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A relevância do relato da vítima com a Lei Maria da Penha

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Agenda 09/05/2019 às 16:38

5 CONCLUSÃO

A Lei n.º 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, é uma legislação que teve respaldo nas lutas do movimento feminista, e foi criada com a finalidade de combater e prevenir os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela garante mecanismos especiais às vítimas, dentre elas as chamadas medidas de proteção (art. 22), que incluem o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação ou contato, além de, excepcionalmente, a possibilidade de prisão em flagrante mesmo para infrações com penas mais brandas, etc.

Além disso, não bastassem os crimes abarcados pela Lei nº 11.340/06 não serem mais considerados de menor potencial ofensivo (saindo da competência dos Juizados Especiais Criminais), o agressor que desrespeitar a decisão judicial deferindo a concessão de medidas de proteção pode vir a responder pelo tipo penal recentemente inserido no art. 24-A da aludida Lei, qual seja, “descumprimento de medida protetiva de urgência”, cuja pena é de 03 meses a 02 anos de detenção.

O objetivo da presente monografia foi, no primeiro momento, descrever de forma pormenorizada de que forma as mulheres podem obter a proteção jurisdicional, uma vez que é sabido que, muitas vezes, as vítimas de tais infrações se calam diante da situação de vulnerabilidade que vivenciam dentro de casa, justamente por não saberem como proceder, acreditando que não há solução para aquela realidade de violência a que estão submetidas. Neste sentido, procurou-se demonstrar que mediante o simples registro de ocorrência policial e manifestação solicitando a concessão de medidas protetivas, a ofendida pode obter uma providência que tente fazer cessar a situação de risco.

Outrossim, também foram abordadas as hipóteses de retratação da representação, bem como a sua prescindibilidade nos casos dos crimes de ação penal pública incondicionada. Conforme dito, em delitos que dependem de representação da vítima, na hipótese de reconciliação do casal ou simplesmente desinteresse, pela vítima, em processá-lo criminalmente, poderá ela, perante o Juiz e em solenidade designada para tal finalidade, solicitar a revogação das medidas de proteção e o arquivamento do feito. De outra banda, mesma sorte não ocorre aos crimes dos quais resultem lesões corporais, tendo sido pacificado, através da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, que nestas hipóteses, não poderá a vítima renunciar ou desistir da ação penal.

No segundo capítulo, o principal foco foi o rito processual dos crimes e contravenções com violência doméstica e familiar, sendo inicialmente averiguada a competência para processamento e julgamento de tais causas, que caberá às Varas Criminais enquanto não estruturados os Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.340/06. Ademais, algumas considerações acerca dos requisitos para a concessão das medidas protetivas foram tecidas, bem como as providências que o juiz, após decidir sobre o pleito protetivo, pode vir a tomar, embasadas no art. 22 da aludida legislação.

Em seguida, passou-se à explanação sobre o deslinde do feito após a manifestação da vítima ratificando a intenção de representação criminal em face de seu agressor. Então, explicou-se o rito processual a ser seguido, qual a conduta a ser tomada pelo Ministério Público, bem como os diferentes tipos de provas que podem vir a ser produzidas para fins de demonstrar, de forma suficiente, a autoria e materialidade delitiva (dentre elas a prova pericial, consubstanciada principalmente no exame de corpo de delito e em boletins de atendimentos ambulatoriais).

O último capítulo foi pautado exclusivamente na relevância dada à palavra da vítima para fins de sustentar eventual condenação do réu pela infração que lhe está sendo imputada. Neste sentido, primeiramente, analisou-se a valoração que é dada à sua palavra, de forma isolada, no processo penal brasileiro, colacionando as diferentes opiniões de doutrinadores acerca da importância do relato da ofendida como meio de prova. Ademais, verificou-se também que, na hipótese de o seu depoimento ser incongruente e contraditório, não encontrando respaldo nas demais provas angariadas no transcurso da instrução processual, pode o magistrado absolver o réu, sobretudo pautado na flagrante insuficiência probatória e no princípio basilar do in dubio pro reo.

Após, também se salientou que, ainda que as partes se reconciliem no decorrer da ação penal (ou seja, depois do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público), tal condição não tem o condão de extinguir a punibilidade do agressor e tampouco ocasiona o arquivamento do processo muito embora tal realidade seja contestada por diversos doutrinadores, os quais entendem que a conversa entre as partes seria o único caminho eficaz para combater a violência.

Por fim, com a finalidade de demonstrar, de forma prática, de que forma são fundamentadas as sentenças judiciais em delitos nos quais incidem as disposições da Lei n.º 11.340/06, com a autorização do Juiz de Direito, Dr. Clóvis Frank Kellermann Junior, obteve-se acesso a diferentes processos criminais que tramitaram junto à 2º Vara Judicial da Comarca de Encantado/RS, podendo ser observado o trâmite que o expediente teve a partir do boletim de ocorrência policial até a respectiva prolação do dispositivo sentencial.

Dessa forma, elaboraram-se dois estudos de caso, verificando que, no primeiro, o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), sobretudo porque o relato da vítima foi coerente e consistente desde o registro de ocorrência, ao passo que o acusado, quando interrogado, expressamente consignou que na época dos fatos era alcoólatra e dependente químico, de modo que não lembrava se havia, de fato, ameaçado à então companheira.

No segundo caso, por sua vez, o juiz – após a exaustiva análise das provas reunidas no processo - optou pela absolvição do acusado, que respondia aos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e lesões corporais em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal). Neste caso, pautou-se o magistrado nas incongruências do depoimento da ofendida, em contrapartida à negativa do réu, que apresentou um álibi coerente sobre os fatos que lhe eram imputados.

O problema central sobre o qual se fundou este trabalho era averiguar qual deveria ser a carga valorativa dada ao relato da vítima como meio hábil para sustentar suas alegações, uma vez que, em uma condenação penal, o juiz deve fundamentar a sentença com base nas provas produzidas no interregno da instrução probatória. Neste sentido, demonstrou-se e concluiu-se, através de farta análise doutrinária e jurisprudencial, que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo – quando segura e bem fundamentada – suficiente para comprovar a autoria e materialidade delitiva e sustentar uma condenação criminal. Isso se deve principalmente ao fato de que, nas infrações envolvendo violência doméstica contra a mulher, sua palavra tem valor probante diferenciado, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos da ação penal.

Dessa forma, percebe-se que a Lei Maria da Penha, com seus quase doze anos de existência, representa uma grande conquista e um avanço no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, possibilitando-a que busque o amparo do Estado, a quem incumbe lhe proteger, adotando as medidas de proteção e assistência necessários para tanto.

Ainda há muito a ser alcançado em vistas do reconhecimento da igualdade das mulheres perante os homens, uma vez que elas são histórica e culturalmente vítimas de preconceito e de formas veladas de distinção e tratamento inferiorizado. Entretanto, diante das preocupações crescentes em busca de uma maior conscientização quanto à luta contra a discriminação de gênero, aumentam gradativamente as esperanças de que as mulheres consigam, enfim, gozar plenamente de seus direitos e deveres próprios de sua qualidade de pessoa humana.


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RIBEIRO, Luísa. A relevância do relato da vítima com a Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5790, 9 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67992. Acesso em: 5 nov. 2024.

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