possibilidade de produção de provas em audiência. Após ouvir o Ministério Público, o juiz aprecia as razões declaradas, e se julgadas improcedentes, decreta-se a prisão civil, excluindo a justificativa. Acolhida a justificativa, a prisão do devedor não é decretada, entretanto este não é exonerado da dívida, podendo ser executada nas outras formas. Não acolhida a justificativa, o credor deve efetuar os pagamentos atrasados.

Uma nova prisão por prestações atrasadas não é admitida, portanto é possível decretá-la por parcelas posteriores e mais uma não pagas.

Conforme consideração, menciona-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Em se tratando de dívida de alimentos, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso), correta a ordem de prisão do devedor. Ademais, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não há falar na discussão do binômio possibilidade/necessidade em sede de execução. Agravo de instrumento desprovido. (RIO GRANDE DO SUL, 2015)

Os prazos da prisão variam conforme a classificação de alimentos fixados, onde nos alimentos provisórios e definitivos, é de 60 (sessenta) dias e nos alimentos provisionais é de 1 (um) a 3 (três) meses. Portanto, o prazo superado os sessenta dias é considerado constrangimento ilegal.

5 Inscrição do devedor de alimentos em cadastros de proteção ao crédito

Mesmo com divergência, a inclusão de nomes de devedores de alimentos nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa é um método de execução indireta já utilizada em decisões do Judiciário.

O segredo de justiça imposto nas ações de alimentos e o caráter privado dos serviços de proteção ao crédito não podem ser vistos como problema para a inscrição. Além disso, não serão divulgados dados do processo e das partes, somente que o inscrito foi executado e deve pensão alimentícia, mantendo a privacidade do alimentado, principalmente se menor.

Alguns Tribunais de Justiça já decidiram que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito SPC e Serasa é uma forma legítima de coagi-lo a cumprir o pagamento da dívida alimentar, não havendo nenhuma restrição legal para sua efetivação, principalmente quando fracassada a tentativa de coerção pessoal.

Cita-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, constatando que a inscrição do devedor frequente de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito é mais uma forma que se apresenta pra compelir o executado a cumprir sua obrigação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º DO CPC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Por se tratar de hipótese em que a parte autora/agravante aparentemente esgotou os meios de que dispunha para localizar bens penhoráveis da devedora, mesmo com a utilização dos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário (BacenJud, Renajud, Infojud e RIDF), há relevância em suas alegações, capazes de infirmar a decisão recorrida. 2. No presente caso, a inclusão da parte devedora nos cadastros de inadimplentes necessita de requerimento da parte interessada (exequente) e determinação judicial para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, tudo como preceitua o § 3º do art. 782 do NCPC. 3. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada. (DISTRITO FEDERAL, 2017)

Essa inscrição do nome do devedor possui grande importância quando não é encontrado para pagamento ou cumprimento da prisão civil, quando já satisfez a prisão civil e não realizou o pagamento e quando desempenha economia informal, não sendo possível desconto em folha de pagamento ou penhor de bens.

O Código de Processo Civil/2015 autoriza e determina ao juiz protestar o pronunciamento judicial, juntamente com a decretação da prisão civil, se o devedor não realizar o pagamento e a justificativa não for recepcionada. A nova legislação prevê que a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, através de certidão da decisão, se no cumprimento de sentença o pagamento voluntário não ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Ana Paula Fischer Nogueira Paiva Barbosa; FERNANDES, Maicon Douglas. O direito aos alimentos, aspectos processuais e inovações pelo CPC/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5644, 14 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64261. Acesso em: 2 nov. 2024.

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