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O STF e a judicialização da política: entre a medida e o excesso

Agenda 11/11/2018 às 10:59

O Judiciário, mais especificamente o STF, vem ocupando lugar de destaque no cenário das decisões políticas, em detrimento das instituições políticas representativas. Essa atuação é benéfica?

Introdução:

Nos dias atuais, tem-se percebido que o Judiciário, mais especificamente o STF, vem ocupando lugar de destaque no cenário das decisões relacionadas às questões de cunho político, em detrimento das instituições políticas representativas. Será que esse destaque do Judiciário revela avanço ou prejuízo ao funcionamento da democracia? Pautada em revisão bibliográfica, a pesquisa revelou que, apesar da importância da judicialização da política para concretização de direitos constitucionais, abusar desse instrumento pode colocar em risco a sobrevivência das instituições democráticas.


A Judicialização da Política e o STF

Essa atuação mais ativista do Judiciário tem causado reações dos demais poderes estatais, principalmente do Legislativo, por acreditar que essa postura criativa do Judiciário tem ultrapassado o limite constitucional previsto para a sua atuação, tornando-se um verdadeiro legislador positivo, interferindo, assim, na atuação do Legislativo, responsável pela elaboração da norma jurídica.

Uma das consequências desse forte crescimento na relevância social da função jurisdicional, reiteradamente repetida pelos estudiosos, é a violação na separação dos poderes. Embora tenhamos a previsão constitucional que é o Poder Judiciário a última instância estatal para se reclamar a observância e proteção de direitos não atendidos nas demais esferas, como também é o órgão responsável pelo cumprimento dos valores previstos no texto constitucional, esse forte crescimento na relevância social da função jurisdicional traz como consequência o desequilíbrio na separação de poderes.

Para Juliano Zaiden Benvindo não há que se falar em separação de poderes, uma vez que fica evidente um verdadeiro embate por poder: “não há harmonia entre os poderes. Há muito de competição política, muito de buscas por espaços de poder e muito de cálculos estratégicos de como operar esse poder. (...) O funcionamento dos três poderes é, na verdade, amplamente político, cercado dos mais diferentes interesses” [1].

O instituto da separação de poderes conferiu essa posição peculiar ao STF: de acordo com o desenho constitucional, o STF não depende de aprovação popular, tal qual o Parlamento; além disso, tem o poder de revogar decisões dos representantes eleitos democraticamente, por exemplo, por meio do controle de constitucionalidade; “é um tribunal que se autorregula e não responde a ninguém. O que justifica tanto poder e a imunização contra canais democráticos de controle?” [2]

Em entrevista ao jornal do comércio[3], o cientista político Leonardo Avritzer se pronunciou sobre a atuação excessiva do STF no âmbito da política, mesmo sem autorização constitucional[4] para tanto, e afirma que essa postura do Judiciário é motivo de instabilidade, principalmente, no caso do Brasil, que possui fortes evidências criminais em relação aos membros do sistema político, o que desestabiliza o sistema como um todo. E acrescenta:

O problema ainda mais grave é que o Judiciário adota elementos exclusivamente políticos nos seus julgamentos. Onde é que está a autorização para que essa instância interfira tão fortemente na política? Não existe autorização constitucional para isso, ao mesmo tempo que o Judiciário afeta sua própria legitimidade. (...) Portanto, quanto mais o Judiciário se envolve na política, mais ele o faz violando as próprias regras do que o Poder Judiciário deveria ser. Evidentemente que este é mais um dos motivos para que a gente viva um forte momento de instabilidade política no Brasil.  (https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2017/06/politica/569721-poder-judiciario-esta-politizado-demais-afirma-avritzer.html)

Nesse mesmo sentido, ao comentar sobre a forma de atuação do STF, definição da pauta e etc., Conrado Hubner Mendes fala que “no STF, manobras individualistas contra o colegiado tornaram-se bem conhecidas”[5], ele também aponta a questão da imparcialidade dos julgadores, entre outros temas:

A autoridade do judiciário não emerge automaticamente, por mera previsão legal. Requer gradual construção, respeito a convenções de imparcialidade e demonstração de competência jurídica. O juiz precisa nos convencer de duas coisas: não ter interesse na causa que julga e da qualidade dos seus argumentos jurídicos. Juízes que protagonizam a cena pública brasileira de hoje, da primeira instância ao STF, ignoram esses rituais[6].

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Não é recente o questionamento sobre qual deve ser o papel do Poder Judiciário em uma sociedade democrática. A questão não é simples e torna-se ainda mais complexa, uma vez que “em nossos interessantes tempos de crise político-institucional, vemos um Judiciário cada vez mais atuante — para o bem e para o mal —, cada vez mais midiático[7]”. Ainda segundo Gilberto Morbach e Giovanna Dias, esse excesso de proeminência do Poder Judiciário é justificado, por seus próprios membros, com base na ideia que o Judiciário deve ouvir a voz das ruas: 

Diante do cenário de nossa já mencionada crise político-institucional e sua decorrência lógica — uma crescente insatisfação popular com um Congresso tido como corrupto, engessado, incapaz de acompanhar o ritmo que as demandas sociais exigem e de representar àqueles a quem devia —, fortalece-se o movimento, intrínseco e extrínseco, por um Supremo Tribunal iluminista[8], que deve atender ao clamor social e atribuir a si mesmo um papel de guia da história[9].

No entendimento dos autores, é mais lógico que as vozes da rua se façam ouvir no parlamento, que se trata da instituição dotada da função representativa, pois o fato de não se ter essa “previsão, a priori, com relação ao Judiciário torna-nos vulneráveis à possibilidade de que as cortes escolham qual voz deve ser ouvida”.

Nesse sentido, Lênio Streck afirma: “entre a voz das ruas e a resposta adequada à Constituição, fico com a segunda. Entre o consenso e a verdade, fico com a verdade”, pois “se a voz das ruas pode ser mensurada e deve ser levada em conta, já não precisa(re)mos do Judiciário. E a Constituição se torna desnecessária”.

É facilmente perceptível que no exercício da atividade jurisdicional a visibilidade adquirida (ou concedida) pelo Poder Judiciário tem aumentado de forma crescente, mas essa proeminência tem sido objeto de constante questionamento: em que medida essa atuação mais ativista do Judiciário, em especial do STF, contribui para o fortalecimento da democracia? Ou, ao contrário, será que a transferência da decisão de cunho político para instituições não dotadas de representatividade agrave a crise de legitimidade democrática vivenciada em nosso país?

Uma causa que tem sido apontada para esse fenômeno da judicialização da política é a deferência legislativa, uma vez que em inúmeras situações o Poder Legislativo não está disposto a assumir o custo político de determinadas decisões, principalmente quando se trata de decisões que envolvem desacordo moral, e assim prefere transferir a decisão para os tribunais[10]. Também nesse sentido, Luiz Roberto Barroso:

Atores políticos, muitas vezes, preferem que o Judiciário seja a instância decisória de certas questões polêmicas, em relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade. Com isso, evitam o próprio desgaste na deliberação de temas divisivos[11].

O que a realidade tem demonstrado é que a excessiva judicialização da política pode refletir negativamente sobre as instituições democráticas, “pode enfraquecer e desequilibrar as instituições, assim como a relação entre os poderes, a própria democracia e muito especialmente o poder de articulação e influência da sociedade civil no processo decisório institucional”[12]. 


Considerações finais:

É certo que em determinados momentos faz-se necessário um Judiciário mais ativista, disposto a proferir decisões sobre temas que o Parlamento não quis enfrentar, principalmente quando se trata de direitos fundamentais do cidadão para uma existência com dignidade. Entretanto, não se pode esquecer que essa postura ativista precisa ser pautada pela autocontenção, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ao sistema democrático como um todo.

Se em alguns momentos, é por meio da judicialização da política que o Judiciário, mais especificamente, o STF responde à sociedade sobre questões que o Legislativo se esquivou de enfrentar, em outros momentos uma atuação desmedida pode trazer muitos prejuízos ao funcionamento das instituições democráticas e ao sistema de separação de poderes.

A experiência vem demonstrando que a judicialização da política acarreta uma desmobilização para a participação do cidadão na luta pela concretização dos seus direitos, impossibilitando a discussão e a solução baseada no consenso; com a judicialização teremos uma decisão de cunho político proferida pelos tribunais, solução que não se estende, necessariamente, a todos os cidadãos que se encontrem na mesma situação fática, permitindo, em certa medida, uma injusta seleção para beneficiar somente aqueles que tiveram possibilidade de movimentar a máquina do Poder Judiciário.


Referências:

AVRITZER, Leonardo. Entrevista: Poder Judiciário está politizado demais. [26/06/2017]. Entrevistadora: Lívia Araújo. Jornal do Comércio. Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2017/06/politica/569721-poder-judiciario-esta-politizado-demais-afirma-avritzer.html.

BARROSO, Luís Roberto. Contramajoritário, representativo e iluminista: o Supremo, seus papéis e seus críticos. Disponível em http://www.osconstitucionalistas.com.br. Acesso em 15 de abril de 2018.

____________ . Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. 2017.

BENVINDO, Juliano Zaiden. A “Última Palavra”, o Poder e a História: o Supremo Tribunal Federal e o Discurso de Supremacia no Constitucionalismo Brasileiro. Revista de Informação Legislativa, v. 201, pp. 71-95, 2014, p. 89. 

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor.1993, p. 19.

MACIEL NETO, Pedro Benedito. Os perigos da judicialização da política. Revista Consultor Jurídico. Maio, 2010.

MENDES, Conrado Hübner. Politização com esteroides: O STF faz escola. Disponível em http://www.osconstitucionalistas.com.br. Jul, 2018.

____________. STF, Vanguarda Ilusionista. Disponível em http://www.osconstitucionalistas.com.br/stf-vanguarda-ilusionista. Janeiro, 2018.

MORBACH, Gilberto. DIAS, Giovanna. Em uma democracia o Poder Judiciário deve assumir um papel representativo? Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br. Acesso em 14 de maio de 2018.

ROACH, Kent. The Supreme Court on Trial: Judicial Activism or Democratic Dialogue. Toronto: Irwin Law, 2001.


Notas

[1] BENVINDO, Juliano Zaiden. A “Última Palavra”, o Poder e a História: o Supremo Tribunal Federal e o Discurso de Supremacia no Constitucionalismo Brasileiro. Revista de Informação Legislativa, v. 201, pp. 71-95, 2014, p. 89. 

[2] MENDES, Conrado Hübner. STF, Vanguarda Ilusionista. Disponível em http://www.osconstitucionalistas.com.br/stf-vanguarda-ilusionista. Acesso em 15 de maio de 2018.

[3] Acesse a íntegra em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2017/06/politica/569721-poder-judiciario-esta-politizado-demais-afirma-avritzer.html

[4] Leonardo Avritzer cita exemplos: “Temos exemplos como o do ministro Fux, que pediu que a lei de abuso de autoridade voltasse do Senado para a Câmara, sem autorização constitucional para isso. Vimos o julgamento da presidente Dilma com a divisão da sentença em duas partes, também não existe nenhuma previsão constitucional para isso”. Jornal do Comércio (https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2017/06/politica/569721-poder-judiciario-esta-politizado-demais-afirma-avritzer.html).

[5] MENDES, Conrado Hübner. Politização com esteroides: o STF faz escola. Disponível em site da revista Época, edição 9.7.2018.

[6] MENDES, Conrado Hübner. Politização com esteroides: o STF faz escola. Disponível em site da revista Época, edição 9.7.2018.

[7] MORBACH, Gilberto. DIAS, Giovanna. Em uma democracia o Poder Judiciário deve assumir um papel representativo? Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br. Acesso em 14 de maio de 2018.

[8] Essa concepção de que as Cortes Constitucionais devem desempenhar um papel iluminista, pode ser encontrado no texto do Ministro Luís Roberto Barroso: “Supremas cortes e tribunais constitucionais em todo o mundo desempenham, ao menos potencialmente, três grandes papéis: contramajoritário, representativo e iluminista. Também assim o Supremo Tribunal Federal. (...) Cortes constitucionais devem desempenhar um papel iluminista. Vale dizer: devem promover, em nome de valores racionais, certos avanços civilizatórios e empurrar a história. São decisões que não são propriamente contramajoritárias, por não envolverem a invalidação de uma lei específica; nem tampouco são representativas, por não expressarem necessariamente o sentimento da maioria da população. Ainda assim, são necessárias para a proteção de direitos fundamentais e para a superação de discriminações e preconceitos. (...) No Brasil, foi este o caso do julgado do Supremo Tribunal Federal que equiparou as uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais, abrindo caminho para o casamento de pessoas do mesmo sexo”. In: Contramajoritário, representativo e iluminista: o Supremo, seus papéis e seus críticos. Disponível em http://www.osconstitucionalistas.com.br. Acesso em 15 de abril de 2018.

[9] MORBACH, Gilberto. DIAS, Giovanna. Em uma democracia o Poder Judiciário deve assumir um papel representativo? Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br. Acesso em 14 de maio de 2018.

[10] ROACH, Kent. The Supreme Court on Trial: Judicial Activism or Democratic Dialogue. Toronto: Irwin Law, 2001.

[11] BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo, p. 07.

[12] MACIEL NETO, Pedro Benedito. Os perigos da judicialização da política. Revista Consultor Jurídico. Maio, 2010.

Sobre a autora
Claudia de Oliveira Fonseca

Mestra em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Professora universitária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Claudia Oliveira. O STF e a judicialização da política: entre a medida e o excesso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5611, 11 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70199. Acesso em: 22 nov. 2024.

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