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O trabalho escravo e a ordem jurídica

Agenda 31/03/2019 às 21:38

Para configurar o crime de redução a condição análoga à de escravo, não é necessária a violência física, bastando que haja coisificação do trabalhador, com a reiterada ofensa a direitos fundamentais, vulnerando a sua dignidade como ser humano.

Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que 40 milhões de pessoas do mundo estão submetidas à escravidão, mesmo nos tempos modernos, sendo que 70% (setenta por cento) refere-se apenas às mulheres, incluindo crianças do sexo feminino.

Apesar de passados 130 anos da promulgação da Lei Áurea, que aboliu a escravidão no Brasil, de acordo com informações da organização não governamental Walk Free Foundation, ainda há cerca de 155 mil pessoas em situação de trabalho escravo em nosso país.

O trabalho escravo, também conhecido como trabalho forçado ou compulsório, significa “qualquer trabalho ou serviço requerido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual esse indivíduo não seja voluntário”, conforme estabelece o art. 2º da Convenção sobre o Trabalho Forçado, nº 29 da OIT.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), no seu art. 6º, proíbe a prática da escravidão em todas as suas formas, determinando que ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XLVII, veda, de forma absoluta, a pena de “trabalhos forçados”, o que não se confunde com a pena de “prestação social alternativa”; enquanto aquela é involuntária, degradante e desumana, sendo um ato ilícito, esta modalidade de pena é voluntária e possui caráter ressocializador, sendo um ato lícito (desde que observadas as formalidades legais). Ademais, de acordo com o art. 243 da Carta Magna de 1988, com a redação dada pela EC 81/2014, há previsão de expropriação de caráter sancionatório, em caso de constatação de trabalho escravo:

“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”

No Brasil, a prática da “redução a condição análoga à de escravo” é tipificada como crime, nos termos do art. 149 do Código Penal, in verbis:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”           

 É oportuno ressaltar que o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 1.129/2017, a qual veio, em seu art. 1º, a definir conceitos sobre o trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e condições análogas à de escravos, nos termos seguintes:

I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;

II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;

III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;

IV - condição análoga à de escravo:

a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;

b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;

c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;

d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.”

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 489 (rel. min. Rosa Weber, julgado em 23/10/2017), suspendeu os efeitos da referida Portaria, considerando que:

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 “O art. 1º da Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017, ao restringir indevidamente o conceito de ‘redução à condição análoga a escravo’, vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente a direitos fundamentais nela assegurados e promove desalinho em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos”. (STF. ADPF 489. Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/10/2017)

Para o STF, a escravidão não decorre apenas de constrangimentos físicos, pois, além de violar a liberdade individual da pessoa, também ofende a dignidade da pessoa humana, bem como, por óbvio, os direitos trabalhistas e previdenciários. A propósito, tanto é assim que, para configurar, por exemplo, o crime de “redução a condição análoga à de escravo”, previsto no art. 149 do CP, não é necessária a violência física, bastando que haja “a coisificação do trabalhador, com a reiterada ofensa a direitos fundamentais, vulnerando a sua dignidade como ser humano”. Nesse sentido, senão vejamos:

“PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. (STF. Inq 3412. Rel Min. Marco Aurélio, julgado em 29/03/2002)

Como se percebe, a ordem jurídica, nacional e internacional, estabelece várias normas proibitivas da prática do trabalho escravo. A escravidão não se limita à violência física (quando viola a liberdade individual), eis que também pode ser caracterizada por outras e diversas formas, quando ofende a dignidade da pessoa humana. Apesar da tutela constitucional, legal e convencional, a escravidão ainda remanesce no Brasil e em vários cantos do mundo (mesmo nos tempos modernos), causando grande preocupação.

Acredita-se que é imprescindível que exista uma maior conscientização não somente das autoridades governamentais, mas, sobretudo, de toda a população mundial, de maneira que todas as pessoas deverão empreender esforços no sentido de prevenir e coibir o trabalho escravo, devendo haver uma constante e rigorosa fiscalização, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2018.

____. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 09 nov. 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 10 jul. 2018.

____. Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 28 jun. 1957. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d41721.htm>. Acesso em: 10 jul. 2018.

____. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2018.

____. Portaria nº 1.129, de 30 de outubro de 2017. Diário Oficial da União, Ministério do Trabalho, Brasília, DF, 16 out. 2017. Disponível em: < http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1129_14.html>. Acesso em: 10 jul. 2018.

STF. ADPF 489, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 23/10/2017.

____. INQ 3412, Relator Ministro Marco Aurélio, data de julgamento: 29/02/2002.

Sobre o autor
Silas Silva

É graduado no Curso de Direito, no ano de 2010, pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé (UNIFEG). É pós-graduado no curso de especialização (lato sensu) em Direito Penal, no ano de 2015, pelo Centro Universitário de Araraquara (UNIARA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Silas. O trabalho escravo e a ordem jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5751, 31 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67555. Acesso em: 22 dez. 2024.

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