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Raposa Serra do Sol: a questão da suspensão do julgamento por maioria de votos no mesmo sentido

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Agenda 06/01/2019 às 12:37

Esta obra pretende destacar como o pedido de vista e a demora do retorno dos autos para prosseguimento do julgamento podem causar prejuízo à efetividade do princípio da celeridade processual, bem como influenciar nos binômios justiça x segurança jurídica.

SUMÁRIO :INTRODUÇÃO .1  O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.1 OS PODERES DO ESTADO.1.2 OS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O PODER JUDICIÁRIO..1.3 O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.4 ESCORÇO HISTÓRICO..1.5 COMPOSIÇÃO ATUAL.2 A CELERIDADE PROCESSUAL .3 O JULGAMENTO REFERENTE À DEMARCAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL..3.1 HISTÓRICO ..3.2 O JULGAMENTOO .4 O PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.5 O REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O PEDIDO DE VISTA. CONCLUSÃO .REFERÊNCIAS ..    


INTRODUÇÃO

O presente trabalho focaliza o julgamento ocorrido em 10 de dezembro de 2009, referente à demarcação da reserva indígena Raposo Serra do Sol, ainda não concluído, e os desdobramentos da suspensão da sessão plenária, mesmo diante de oito votos favoráveis à cassação de liminar anteriormente concedida, evidenciando o silêncio da legislação com referência a essa peculiar situação.


1 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1.1 OS PODERES DO ESTADO

O artigo 2º da Constituição Federal consagrou o princípio da separação dos Poderes, declarando que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Tal a importância desse princípio, que o texto constitucional vedou a possibilidade de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes (artigo 60, § 3º, da Constituição Federal), agregando-o ao chamado núcleo constitucional intangível.

Decorrem da separação dos Poderes as três funções desempenhadas pelo Estado: legislativa, executiva e jurisdicional.

A função legislativa exsurge da produção legislativa, ou seja, a feitura de leis para disciplinar a vida em sociedade. Somente há obrigação de fazer ou não alguma coisa se houver lei disciplinando a situação[1].

Referida função é chamada de primária porque cria o ordenamento jurídico, enquanto as funções executiva e jurisdicional são secundárias porque estão condicionadas à existência da lei para a sua atuação.

Incumbe, exclusivamente ao Poder Judiciário, a composição dos conflitos de interesses[2]. Referido mister incumbe aos magistrados, os quais possuem prerrogativas e garantias, visando a análise livre e imparcial dos casos a eles submetidos para apreciação.

Se a lei é aplicada ao caso concreto para a satisfação do interesse público, temos a implementação da função executiva. Nesse caso, a lei é aplicada de ofício, sem a necessidade de provocação pela parte interessada. Por sua vez, a função jurisdicional é exercida quando a lei é aplicada para a solução de uma lide – conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida – mediante a iniciativa do legitimado para a propositura da ação. Nesse sentido, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF).

Enquanto a função legislativa produz normas gerais e abstratas, dirigidas a um número indeterminado de pessoas, a jurisdição aplica a lei aos casos concretos, de forma individualizada[3].

1.2 OS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O PODER JUDICIÁRIO

Embora a jurisdição seja una, o Poder Judiciário é dividido em vários órgãos para melhor distribuição da justiça.

São órgãos do Poder Judiciário:

a)     O Supremo Tribunal Federal

b)     O Conselho Nacional de Justiça[4]

c)     O Superior Tribunal de Justiça

d)     Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

e)     Os Tribunais e Juízes do Trabalho

f)      Os Tribunais e Juízes Eleitorais

g)     Os Tribunais e Juízes Militares

h)     Os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo da Poder Judiciário, guardião da Constituição Federal. Assim como os demais Tribunais Superiores, possui como sede a Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. (artigos 92, §§ 1º e 2º da CF).

 1.3 O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Incumbe ao Supremo Tribunal a guarda da Constituição Federal. Ensina José Afonso da Silva que a jurisdição constitucional surgiu para a defesa da Constituição, considerada como “expressão de valores sociais e políticos”[5].

Evidencia-se o papel “político-jurídico” da jurisdição constitucional e o desiderato de “conformação política”, nos moldes desenvolvidos pelos demais órgãos de direção política[6].

O sistema de controle da constitucionalidade das leis evoluiu no Brasil do sistema norte-americano (controle difuso) para o sistema misto, agregando o sistema europeu (controle concentrado).

Temos o controle difuso quando a análise da compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição é executada por qualquer integrante do Poder Judiciário.

Caracteriza-se o controle concentrado pela existência de órgão específico para a verificação da constitucionalidade das leis: Tribunal Superior ou Corte Constitucional.

Nas decisões proferidas, o STF deve pautar-se, considerando a concepção clássica da separação dos Poderes, pela neutralização política. Esclarece Tércio Sampaio Ferraz Jr.:

“Neutralizar, portanto, não significava tornar genericamente indiferente, mas gerar uma indiferença controlada, ou seja, estabelecer uma relação em que a indiferença é garantida contra expectativas de influência. A neutralização, nesse sentido, não torna o Judiciário imune, de fato, a pressões de ordem política. Sua neutralização não se dá no âmbito dos fatos, mas no das expectativas institucionalizadas: ainda que, realmente, haja pressões políticas, estas institucionalmente não contam. A independência do juiz, dirá o jurista consciente dessa, exige que a institucionalização ‘crença nela esteja enraizada profundamente na população’ (...). Pois só desse modo a pressão política, como fato, descarta-se como versão ética.” (in Direito Constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos humanos e outros temas. Barueri, SP: Manole, 2007. p. 403)

Adverte, ainda, o jurista:

“O Judiciário não concentra a força, mas filtra o seu uso, ao decidir sobre ele. Essa importante conseqüência faz da neutralização, na concepção do Estado de Direito liberal, uma espécie de regulador do uso político da violência. A violência, concretamente, por sua imponderabilidade, pela sua limitação de fato, é sempre abstrata nas mãos do político, que oscila em usá-la demais ou de menos. Ou seja, o político lida mal com o uso da violência ou das medidas de força na sua concretude, o que se faz ver nas dificuldades em que se enredam os parlamentos no julgamento de seus membros ou nos crimes de responsabilidade de autoridades políticas, ou se percebe na politização dos processos judiciais nos regimes autoritários e totalitários. Uma justiça politizada, ao contrário, compartilha da responsabilidade pelos resultados do uso da violência, fazendo do juiz um justiceiro e do processo um movimento na direção dos famigerados tribunais de exceção. Ou seja, a justiça politizada arrisca-se a render-se ao marketing das opiniões, reduzindo o direito a elas, o que funciona bem no Legislativo mas, no Judiciário, torna opaco o uso da força, conduzindo-a à banalidade e à trivialidade do jogo dos interesses.” (in Direito Constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos humanos e outros temas. Barueri, SP: Manole, 2007. p. 404)

No entanto, a passagem do Estado Liberal para o Estado Social ou do Bem-estar Social, significou a mudança de lente para olhar a questão da liberdade. A liberdade negativa resta insuficiente, abrindo-se o cenário para a liberdade positiva, objetivando a consecução da igualdade pelo acesso à cidadania plena[7].

Agrega-se ao judiciário a função de examina se o poder discricionário de legislar está observando o bem-estar social como finalidade a ser atingida pelo Estado. Isso aumenta o espectro de visão do magistrado que considerará as necessidades sociais, considerando o seu âmbito coletivo e, de certa forma, “repolitiza” o Poder Judiciário, ou seja, afasta a sua “neutralização”. Há a expansão da atuação do magistrado, com a superação do binômio certo x errado de acordo com a lei, para adentrar na finalidade a ser atingida pela legislação considerada como base de decisão.

Os Poderes Executivo e Legislativo criam normas, no entanto, não criam direito. Cabe ao Poder Judiciário superar a dicotomia macropoder x micropoder, afastando as influências perpetradas pela “tecnologia do sucesso”, bem como a “transformação do direito em simples e corriqueiro objeto de consumo”[8].

1.4 ESCORÇO HISTÓRICO

O Supremo Tribunal foi instituído sob a égide da Constituição de 1824 e era formado por dezessete Ministros. Analisava os recursos de revista e julgava eventuais conflitos de jurisdição e ações de natureza penal ajuizadas em face dos detentores de alguns cargos públicos.

Com a Proclamação da República o número de integrantes diminuiu para quinze membros, sendo criado em 28 de fevereiro de 1891, já com feição republicana, pois vigorava a Constituição Provisória de 22 de junho de 1890.

A Constituição Republica de 1891 acrescentou nova característica ao STF, cabendo-lhe a guarda da Constituição e da ordem federativa. Além disso, passou a verificar a compatibilidade das demais normas do ordenamento jurídico com a Constituição, por meio do controle de constitucionalidade.

Ampliou-se ainda a aplicação do “habeas corpus”, utilizável para qualquer ato arbitrário praticado pelo Estado.

Nova redução dos componentes do STF ocorreu após a Revolução de 1930. O Decreto de 3 de fevereiro de 1931 delineou a Corte com onze componentes.

Com o advento da Constituição de 1934 surgiu a representação interventiva, destinada ao controle da constitucionalidade da intervenção federal.

Em 1937 foi outorgada nova Constituição que deveria ser aprovada por plebiscito, o qual nunca ocorreu. O Presidente do STF seria nomeado pelo Presidente da República, procedimento mantido até 1945.

Cessado o período autocrático, foi promulgada a Constituição de 1946 com viés democrático. O Supremo continuou composto por onze Ministros. Como as decisões de inconstitucionalidade de lei proferidas pelo STF não tinham eficácia “erga omnes”, a suspensão da lei eivada do referido vício se dava por atuação do Senado.

Rompeu-se a ordem constitucional em abril de 1964. O golpe militar impôs modificações na Constituição de 1946, com a edição do Ato Institucional nº 01, de 10 de abril de 1964.

A Emenda Constitucional nº 16 de 1965 introduziu o controle abstrato de normas a ser efetuado pelo Supremo Tribunal Federal. O Ato Institucional nº 2, de novembro de 1965, elevou o número de Ministros do STF para dezesseis, suspendendo, outrossim, as garantias da Magistratura.

Nova Constituição foi outorgada em 1967 e AI Nº 5, suspendeu mais uma vez as garantias dos magistrados, derrogadas pela nova Carta Constitucional.

Reduziu-se para onze o número de Ministros em 1969.

A Constituição de 1988 ampliou a competência originária do Tribunal, reduzindo sua competência recursal.

1.5 COMPOSIÇÃO ATUAL

O STF é composto por onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República[9], após aprovação e escolha pelo Senado Federal. São requisitos: ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada (artigo 101 e seu parágrafo único, da CF)

Os magistrados da Suprema Corte possuem as garantias constantes do artigo 93 da Constituição: irredutibilidade dos vencimentos, vitaliciedade e inamovibilidade.


2 A CELERIDADE PROCESSUAL

A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, o qual prescreve que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração d o processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação”. Tal artigo visa a concretização do acesso à justiça, previsto pelo inciso XXXV, do mesmo artigo. Faz-se, necessário, no entanto, o aprimoramento do aparelho judicial para a realização da função jurisdicional para dar eficácia à mencionada norma.  A concretização do preceito constante da referida norma requer a feitura de legislação, bem como a ampliação de recursos orçamentários para o reforço de recursos humanos, materiais e administrativos para a implementação do texto normativo. Busca-se com a celeridade a efetiva prestação jurisdicional e a conseqüente pacificação dos conflitos sociais. A morosidade na entrega do bem jurídico almejado pelo interessado acaba por gerar injustiças e indevida vantagem para a parte adversa.

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O princípio da celeridade ou brevidade processual foi erigido a norma constitucional, protegida pelo artigo 60, § 4º, IV, como cláusula pétrea, não podendo ser excluída por Emenda Constitucional do texto constitucional, constituindo o chamado núcleo constitucional intangível.


3 O JULGAMENTO REFERENTE À DEMARCAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL

3.1 HISTÓRICO

A Fundação Nacional do Índio – FUNAI começou em 1992 um relatório visando a demarcação[10] de terras indígenas. No entanto, os rizicultores alegavam possuir títulos de posse de terras localizadas na área a ser demarcada.

O Ministério da Justiça expediu a Portaria nº 534, demarcando de forma contínua a reserva indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, com a área de 1.747.464 hectares.

Habitavam o local 194 comunidades indígenas, formadas pelos povos Ingaricó, Macuxi, Patamona, Taurepang e Wapichana.

A Portaria foi homologada por decreto presidencial em 15 de abril de 2005. Foi estabelecido o prazo de um ano para a saída dos não-índios do espaço geográfico demarcado.

Contra os referidos atos normativos foram ajuizadas várias ações. Entre elas a PET 3388, de autoria do Senador Augusto Affonso Botelho Neto.

A discussão foi polarizada entre o princípio constitucional da tutela dos índios em face dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, livre iniciativa, proporcionalidade e princípio federativo.

Outros aspectos considerados foram: o aumento da área originariamente considerada para a demarcação, o impacto negativo à economia do Estado de Roraima, diminuição da oferta de arroz aos Estados vizinhos, a questão da segurança das fronteiras.

A Polícia Federal iniciou em 2008 a retirada dos não-índios da área objeto da ação, todavia, a operação foi suspensa em decorrência de cautelar interposta pelo governo de Roraima (AC 2009), até o julgamento do mérito da ação.

3.2 O JULGAMENTO

Em 27 de agosto de 2008, Carlos Ayres Britto, Ministro Relator, votou favoravelmente à demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol com a cassação da liminar concedida pelo STF na AC 2009, impeditiva da retirada dos não-índios da reserva. O julgamento foi suspenso em decorrência do pedido de vista do Ministro Menezes Direito.

A decisão restou assim lavrada:

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem, proposta pelo Relator, no sentido de admitir o ingresso na lide do Estado de Roraima e de Lawrence Manly Harte, Olga Silva Fortes, Raimundo de Jesus Cardoso Sobrinho, Ivalcir Centenaro, Nelson Massami Itikawa, Genor Luiz Faccio, Luiz Afonso Faccio, Paulo Cezar Justo Quartiero, Itikawa Indústria e Comércio Ltda., Adolfo Esbell, Domício de Souza Cruz, Ernesto Francisco Hart, Jaqueline Magalhães Lima, e do espólio de Joaquim Ribeiro Peres, na condição de assistentes do autor popular, e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Comunidade Indígena Socó e da Comunidade Indígena Barro, Comunidade Indígena Maturuca, Comunidade Indígena Jawari, Comunidade Indígena Tamanduá, Comunidade Indígena Jacarezinho e Comunidade Indígena Manalai, na posição de assistentes da União, todos eles recebendo o processo no estado em que se encontra. Em seguida, após o voto do Relator, julgando improcedente a ação popular, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram: pelo assistente Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti, o Dr. Antônio Glaucius de Morais; pelo Estado de Roraima, o Dr. Francisco Rezek; pelos assistentes Lawrence Manly Harte e outros, o Dr. Luiz Valdemar Albrecht; pela União e pela assistente Fundação Nacional do Índio – FUNAI, o Ministro José Antônio Dias Toffoli, Advogado-Geral da União; pela assistente Comunidade Indígena Socó, o Dr. Paulo Machado Guimarães; pelas assistentes Comunidade Indígena Barro e outras, a Dra. Joenia Batista de Carvalho, e pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27.08.2008.

Retomado o julgamento em 10 de dezembro de 2008, o Ministro Menezes Direito concluiu pela demarcação da terra indígena. Entretanto, inovou ao acrescentar no dispositivo dezoito condições a serem observadas para a demarcação[11].

Votaram também os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowsky, Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie, todos favoráveis à demarcação.

Suspendeu-se o julgamento com o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, aguardando para votar os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes:

Após o voto-vista do Senhor Ministro Menezes Direito, que julgava parcialmente procedente a ação para que sejam observadas determinadas condições impostas pela disciplina constitucional ao usufruto dos índios sobre suas terras, nos termos de seu voto, o Tribunal, contra o voto do Senhor Ministro Celso de Mello, deliberou prosseguir no julgamento do processo, tendo em conta o pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Em continuação ao julgamento, após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que julgavam parcialmente procedente a ação popular para que sejam observadas as mesmas condições constantes do voto do Senhor Ministro Menezes Direito, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia, quanto aos itens X, XVII e XVIII, e o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando-a improcedente, o Senhor Ministro Carlos Britto (Relator) reajustou o seu voto para também adotar as observações constantes do voto do Senhor Ministro Menezes Direito, com ressalvas em relação ao item IX, para excluir a expressão “em caráter apenas opinativo” e inserir a palavra “usos” antes da expressão “tradições e costumes dos indígenas”, e propôs a cassação da medida cautelar concedida na AC nº 2.009-3/RR, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski. Em seguida, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, na segunda parte da sessão, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.12.2008. 

Com oito votos favoráveis o julgamento foi decidido na sessão do dia 10 de dezembro. Todavia, não houve a finalização da sessão por ausência de três votos, impedindo a formalização da decisão.

Esse fato traz algumas indagações: uma sessão de julgamento, do ponto de vista formal, termina com a manifestação de todos os presentes. Por sua vez, no caso em tela houve a manifestação de oito magistrados, decidindo a lide. É uma situação peculiar, considerando que a causa encontra-se decidida, mas com a eficácia suspensa devido à ausência de votos que não influirão na decisão final; no entanto, agasalha o efeito de procrastinar a execução decidida por ampla maioria, e, por via transversa, mantém os efeitos da liminar concedida, ora cassada pelos demais Ministros. O argumento de que o julgamento não foi concluído, logo a decisão ainda não se encontra configurada, refoge à lógica do sistema, porquanto foram proferido oito votos pela cassação da liminar anteriormente concedida.

O julgamento retornou no 18/03/2009: 

Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio que, preliminarmente, suscitava a nulidade do processo, tendo em conta a ausência de: 1) - citação das autoridades que editaram a Portaria nº 534/05 e o Decreto de homologação; 2) – citação do Estado de Roraima e dos Municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia; 3) – intimação do Ministério Público para acompanhar, desde o início, o processo; 4) – citação de todas as etnias indígenas interessadas; 5) – produção de prova pericial e testemunhal e 6) – citação dos detentores de títulos de propriedade consideradas frações da área envolvida, em especial dos autores de ações em curso no Supremo, e que, quanto ao mérito, julgava procedente o pedido, fixando como parâmetros para uma nova ação administrativa demarcatória: a) – audição de todas as comunidades indígenas existentes na área a ser demarcada; b) – audição de posseiros e titulares de domínio consideradas as terras envolvidas; c) – levantamento antropológico e topográfico para definir a posse indígena, tendo como termo inicial a data da promulgação da Constituição Federal, dele participando todos os integrantes do grupo interdisciplinar, que deverão subscrever o laudo a ser confeccionado; d) – em conseqüência da premissa constitucional de se levar em conta a posse indígena, a demarcação deverá se fazer sob tal ângulo, afastada a abrangência que resultou da primeira, ante a indefinição das áreas, ou seja, a forma contínua adotada, com participação do Estado de Roraima bem como dos Municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia no processo demarcatório, e e) – audição do Conselho de Defesa Nacional quanto às áreas de fronteira; e, após o voto do Senhor Ministro Celso de Mello que julgava parcialmente procedente a ação, o julgamento foi suspenso para continuação na sessão seguinte. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 18.03.2009.

Suspenso para continuação no dia seguinte – 19/03/2009 – consignou a redação:

       Decisão: Suscitada questão de ordem pelo patrono da Comunidade Indígena Socó, no sentido de fazer nova sustentação oral, tendo em vista fatos novos surgidos no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, que julgava totalmente improcedente a ação, e Marco Aurélio, que suscitara preliminar de nulidade do processo e, no mérito, declarava a ação popular inteiramente procedente, julgou-a o Tribunal parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, reajustado segundo as observações constantes do voto do Senhor Ministro Menezes Direito, declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e determinando que sejam observadas as seguintes condições: (i) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar; (ii) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; (iii) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; (iv) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira; (v) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vi) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vii) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; (viii) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (ix) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI; (x) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (xi) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; (xii) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; (xiii) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não; (xiv) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973); (xv) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973); (xvi) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; (xvii) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; (xviii) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); e (xix) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento. Vencidos, quanto ao item (xvii), a Senhora Ministra Carmen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, Relator. Cassada a liminar concedida na Ação Cautelar nº 2.009-3/RR. Quanto à execução da decisão, o Tribunal determinou seu imediato cumprimento, independentemente da publicação, confiando sua supervisão ao eminente Relator, em entendimento com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente com seu Presidente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, 19.03.2009.

Nova questão de ordem apresentada em 25/09/2009, suscitada questão de ordem pelo patrono da Comunidade Indígena Socó, no sentido de fazer nova sustentação oral, tendo em vista fatos novos surgidos no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

Decisão: Suscitada questão de ordem pelo patrono da Comunidade Indígena Socó, no sentido de fazer nova sustentação oral, tendo em vista fatos novos surgidos no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, que julgava totalmente improcedente a ação, e Marco Aurélio, que suscitara preliminar de nulidade do processo e, no mérito, declarava a ação popular inteiramente procedente, julgou-a o Tribunal parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, reajustado segundo as observações constantes do voto do Senhor Ministro Menezes Direito, declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e determinando que sejam observadas as seguintes condições: (i) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar; (ii) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; (iii) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; (iv) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira; (v) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vi) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vii) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; (viii) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (ix) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI; (x) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (xi) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; (xii) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; (xiii) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não; (xiv) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973); (xv) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973); (xvi) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; (xvii) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; (xviii) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); e (xix) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento. Vencidos, quanto ao item (xvii), a Senhora Ministra Carmen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, Relator. Cassada a liminar concedida na Ação Cautelar nº 2.009-3/RR. Quanto à execução da decisão, o Tribunal determinou seu imediato cumprimento, independentemente da publicação, confiando sua supervisão ao eminente Relator, em entendimento com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente com seu Presidente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, 19.03.2009.

Em 1º/07/2010 conclui-se o julgamento apresentado nos dias 18 e 19/03/2009, ou seja, mais de um ano após a sessão em que se seu o advento dos debates sobre o tema, apresentado o desfecho:

Decisão: Suscitada questão de ordem pelo patrono da Comunidade Indígena Socó, no sentido de fazer nova sustentação oral, tendo em vista fatos novos surgidos no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, que julgava totalmente improcedente a ação, e Marco Aurélio, que suscitara preliminar de nulidade do processo e, no mérito, declarava a ação popular inteiramente procedente, julgou-a o Tribunal parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, reajustado segundo as observações constantes do voto do Senhor Ministro Menezes Direito, declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e determinando que sejam observadas as seguintes condições: (i) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar; (ii) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; (iii) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; (iv) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira; (v) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vi) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vii) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; (viii) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (ix) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI; (x) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (xi) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; (xii) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; (xiii) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não; (xiv) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973); (xv) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973); (xvi) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; (xvii) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; (xviii) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); e (xix) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento. Vencidos, quanto ao item (xvii), a Senhora Ministra Carmen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, Relator. Cassada a liminar concedida na Ação Cautelar nº 2.009-3/RR. Quanto à execução da decisão, o Tribunal determinou seu imediato cumprimento, independentemente da publicação, confiando sua supervisão ao eminente Relator, em entendimento com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente com seu Presidente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, 19.03.2009.

Destaque-se, ainda, em 23/10/2013, foram apreciados embargos de declaração apresentados, com o desfecho:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos por Ação Integralista Brasileira, Movimento Integralista Brasileiro e Anésio de Lara Campos Júnior. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Também por unanimidade, desproveu os embargos de declaração opostos por Lawrence Manly Harte e outros, pelo Estado de Roraima e pelo Senador Augusto Affonso Botelho Neto. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Quanto aos embargos opostos pelo Senador Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que os acolhia em maior extensão; quanto aos embargos opostos pela Procuradoria-Geral da República, em que ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que os acolhiam com efeitos modificativos, e quanto aos embargos opostos pelas Comunidades Indígenas, o Tribunal os acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que: a) a decisão proferida na PET 3.388/RR não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos, relativos a terras indígenas diversas; b) com o trânsito em julgado do acórdão proferido na PET 3.388/RR, todos os processos relacionados à Terra Indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ nº 534/2005 e o Decreto Presidencial de 15.4.2005, que demarcaram a área, observadas as condições indicadas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231, da Constituição, importa em nela não poderem persistir pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante a benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/88, art. 231, § 6º); c) o usufruto dos índios não lhes confere o direito exclusivo de explorar recursos minerais nas terras indígenas. Para fazê-lo, quais pessoas devem contar com autorização da União, nos termos de lei específica (CF/88, arts. 176, § 1º, e 231, § 3º). De toda forma, não se pode confundir a mineração, como atividade econômica, com as formas tradicionais de extrativismo, praticadas imemorialmente, nas quais a coleta constitui uma expressão cultural ou um elemento do modo de vida de determinadas comunidades indígenas. No primeiro caso, não há como afastarem-se as exigências previstas nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Quanto à votação dos embargos opostos pelas Comunidades Indígenas, ausentes os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco Aurélio. Presidiu e votou o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). O Tribunal, por unanimidade, resolveu as questões de ordem suscitadas pelo Relator para: a) declarar encerrada a supervisão judicial sobre os atos relacionados ao cumprimento da Portaria/MJ nº 534/2005 e do Decreto Presidencial de 15.4.2005; e b) declarar exaurida a eficácia do acórdão proferido na RCL 3.331/RR, pondo fim à presunção absoluta de competência desta Corte para as causas que versem sobre a referida Terra Indígena, sem prejuízo da possibilidade de que, em cada situação concreta, os interessados demonstrem ser esse o caso. Votou o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial para participar do Programa del VI Observatorio Judicial Electoral e do Congresso Internacional de Derecho Electoral, promovidos pela Comissão de Veneza, na Cidade do México.  Plenário, 23.10.2013.

Mencionada decisão foi publicada em 04/02/2014.

Em 14/02/2014 foi oposta petição no Supremo Tribunal Federal por LAWRENCE MANLY HARTE E OUTROS e em 16/07/2018 nova petição foi protocolada junto ao mesmo órgão.

No caso em tela, as regras processuais, ou seja, legais, impediram a aplicação de uma decisão irreversível, inicialmente proferida nos referidos autos.

A primeira análise do tema ocorreu em 27/08/2008 e em 16/07/2018 houve a interposição de manifestação. Logo, até a presente data, não houve o trânsito em julgado dessa ação, iniciada há mais de dez anos.

Sobre o autor
Silas Mendes dos Reis

Especialização Lato-Sensu em Direito Consticional pela Escola Superior de Direito Constitucional/SP; Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP; Doutorando em Direito Constitucional na PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Silas Mendes. Raposa Serra do Sol: a questão da suspensão do julgamento por maioria de votos no mesmo sentido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5667, 6 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67757. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Nota dos editores: Alguns trechos deste trabalho podem estar desatualizados no momento de sua publicação na Revista Jus Navigandi.

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