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A imprescritibilidade da pretensão condenatória por danos causados pela ditadura militar

Agenda 12/09/2018 às 18:00

Estão sujeitas a prescrição as pretensões condenatórias que surjam diante de danos causados pela Administração durante a ditadura militar?

A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Cármen Lúcia, marcou um encontro com Ivo Herzog, filho do jornalista Vladimir Herzog, o Vlado. Em pauta, a investigação da morte do jornalista, que foi torturado e morto pela ditadura militar.

As tentativas de esclarecer o assassinato e responsabilizar os culpados sempre foi barrada por causa da Lei da Anistia.

No mês passado, no entanto, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e o caso foi reaberto pelo MPF-SP (Ministério Público Federal de São Paulo).

Discute-se no presente artigo a incidência da prescrição com relação aos pedidos de condenação da União Federal ao pagamento de indenização dos danos morais suportados por decorrência de prisão, tortura e banimento ocorridos durante a ditadura militar.

Para alguns deve ser aplicado ao caso o artigo 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição a ser aplicada nas ações contra a Fazenda Pública, que é de cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originem.

Já no julgamento do Recurso Especial 449.000/PE, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 30 de junho de 2003, entendeu-se, da leitura da Lei 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que o prazo de prescrição somente tem início quando há o reconhecimento, por parte do Estado, da morte de uma pessoa perseguida na época do regime de exceção constitucional, momento em que seus familiares terão tomado ciência definitiva e oficial de seu falecimento por culpa do Estado.

Bem acentuou o Ministro José Augusto Delgado(Recurso Especial 379.414/PR, Relator Ministro José Augusto Delgado, DJ de 17 de fevereiro de 2003), que o dano, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito, pelo Estado, à vida e à dignidade humana. O crime de tortura é hediondo, sendo a imprescritibilidade a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes de sua prática.

Na mesma linha de pensamento, tem-se decisão do mesmo Superior Triibunal de Justiça, guardião da lei federal, em que se concluiu( REsp 816.209/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, (DJ de 3 de setembro de 2007) que não há que falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime por que a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.

Sendo assim, a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como é a proteção de sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, que ostenta amparo constitucional no artigo 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A par disso, na linha do parágrafo sexto, artigo 37, da Constituição Federal, se tem que ̈as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O dispositivo constitucional repete, em seu histórico, o que já acentuava a partir da Constituição de 1946, no artigo 94.

Tem-se a responsabilidade civil do Estado pelos atos causados pelo regime de exceção, na ditadura militar, envolvendo prisões, torturas, desaparecimentos e mortes. Essa responsabilidade civil se preocupa em recompor a situação econômica da vítima ou de suas famílias vítimas de um ato danoso.

Ora, toda a ação estatal está adstrita a um dever de não produzir danos aos particulares. Toda vez que isso se der ocorre um encargo do Estado que consiste em recompor o prejuízo causado. Deve haver um dano e a imputação desta a um comportamento que poderá ser comissivo ou omissivo da Administração, dentro de um nexo de causalidade.

Responde o Estado pelos danos materiais e morais trazidos às vítimas da ditadura militar.

Vem a discussão com relação à reparação do dano e a ação regressiva.

Debatendo esse tema, a Ministra Cármen Lúcia Antunes (Observações sobre a responsabilidade patrimonial do Estado, inserido na Revista de Informação Legislativa – ano 28, n. III, jul/set. 1991), concluiu que “se o Estado deve ser responsabilizado pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causam aos indivíduos, refoge a qualquer dúvida que não deve a sociedade ser onerada pelo pagamento de indenização devida e aperfeiçoada pela pessoa estatal, quando o dano decorreu de comportamento culposo – doloso ou por culpa strictu sensu – do seu autor”.

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Assegura-se a responsabilidade direta do Estado pela reparação ou pela compensação do dano havido, mas determina-se que haverá regresso contra o causador do dano. Assim é dado máxime expressão ao princípio da moralidade pública, de modo que, decorrido o dano a ser reparado de conduta culposa ou dolosa de agente público, deve-se responsabilizar a pessoa jurídica, que regride contra o causador.

Não há, no Brasil, desde a Constituição de 1946, que falar em responsabilidade solidária do Estado e seu agente, uma vez que a ação deve ser regressiva contra o agente público, que venha a causar o dano, quando haja com culpa ou dolo.

Outra pergunta é saber se os herdeiros civis do agente público causador do ilícito respondem pelo prejuízo que for causado pelo morto. Entende-se que sim, por força de sua herança e nos limites do que vier a receber por força da sucessão.

Noticia-se, aliás, que as Forças Armadas vão apurar as denúncias de que crimes contra os direitos humanos foram praticados em unidades militares entre os anos de 1964 e 1985. Tal iniciativa atende a um pedido apresentado pela Comissão da Verdade, que apura a prática de violação aos direitos humanos.

A conclusão é de que não estão sujeitos à prescrição as pretensões condenatórias que surjam diante de danos causados pela Administração durante a ditadura militar, em respeito ao princípio constitucional impositivo da proteção da dignidade humana. A isso se soma que o Estado deve exercer ação de regresso contra os que praticarem tais ilícitos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A imprescritibilidade da pretensão condenatória por danos causados pela ditadura militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5551, 12 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68488. Acesso em: 5 nov. 2024.

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