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Efeitos do uso racional de medicamentos da dispensação até o seu devido descarte: cidadania e respeito ao meio ambiente

Agenda 11/04/2018 às 13:30

Expõe-se preocupação com o uso racional de medicamentos e seu correto descarte como exercício de respeito ao meio ambiente.

RESUMO: O cerne deste trabalho foi abordar sobre toda a preocupação envolvida desde o uso racional de medicamentos até o seu correto descarte. A Organização Mundial de Saúde define que esse uso racional consiste nas ações em que pacientes recebem medicamentos apropriados para as suas condições clínicas, visando o máximo de eficácia terapêutica. Há uma preocupação com os resíduos de saúde(medicamentos vencidos ou sobras) que podem voltar ao meio ambiente de formas impactantes, contaminando lagos, plantações, mananciais, dentre outros. Ainda não existe legislação federal disciplinando de forma universal sobre o tratamento desses resíduos, nem suas possíveis sanções em caso de descumprimento. Porém muitos municípios têm legislação própria sobre o tratamento desses resíduos. Assim, deve-se observar que uma legislação federal disciplinando sobre a matéria é muito importante, além também de campanhas de conscientização sobre as formas corretas de descarte e mais ações do uso fracionado de medicamentos, podem ser possíveis alternativas para minimizar os seus impactos ambientais.

PALAVRAS-CHAVE: Uso Racional de Medicamentos. Resíduos de saúde. Impactos ambientais


Introdução

O uso racional de medicamentos, conforme a OMS, consiste nas ações em que pacientes recebem medicamentos apropriados para suas condições clínicas, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si e para a comunidade (OMS, 1985).

O uso sistemático de medicamentos consiste, sob o prisma da cidadania, além de uma administração medicamentosa com finalidade terapêutica, também numa preocupação de como ocorrerá o descarte dessas substâncias (medicamentos vencidos ou não utilizados) no seu retorno ao meio ambiente.

O desenvolvimento de grandes centros urbanos levou à contaminação do ar, água e solo, como consequência da produção e uso de energia, produção e uso de substâncias químicas industriais e farmacêuticas e aumento da atividade agrícola (LIMA, 2003).

A cultura brasileira de automedicação e a fácil aquisição desses produtos acabaram por gerar nas residências brasileiras um acúmulo de medicamentos. As “farmacinhas caseiras”, como são conhecidas, geralmente contêm algumas fórmulas reservadas às emergências (antigripal, analgésicos, antitérmicos), vendidas sem receita médica, mas também é muito comum conter sobras de medicamentos controlados (antibióticos, entre outros) que provavelmente não mais serão utilizados, mas que ficam guardados até a expiração da sua data de validade (BUENO; WEBER; OLIVEIRA, 2009).


Desenvolvimento

Segundo a NBR 10.004/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); resíduos sólidos são definidos como:

Resíduos nos estados sólidos e semissólidos, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícolas e de serviços. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos da água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível (ABNT, 2004).

Em meio ao amplo leque de materiais que compõem os resíduos sólidos urbanos considerados perigosos, e um importante veículo de dispersão de doenças infecciosas estão os conceituados como RSSS – Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, que podem causar muitos problemas de ordem sócio-ambiental se não forem tratados corretamente (CALDEIRA; PIVATO, 2010).

A Resolução CONAMA nº 358/2005 e a RDC nº 306/2004 da ANVISA definem que os resíduos de serviços de saúde são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem e similares que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final (CALDEIRA; PIVATO, 2010).

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Medicamentos são considerados resíduos químicos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e, à medida que são dispostos a céu aberto, os medicamentos são agora parte do lixo, disseminam doenças por meio de vetores que se multiplicam nesses locais ou que fazem desses resíduos fonte de alimentação (RODRIGUES, 2009).

Conforme a Carta Magna, Constituição Federal em seu art. 196, disciplina que: Até a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010), esses resíduos sólidos eram negligenciados pelo poder público, legisladores e administradores, o mesmo fato ocorria com o descarte de medicamentos, que muitas vezes é realizado sem o atendimento dos critérios ambientais.

A Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelece que o setor produtivo, os usuários e o poder público têm responsabilidade compartilhada na destinação correta dada aos produtos e aos bens de consumo, ao final de sua vida útil. De acordo com a PNRS, o país estabelece regras para lidar com os resíduos que puderem ser reciclados; e os rejeitos, que antes poluíam o meio ambiente, como os medicamentos, passarão a ser tratados de forma ambientalmente adequada (BRASIL, 2010).

A Norma RDC 306 da Anvisa, de 2005, regulamenta a conduta para o descarte correto de medicamentos em hospitais e clínicas, públicas ou privadas, e está em processo de atualização. Sua orientação para os usuários é levar medicamentos vencidos a uma unidade de saúde mais próxima, mesmo sabendo que, na maior parte dos municípios brasileiros, essas não são obrigadas e recebê-los. 

No Brasil, infelizmente, não existe nenhuma legislação federal disciplinando sobre essa grande problemática que é o descarte de medicamentos de uso doméstico. Hoje, a Anvisa só tem regulamentação sobre o descarte de medicamentos de âmbito hospitalar, conforme a RDC 17/2010 – que estabelece as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

É notório que esses resíduos podem ter diversos alcances no meio ambiente, podendo atingir lavouras, mananciais, lagos, dentre outros. Estima-se que cerca de 30 mil toneladas de remédios são jogadas fora pelos consumidores a cada ano no Brasil (CARNEIRO, 2011).

O descarte inadequado de medicamentos, principalmente no lixo comum ou na rede de esgoto, pode contaminar o solo, as águas superficiais, como em rios, lagos e oceanos e águas subterrâneas, nos lençóis freáticos. Essas substâncias químicas, quando expostas a condições adversas de umidade, temperatura e luz podem transformar-se em substâncias tóxicas e afetar o equilíbrio do meio ambiente, alterando ciclos biogeoquímicos, interferindo nas teias e cadeias alimentares. Podem-se citar, como exemplos, os antibióticos que, quando descartados inadequadamente, favorecem o surgimento de bactérias resistentes, e os hormônios utilizados para reposição ou presentes em anticoncepcionais que afetam o sistema reprodutivo de organismos aquáticos, como, por exemplo, a feminização de peixes machos (EICKHOFF; HEINECK; SEIXAS, 2009).


Conclusão

É evidente que a busca pelo uso racional de medicamentos, ou seja, uma administração de medicamentos pautadas rigorosamente pelo quadro clínico do paciente e sua necessidade terapêutica, é tão importante quanto ao posterior descarte desse resíduo ou fármaco ao meio ambiente. Essa responsabilidade deve ser dividida entre todos os setores da sociedade: população, governo e empresas. A legislação deve ser mais prepotente para coibir que esses resíduos contaminem tanto o equilíbrio ambiental quanto a saúde de terceiros.

O governo deve intensificar campanhas para conscientização da população, de modo a orientar a forma correta dos diversos resíduos químicos.

A falta de venda fracionada também contribui de forma bastante significativa para a geração dessa quantidade de medicamentos vencidos, portanto as ações de compra fracionadas de medicamentos, como de anti-inflamatórios e analgésicos, podem contribuir para que não tenhamos toneladas de medicamentos vencidos sendo estornados ao meio ambiente de forma irracional, com o agravamento da contaminação de nosso ecossistema.


Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 10.004: Resíduos Sólidos – Classificação. Rio de Janeiro, 2004.

BRASIL. (2010). Lei nº 12305, de 02 de agosto de 2010, institui a Política nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: . Acesso em: 01 fev. 2016.

BUENO, C.S.; WEBER, D.; OLIVEIRA, K.R. (2009). Farmácia Caseira e Descarte de Medicamentos no Bairro Luiz Fogliatto do Município de Ijuí – RS. Revista de Ciências Farmacêuticas Básica e Aplicada, v. 30, n. 2, p. 75-82.

CALDEIRA, Décio; PIVATO, Leandro Silva. Descarte de medicamentos domiciliares vencidos: o que a legislação preconiza e o que fazer? Artigo (Graduação em Farmácia) – Curso de Farmácia, UNINGÁ, Unidade de Ensino Superior Ingá, Maringá, 2010.

CARNEIRO, F. Descartar medicamentos vencidos ainda é problema. São Paulo: Universidade Metodista de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 01 fev. 2016.

EICKHOFF, P.; HEINECK, I.; SEIXAS, L.J. (2009). Gerenciamento e destinação final de medicamentos: uma discussão sobre o problema. Revista Brasileira de Farmácia, v. 90, n. 1, p. 64-68.

LIMA, Darcy Roberto. Manual de farmacologia clínica, terapêutico e toxicologia. Rio de Janeiro: Medsi, 2003. v. 1

OMS, Conferência Mundial sobre Uso Racional de Medicamentos, Nairobi, 1985.

RODRIGUES, C.R.B. (2009). Aspectos legais e ambientais do descarte de resíduos de medicamentos. 2009. 110 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção). Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Ponta Grossa.

Sobre o autor
Guilherme Batista Gomes Rocha

Graduação em Farmácia Industrial pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM, Diamatina, MG). Fundador da Empresa Júnior de Farmácia (FarBio, UFVJM, Diamantina, MG). Estagiário no Escritório de Advocacia Dr. Paulo Batista Rocha. Pós-graduado em Gestão de Saúde Pública e Meio Ambiente e Gestão de Assistência Farmacêutica. Mestrado em Química Analítica em andamento. Farmacêutico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Guilherme Batista Gomes. Efeitos do uso racional de medicamentos da dispensação até o seu devido descarte: cidadania e respeito ao meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5397, 11 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64382. Acesso em: 26 dez. 2024.

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