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Auxílio-reclusão e suas verdades. Você verá que muito do que circula nas mídias sociais é mito!

Agenda 14/12/2018 às 11:35

Será que é mesmo o preso que recebe o auxílio-reclusão, conforme muitos pensam? E o valor é realmente superior àquilo que recebe o trabalhador?

Afinal, o que é auxílio-reclusão?   

Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão, conforme estipula o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal. Referido benefício foi instituído pela Lei 8.213/91, que o disciplina sobre o tema no artigo 80, bem como é regulamentado pelos artigos 116 a 119 do Decreto 3.048/99 e, ainda, nos artigos 381 a 395 da IN – Instrução Normativa do INSS nº 77/2015.

Lembrando que o requisito baixa renda refere-se à renda do segurado e não a dos dependentes.

Quem tem direito ao benefício, o preso ou seus dependentes?

Conforme já mencionado, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado  recluso, nos termos do artigo 201, IV, da CF. Logo, não são os dependentes de qualquer preso que têm direito, mas somente os de segurado da Previdência Social.

Em que pese esse benefício seja “mal visto pela sociedade”, e motivo de muitas controvérsias, é preciso ter em mente que o auxílio-reclusão não vai para o encarcerado, e sim para seus dependentes, uma vez que o objetivo principal é garantir proteção e sobrevivência dos mesmos com o mínimo de dignidade.

Isso porque, com a restrição da liberdade, seus dependentes ficarão financeiramente desamparados, assim como acontece na pensão por morte. Inclusive, se o segurado falecer durante a percepção do auxílio-reclusão, este benefício converter-se-á automaticamente em pensão por morte.

Aliás, importante frisar que a Lei da Previdência Social prevê dois benefícios que competem exclusivamente aos dependentes do segurado, quais sejam, a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Quem é considerado dependente para fins de obtenção do benefício?

Os dependentes, de acordo com o artigo 16, incisos I a III, da Lei 8.213/91, são os seguintes. Vejamos:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (CLASSE 1)

II – os pais (CLASSE 2)

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (CLASSE 3)

A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, bem como a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Quais são os requisitos necessários?

Para que os dependentes façam jus a esse benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos:

Além do mais, é imprescindível que o último salário de contribuição do segurado esteja dentro do limite máximo previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18 – conforme Portaria nº 15/2018, do Ministério da Fazenda), sendo que este valor é estabelecido anualmente pela Previdência Social. Se eventualmente o salário de contribuição do segurado esteja acima desse patamar, seus dependentes não terão direito ao benefício.

E, em caso de liberdade condicional, regime aberto, fuga ou prisão domiciliar, o que acontece?

Caso o preso receba liberdade condicional, ou ainda vá para o regime aberto, o benefício será encerrado, pois, em tese, nesses regimes, o condenado tem condições de exercer atividade laborativa remunerada.

Já em caso de fuga do sistema prisional, o pagamento será suspenso até que seja recapturado. Se na data da recaptura o instituidor do benefício “preso” não tiver mais a qualidade de segurado, seus dependentes não receberão mais o auxílio-reclusão.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (no Recurso Especial 1672295) reconheceu que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, se atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.

Qual o período de carência?

O auxílio-reclusão independe da quantidade de contribuições ao INSS, ou seja, não possui prazo de carência. Assim como a pensão por morte, basta 1 (uma) contribuição à Previdência Social, desde que permaneça na condição de segurado.

Embora a Lei 13.135/2015 não determine um período de carência para o benefício, ela deixa claro que, se o segurado tiver menos de 18 contribuições previdenciárias, terá direito a receber o benefício por um prazo bem menor, qual seja, 4 meses.

 Qual o valor do beneficio e como é calculado?

O valor do benefício é determinado por um cálculo complexo, que leva em consideração a média dos maiores salários de contribuição do preso.

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No cálculo é levada em consideração a média aritmética de 80% dos maiores valores de contribuições do segurado a partir de julho de 1994; em seguida, divide-se pelo número de contribuições. Advertindo que o valor do benefício não pode exceder o do salário do preso, e o resultado alcançado é dividido entre os dependentes.

Assim, considerando que apenas têm direito à percepção do benefício dependentes de preso com renda não superior a R$ 1.319,18 e que o valor do benefício é limitado ao do salário de contribuição do preso, pode-se concluir que não há possibilidade legal do valor final do benefício, a ser rateado pelos dependentes, exceder a R$ 1.319,18.

Portanto, nota-se que muitas informações que circulam, especialmente nas mídias sociais, são inverídicas, a exemplo de que o beneficiário seria o preso, ou que cada dependente recebe mais de um salário mínimo. O que eu imagino é que alguns confundem salário mínimo nacional com o piso regional.

Todos sabem que o salário do piso regional de um trabalhador é um pouco superior ao salário mínimo nacional, e, conforme já explicado acima, é feita uma média de 80 por cento das maiores contribuições do segurado para se chegar ao valor do benefício devido aos dependentes.

Enfim, considerando o cálculo, é evidente que o valor do benefício devido aos dependentes é variável, contanto que não ultrapasse o teto estipulado pela Previdência Social. Além do mais, dificilmente o valor do benefício coincidirá com o salário nacional.

Ninguém tem dúvida de que o custo de cada preso para a sociedade é altíssimo, mas também é certo que há muitos mitos acerca desse tema.

Sobre a autora
Fernanda Cristina Weirich de Faveri

Advogada. Formada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) em 2013, com título de pós-graduação. Participante de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área tributária, em especial, no âmbito de identificação e recuperação de tributos indevidamente cobrados. Escritório de advocacia no município de Carazinho, RS, site www.fernandacristinadefaveri.adv.br. Editora e administradora do blog jurídico odireitoparatodos.com, desenvolvido em linguagem simples e acessível, sem o famoso "juridiquês".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAVERI, Fernanda Cristina Weirich. Auxílio-reclusão e suas verdades. Você verá que muito do que circula nas mídias sociais é mito!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5644, 14 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64263. Acesso em: 22 dez. 2024.

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