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A inocuidade dos atos administrativos punitivos do Procon e a intervenção do Poder Judiciário

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Agenda 20/12/2018 às 17:24

5. CONCLUSÃO 

Ao término deste trabalho, em que se procurou apresentar o PROCON como entidade autárquica competente para aplicação de penalidades aos infratores da legislação consumerista, foram demonstrados parâmetros, através de doutrinas e jurisprudências, que o Poder Judiciário deve pautar-se quando da revisão dos atos administrativos punitivos do PROCON.

Nesse sentido, visualizou-se segundo a doutrina e também entendimentos de tribunais superiores, que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, existente em atos discricionários da Administração Pública.

Sabe-se que a penalidade administrativa, consistente em multa, é um ato discricionário da Administração Pública, visto que os dispositivos legais relacionados à graduação da penalidade conferem à Administração a possibilidade de sua individualização à luz das circunstâncias de cada caso concreto, sendo que, em regra, não poderia ser objeto de reforma ou anulação pelo Poder Judiciário, sendo função exclusiva da Administração, em razão do seu poder de autotutela. Esse entendimento prevalece no acervo doutrinário exposto neste trabalho, a exemplo de José Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

No entanto, há entendimentos jurisprudenciais que possibilitam a redução dos valores das multas aplicadas pelo PROCON.

Repensando o problema, pode-se afirmar que o mesmo foi respondido, bem como houve a confirmação da hipótese apresentada. Quando o Poder Judiciário interfere nas decisões administrativas do PROCON, retira delas a eficácia, já que não será ela a prevalecer nas relações jurídicas de consumo, mas as decisões emanadas pelo Poder Judiciário.

Como foi demonstrado, o ato administrativo possui 03 (três) planos lógicos, sendo a validade, existência ou perfeição e a eficácia. Aprofundando-se quanto à eficácia, verificou-se que esta é a aptidão do ato administrativo para produzir efeitos. Os efeitos da penalidade de multa são de punição, repressão, inibição, educação e prevenção, visando desestimular a prática de infrações e violação aos consumidores e devendo ser aplicada com valor expressivo para atingir seus efeitos, observando os critérios estabelecidos na legislação.

Assim, quando um ato administrativo punitivo, consistente em multa, sofre uma reforma pelo Poder Judiciário, especialmente no sentido de reduzi-la, a sua eficácia, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos ao fornecedor (dissuasão especial) ou de terceiros (dissuasão geral) é prejudicada, não sendo mais capaz de atingir os efeitos desejados pela Administração. Desta forma, percebe-se a ineficácia do ato administrativo do PROCON.

Por exemplo, quando uma empresa de telefonia é autuada e multada pelo PROCON com uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente graduada conforme os dispositivos legais, a fim de que esta empresa não mais cometa infringência pela qual foi multada e cujo objetivo tem caráter educativo, preventivo e repressivo e o Poder Judiciário providencia a modificação desta decisão para um valor menor, a eficácia da decisão do PROCON fica comprometida, já que não poderá ser cumprida conforme decisão inicial.

Sabe-se que a relação de consumo é fundada em uma relação jurídica que nos polos opostos estão presentes o consumidor, de um lado e o fornecedor, de outro, de forma que ambos transacionam sobre serviços e produtos que serão contratados e executados. Além disto, sabe-se que esta relação de consumo precisa ser pautada em uma relação de boa-fé, confiança e segurança, a fim de que estes produtos e serviços possam ser negociados e também consumidos. O não cumprimento destas condições enseja uma demanda entre estes sujeitos da relação jurídica consumerista no âmbito administrativo do PROCON, de forma que busquem a satisfação do direito lesado.

Na seara administrativa – PROCON, será proferida decisão que observada legalidade, contraditório e ampla defesa e demais princípios correlatos. Esta decisão, de forma geral, provocará a insatisfação a uma das partes que, via de regra, será a não vulnerável. Com esta decisão pode esta parte utilizar do seu direito de recorrer a uma instância judicial a fim de que seja revisada esta decisão administrativa.

De acordo com as jurisprudências trazidas ao trabalho, o que se percebe é que as decisões administrativas do PROCON, considerados atos administrativos, acabam sendo revisados e modificados pelo Judiciário, afetando a relação jurídica inicial, na qual o consumidor acaba sendo prejudicado e lesado em seus direitos, o que leva a inferir que esta modificação do ato administrativo do PROCON que pune infratores da legislação consumerista acaba retirando a eficácia deste mesmo ato, visto que ele perde o seu poder de produzir efeitos entre as partes. Neste ponto, entende-se que o trabalho atingiu o seu objetivo geral.

Diante do que foi exposto durante todo o trabalho, a eficácia dos atos administrativos punitivos do PROCON, quando comprometida, afeta diretamente todo o sistema do PROCON e de seus procedimentos administrativos, que passaram por todas as fases, respeitando todos os princípios constitucionais.

A perda dessa eficácia cria uma visão, do PROCON, pelos infratores da legislação consumerista e pelos consumidores de uma entidade ineficiente, que não merece respaldo e que se subordina ao Poder Judiciário, perdendo sua razão de existir e tornando-se apenas um registrador de reclamações.

O PROCON ao graduar uma multa, leva em conta os vetores constantes dos dispositivos criados legalmente para tal finalidade, de forma que se estabeleça a correta dosimetria da multa. Assim, quando o Poder Judiciário reduz uma multa que observou os critérios legais, também está demonstrando, de forma implícita, que os referidos dispositivos legais não são válidos ou eficazes.

Dessa forma, comprometendo-se a eficácia de um ato administrativo punitivo do PROCON, consistente em multa, todo o sistema do PROCON está sendo afetado de forma prejudicial a sua existência.

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Ademais, sabendo que as decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário sem levar em conta todos os critérios estabelecidos em lei, os fornecedores acabam por terem condutas protelatórias no curso do procedimento administrativo, aguardando para manifestarem apenas quando na apreciação pelo Poder Judiciário.

Ao longo da realização deste trabalho, a falta da disponibilização de dados estatísticos pelos PROCONs e pelos Tribunais de Justiça quanto aos assuntos tratados, foi um empecilho para melhor elucidação dos fatos e aprofundamento no assunto. Não há disponível nos sites de ambos os órgãos, estatísticas que se referem às decisões que foram de fato modificadas ou mantidas. No PROCON ainda não há essa prática de registros científicos para verificar se as suas decisões, enquanto órgão administrativo, estão sendo mantidas no âmbito do Poder Judiciário, até para que se possa analisar se as decisões estão sendo devidamente fundamentadas e se tem atendido aos direitos dos consumidores que se julgam lesados na relação consumerista. Por outro lado, no Poder Judiciário também não se encontram dados estatísticos sobre a quantidade de decisões do PROCON que foram modificadas pelos tribunais e tampouco se as que foram modificadas o foram em virtude dos seus fundamentos ou se excessivamente onerosas. De forma que sem esses dados estatísticos só foi possível a análise a partir da leitura de alguns julgados que se encontram no trabalho.

Assim, sugere-se que haja esses registros em relação aos dados estatísticos e essa disponibilização para conhecimento de todos e facilitação de posteriores estudos.

Ademais, sugere-se que as decisões administrativas e judiciárias pautem-se pelos critérios já estabelecidos na legislação consumeristas (Código de Defesa do Consumidor, Decretos e Portarias), padronizando-as. Havendo essa possível padronização, ocasionaria a diminuição drástica das demandas judiciais provenientes de sanções pecuniárias aplicadas pelo PROCON.


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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Amanda Cristina Basílio. A inocuidade dos atos administrativos punitivos do Procon e a intervenção do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5650, 20 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68808. Acesso em: 30 abr. 2024.

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