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Cheque sem fundos? Passou o prazo para cobrar o cheque?

Agenda 29/05/2018 às 11:08

Calma, pois tem solução.

Existem 3 (três) soluções para cobrar a dívida: a Ação de Execução, a Ação Monitória e a Ação de Cobrança.

Em termos jurídicos, o CHEQUE nada mais é do que um Título Executivo EXTRAJUDICIAL, cuja previsão encontra-se no rol do art. 784, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Primeiramente, importante ressaltar que, de acordo com art. 47, da Lei 7.357/1985, mais conhecida como LEI DO CHEQUE, somado ao artigo acima informado, o credor poderá executar o emitente e seu avalista, além dos endossantes e seus avalistas (desde que apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento for comprovado com PROTESTO ou DECLARAÇÃO DO SACADO por escrito e datado sobre a própria cártula de cheque).

Ocorre que estas circunstâncias referem-se à cobrança judicial através da AÇÃO DE EXECUÇÃO, cuja qual somente poderá ser promovida 06 (seis) meses após a data de expiração do prazo de apresentação do CHEQUE. Em outras palavras, se o CHEQUE teve seu vencimento e depois de 06 (seis) meses desse vencimento o beneficiário (quem recebe o CHEQUE) tentar cobrá-lo através da AÇÃO DE EXECUÇÃO ele NÃO VAI CONSEGUIR, conforme o art. 59, da Lei do Cheque determina.

Relevante informar que quanto ao prazo para apresentação do CHEQUE, o beneficiário terá 30 (trinta) dias contados da data da emissão se caso o Banco é o mesmo do LOCAL DE EMISSÃO. Caso sejam locais distintos (Banco em um local e local de emissão em outro), o beneficiário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o CHEQUE.

Passados o prazo de 06 (seis) meses para cobrá-lo, passamos à 2ª opção do beneficiário: a AÇÃO MONITÓRIA.

AÇÃO MONITÓRIA, em termos informais, tem como pressuposto dar eficácia a um título executivo. Significa dizer que o CHEQUE, que, como disse, é um Título Executivo (EXTRAJUDICIAL), poderá ter novamente força executiva caso tenha se ultrapassado aquele prazo de 06 (seis) meses dito anteriormente.

A previsão desta ação encontra-se no art. 700, do NCPC, admitindo que a prova escrita (o CHEQUE), que perdera sua força de título executivo em razão do decurso do tempo, passará a gozar, novamente, deste status, possibilitando ao credor cobrar do devedor o valor da dívida, somado, ainda, às Súmulas 299 e 531, do STJ.

O que será analisado pelo juiz é a VALIDADE DO TÍTULO e, assim sendo, é muito mais célere do que a próxima opção que o credor tem para cobrar o CHEQUE.

Claro que nem tudo são flores. A AÇÃO MONITÓRIA tem prazo para ser ajuizada. Diz a Súmula 503, do STJ que o prazo para ajuizamento de AÇÃO MONITÓRIA contra CHEQUE sem força executiva é de 05 (cinco) ANOS.

E se tiverem passados os 06 (seis) meses para ajuizamento da Ação de Execução, optei por não ajuizar a Ação Monitória, ainda assim posso cobrar o CHEQUE?

SIM! Ainda haverá a possibilidade do beneficiário ajuizar AÇÃO DE COBRANÇA, também no prazo de 05 (cinco) anos, como ocorre na Monitória, pautada pelo rito comum ordinário (processo de conhecimento), visando constituir o Título Executivo, não mais Extrajudicial, mas, sim, JUDICIAL, que surgirá com a sentença condenatória do juiz.

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Alcançada a sentença condenatória, instrumento que caracteriza o Título Executivo JUDICIAL, o beneficiário poderá executar a dívida.

Ingressaríamos, pois, na regra geral, prevista no art. 785, do NCPC, onde será analisada a origem do crédito, tendo o beneficiário de provar a relação jurídica com o emitente (devedor) e não simplesmente a dívida em si.

Assim sendo, conclui-se que o beneficiário que recebe um CHEQUE que não possui fundos, por exemplo, poderá manejar 03 (três) ações para cobrá-lo, podendo, ainda, protestar o título em Cartório de Protesto de Títulos a fim de “sujar” o nome do devedor na praça.

De toda sorte, é sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

 

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

 

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

 

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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