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A advocacia pública consultiva no combate à corrupção nas contratações públicas

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Agenda 23/11/2019 às 10:00

Referências

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Notas

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 24.631/DF. Tribunal Pleno. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Informativo de jurisprudência do STF n. 473. Publicado em 01.02.2008.

[2] A avaliação do procedimento licitatório e o exame e aprovação das mi­nutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e instru­mentos congêneres (arts. 38, parágrafo único, e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), devem ser realizados sempre por meio de Parecer, visto ser necessário que o Órgão Consultivo demonstre a apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação (AGU, 2016, pág. 24).

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS n.º 24.073/DF. Tribunal Pleno. Relator: Min. Carlos Velloso. Publicado em 31.10.2003.

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[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS n.º 24.631/DF. Tribunal Pleno. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Publicado em 01.02.2008.

[5] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 1.337/11. Plenário. Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues. Publicado em 25.05.2011.

[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 362/18. Plenário. Relator: Ministro Augusto Nardes. Publicado em 28.02.2018.

[7] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 128/09. 2ª Câmara. Relator: Augusto Sherman. Publicado em 03.02.2009.

[8] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 4.127/08. 1ª Câmara. Relator: Marcos Vinicios Vilaça. Publicado em 12.11.2008.

[9] Para as carreiras vinculadas a Advocacia Geral da União, existe a Orientação Normativa n.º 01, de 21 de junho de 2011, que obriga a inscrição dos advogados públicos federais na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

[10] Cujo conceito legal encontra-se no §1º do art. 80 do Dec.-Lei n.º 200/67: “Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda”.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 24.631/DF. Tribunal Pleno. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Informativo de jurisprudência do STF n. 473. Publicado em 01.02.2008.

[12] VALENTE, Maria Jovita Wolney. A história e a evolução da Advocacia-Geral da União. Consultor Jurídico, em 09 de novembro de 2002. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2002-nov-09/historia_evolucao_advocacia-geral_uniao#author>.

[13] BRASIL. AGU lança Canal do Cidadão para receber denúncias sobre bingos e atos contra a União. Advocacia Geral da União.  Disponível em: <http://agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/76385>.

[14] BRASIL. AGU atua internacionalmente no combate à corrupção. Advocacia Geral da União. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/538600>.

[15] BRASIL. Advogada-geral defende que combate à corrupção seja política de Estado. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/630619>.

Sobre o autor
Thiago Guedes Alexandre

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Tecnólogo em Comércio Exterior pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN). Especialista em Direito do Estado e Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Aluno especial do Mestrado em Direito da UniCeub - DF. Ex-Procurador do Estado do Acre e Ex-Procurador do Estado do Paraná. Advogado da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALEXANDRE, Thiago Guedes. A advocacia pública consultiva no combate à corrupção nas contratações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5988, 23 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66818. Acesso em: 23 nov. 2024.

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