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Revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários à luz da jurisprudência do STJ

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Agenda 24/01/2019 às 15:46

4 DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.

Inicialmente insta esclarecer que há diferença entre cláusulas contratuais abusivas e cláusulas que podem causar revisão nos contratos. Como vimos no item anterior, a revisão de uma cláusula contratual só poderá ocorrer em momento posterior a formação do contrato. As partes pactuam algo que, mais tarde, no momento da execução gerará um problema.

Já por cláusula abusiva, pode se entender aquela que é claramente desfavorável ao consumidor. Parte venerável na relação de consumo, como é reconhecido no o art.4, inciso I do CDC.[15]

Mas, como se aferir se uma cláusula contratual é abusiva ou não? Claudia de Lima Marques desenvolve dois caminhos.

Para definir a abusividade contratual, dois caminhos podem ser seguidos: 1) uma aproximação subjetiva – conecta a abusividade mais com a figura do abuso do direito, como se sua característica principal fosse o uso (subjetivo) malicioso ou desviado de suas finalidades sociais de um poder (direito) concedido a um agente; 2) uma aproximação objetiva, que conecta a abusividade mais com paradigmas modernos, como a boa-fé objetiva, como se o elemento principal fosse o resultado objetivo que causa a conduta do indivíduo, o prejuízo grave sofrido objetivamente pelo consumidor, o desequilíbrio resultante da cláusula imposta, a falta de razoabilidade ou comutatividade do exigido no contrato. [16]

Após tal consideração, explica ainda a autora que:

A tendência hoje no direito comparado e na exegese do CDC é conectar a abusividade das cláusulas a um paradigma objetivo, em especial ao princípio da boa-fé objetiva; observar mais o seu efeito, seu resultado, e não tanto repreender um a atuação maliciosa ou subjetiva. Tal é a melhor solução em uma sociedade de massa, em que não podemos conceber que uma cláusula seja abusiva por que utilizada pelo fornecedor A, forte cadeia de lojas, e não utilizada pelo fornecedor B, microempresa, em contratos com um mesmo consumidor.[17]

Assim, é importante observar que a abusividade de uma cláusula contratual antes de ser declarada deverá passar pelo crivo da boa-fé objetiva e pelos fins sociais e econômicos a que se destina o contrato.

Essa boa-fé objetiva a que se refere, representa a ética da confiança contratual e a lealdade, imprescindíveis a convivência social. Se a boa-fé contratual é extrapolada, ou, nem ao menos é observada, pondo o consumidor em situação nitidamente desfavorável, estaremos diante de uma cláusula, ou até mesmo de todo um contrato abusivos, e, para as cláusulas abusivas, o legislador do CDC resolveu aplicar sanção de nulidade.

O art. 51 do CDC[18] lista um rol exemplificativo de cláusulas contratuais abusivas, e no caput do mesmo artigo informa que estas são nulas de pleno direito caso estas venham a integrar os contratos consumeristas.

Entre rol do art.51, interessa-nos o inciso IV, este informa sobre a abusividade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Após, o legislador explica, entre outras situações, o que vem a ser uma cláusula exagerada.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

 (...)

I- Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.·.

É preciso pontuar que essa excessividade do texto legal, deve ser entendida como desequilíbrio atípico do contrato ou a desproporção das prestações entre as partes, que ofendem o princípio do equilíbrio contratual, fortemente defendido pelo CDC nos arts. 4°, III e 6°, II.[19]

O equilíbrio entre as partes contratantes é elementar à sustentação dos contratos, isto por que, um contrato desequilibrado gera desvantagem para uma das partes, quase sempre o consumidor, tornando o cumprimento das obrigações contratuais excessivamente onerosas.

Contudo, saliente-se que somente as condições exageradas, isto é, extraordinárias é que podem gerar a onerosidade excessiva, situações decorrentes do cumprimento típico dos contratos, riscos previstos, que o contratante pode suportar não entram na seara da onerosidade excessiva.

A boa-fé e equidade, apontadas no final do inciso IV do art.51[20] são as bases do equilíbrio contratual. Sem estas os contratos perdem a sua utilidade social, tornando-se apenas privilégio de uma das partes contratante em desfavor da outra, sendo tal fenômeno a origem de processos judiciais com vistas a revisão de contratos.


5 DA QUANTIDADE EXCESSIVA DE AÇÕES REVISIONAIS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS.

Nos últimos anos, se tem observado um grande número de ações revisionais que adentram o judiciário brasileiro questionado o percentual de juros remuneratórios cobrados em diversos tipos de contratos bancários, os mais comuns são de financiamento de veículo, mútuo e cartão de crédito.

Em decorrência da pesquisa sobre o perfil das ações que tramitam no judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça, elaborou estudo denominado demandas repetitivas e a morosidade na justiça cível brasileira, e uma das preocupações do estudo recai sobre a quantidade excessiva de ações revisionais no Brasil.

Levantamento do CNJ sobre os 100 maiores litigantes em 2010 parece corroborar a hipótese de que a expansão recente nas operações de crédito pode constituir causa relevante para o aumento dos processos judiciais distribuídos, já que grandes parcelas das ações ajuizadas envolvem instituições financeiras. A pesquisa da PUC/PR realizou pesquisa de campo em várias capitais e levantou que a maioria dos processos cíveis nos grandes centros envolve: buscas e apreensões decorrentes de inadimplência em arrendamentos mercantis ou alienações fiduciárias de automóveis; revisões contratuais no pertinente a juros em créditos diretos ao consumidor e outras formas de mútuo; cobranças decorrentes de inadimplência em créditos consignados diretamente em folha de pagamento, bem como discussões quanto aos critérios dessas cobranças; e, por fim, discussões relativas a cobranças e revisões se refere a cartões de crédito.[21]

Essas ações revisionais buscam principalmente a declaração de abusividade da taxa de juros cobrada, e a revisão dessa taxa para patamares mais razoáveis, comumente o patamar de 1% a.m e 12% a.a, com escopo no Decreto lei 22.626/33, conhecido com Lei de Usura.

No CODECON de Salvador- BA, só no primeiro semestre de 2012, foram realizados 4.500 cálculos, através de queixas do consumidor que questionam a abusividade dos juros remuneratórios.[22] Saliente-se que este órgão sempre realiza os cálculos com a revisão dos juros remuneratórios para o patamar de 1% a.m e 12% a.a. Tais cálculos servirão como prova de uma possível ação judicial.

Diante do nome a que se intitulam tais ações e dos pedidos que comumente são feitos - declaração de abusividade e revisão-, é que se extrai uma dúvida. Há possibilidade de se declarar abusiva a cobrança da certa taxa de juros e ao mesmo tempo revisá-la para determinado patamar? Essa hipótese, apesar de não prevista taxativamente no Código de Defesa do Consumidor, é possível pelo uso combinado dos art. 6, V do CDC, que estabelece como direito básico a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, e o art. 5, IV do CDC, que explica a possibilidade da nulidade diante da desvantagem exagerada. Neste ponto, esclarece Leonardo Rosse Bessa.

(...)o que se pretende destacar é a dupla possibilidade conferida ao juiz: declarar a nulidade (afastando a cláusula) ou promover a modificação da clausula. Não há absoluta incompatibilidade entre os dois regimes. Ao contrário, o princípio da conservação do contrato exige esforço judicial de permanência do vínculo. È possível declarar a nulidade de determinada cláusula – afastando completamente seus efeitos – e, em seguida, integrar o contrato com base nos usos e costumes, com exigência da boa-fé objetiva ou expressa disposição normativa sobre o assunto.[23]

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Assim, estamos diante da possibilidade dúplice do magistrado de declarar a abusividade e revisar o contrato tudo com o fim especial de conservar o pacto, observando sempre a boa-fé objetiva e a finalidade social.

Ademais, a nulidade de uma cláusula não invalida o contrato, exceto, quando de sua ausência apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes, conforme prescreve o § 2°, do art.51 do CDC.[24]

Nesses aspectos nosso estudo se centraliza. Hoje, como já se disse, é comum depararmo-nos com ações revisionais questionando juros remuneratórios pactuados em contratos bancários. As quais se fundamentam na abusividade, com o fim de revisar os juros.

Muitas vezes, sem a orientação necessária e endividados, consumidores batem as portas do Poder Judiciário para reclamar do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, exigindo a nulidade da cláusula que o estipulou, ou mesmo requerendo que seja declarada a sua cobrança no patamar de 1% a.m e 12% a.a, sem ao menos saber o que significam juros remuneratórios, a sua finalidade, e, principalmente, o quantum as instituições financeiras podem cobrar a título deste juro.

5.1 CONCEITOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DISTINÇÕES.

Juros, segundo Elico Rezende Cimon de Souza, em artigo sobre o tema, é a denominação dada aos frutos do capital. É a propriedade monetária que propicia aquele que tem a sua posse fruir de um rendimento também em dinheiro, esse rendimento denomina-se juros.[25]

Diante do risco que é transferir a posse de capital para outrem, os juros aparecem como forma de remunerar e compensar aquele que transferiu o recurso, bem como, meio eficaz de forçar aquele que tomou o dinheiro a cumprir a avença restituindo o valor cedido.

Nesse sentido, existem dois tipos de juros. O primeiro é inerente ao fruto do capital, denominado juros remuneratórios ou compensatórios. O segundo, denominados moratórios, são os juros que ocorrem devido ao inadimplemento do devedor.

Os juros moratórios entendidos como aqueles cobrados a partir do inadimplemento contratual, são mais conhecidos como juros de mora.

Os juros de mora, muito embora não possua definição legal do quantum deva ser estabelecido, segundo a súmula 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por Lei especifica os juros moratórios não devem ultrapassar o patamar de 1% a.m.[26]

Não se confunde juros de mora com multa por inadimplemento, que está legalmente definida no CDC, e não deve ultrapassar o patamar de 2% sob o valor da parcela originalmente contratada. Como estabelece o art. 52, § 1° do CDC, in verbis: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.[27]

Os juros remuneratórios ou compensatórios devem ser entendidos como a remuneração do capital emprestado ou financiado pelas instituições financeiras aos consumidores. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os juros remuneratórios são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio.[28]

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios são “aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles”.[29]

Portanto, os juros remuneratórios são o montante devido pelo fato de o mutuante, arrendante, como por exemplo, as instituições financeiras, terem disponibilizado ao mutuário, arrendatário, o consumidor, uma quantidade monetária que corresponde ao valor financiado, emprestado ou arrendado.

Ao contrário dos juros moratórios e da multa, os remuneratórios atualmente não possuem definição legal de quantum pode ser cobrado. Nem há entendimento sumulado pelo STJ de uma limitação a ser observada. Assim, em tese as instituições financeiras estariam livres para pactuá-lo.

Nesse condão, foi que surgiram diversas ações revisionais, questionando os altos percentuais dos juros remuneratórios, impostos de forma unilateral pelas instituições financeiras, requerendo a sua limitação para o do percentual mínimo de 1% a.m e 12% a.a, baseados na Lei de Usura.

5.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE USURA E LIMITAÇÃO DE JUROS (TAXAS DE 12% A.A A 1% A.M) NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.

O Decreto n°22.626/33[30], conhecido como Lei de Usura vedava a estipulação de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e 1% não mês nos contratos bancários, tais limites deveriam ser observados para verificação de uma possível abusividade. Se as taxas eram superiores ao patamar de 1% a.m e 12% a.a., significava que foram estipuladas de forma abusiva, o que autorizava o juiz a sua revisão para a limitação legal.

Por outro lado, A Lei n° 4.595/64 regulou o Sistema Financeiro Nacional, e autorizou o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros,[31] assim, as disposições do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura) passaram a não mais serem aplicadas às instituições financeiras, que começaram a ser regulamentadas, separadamente, por legislação específica.

Foi editada, então, a súmula 596 pelo Supremo Tribunal Federal, que informa: As disposições do Decreto n°22 626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.[32]

O texto original da Constituição Federal de 1988 também proibia a fixação de juros superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite seria conceituada como crime de usura, conforme previa o art. 192, § 3º.[33]

Contudo, o referido parágrafo foi revogado pela emenda constitucional n°40 de 2003, que expressou a vontade de legislador em permitir a livre estipulação dos juros e confirmou o entendimento do STF acerca do assunto.

Desta forma, passou-se a não mais se limitar as taxas de juros remuneratórios dos contratos bancários pelo patamar estabelecido na Lei de Usura.

Muito embora haja entendimentos divergentes sobre o tema como comentários de que “os juros remuneratórios dos contratos bancários estão limitados”,[34] a regra comum, usada por todos tribunais brasileiros, é que não há mais limitação de juros compensatórios. Tal matéria foi amplamente discutida no STJ, inclusive pacificada através de orientação jurisprudencial.

Orientação 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios estipulados na lei de usura (Decreto 22.626/33) Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios 12% a.a, por si só não indica abusividade; c0 são inaplicáveis aos juros remuneratórios do contrato de mutuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02[35]

A súmula 596 do STF é de 1976, e ao longo desses anos os tribunais vêm esclarecendo em sentenças e decisões a questão da não aplicação da Lei de Usura, então, será por que, ainda hoje, há tantas ações revisionais com fundamento em tal lei?

Uma das explicações possíveis é que, a popularização das ações revisionais, consequência da forte judicialização dos últimos tempos, fez com que o consumidor viesse a juízo não com o propósito real de declaração de abusividade de juros, mas como uma possibilidade de desonerar a sua dívida, sendo muito vantajoso que os juros remuneratórios fossem estabelecidos na margem de 1% a.m e 12% a.a.

Quando acolhida estas margens legais pelo órgão julgador, o consumidor passava a ter sua dívida bastante reduzia ou quiçá quitada. Assim, a facilidade como que se ajuíza uma ação revisional e a interessante possibilidade de desonerar massivamente a dívida ou quitá-la, é o que faz com que as fundamentações dos pedidos revisionais, ainda hoje, invoquem a ultrapassada Lei de Usura.

5.3 DA (IM)POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.

Juros capitalizados ou como também é conhecido anatocismo, juros sob juros, são na verdade derivações que possuem o mesmo significado jurídico. Difere-se dos juros simples, pois estes não incorporam o capital em cada final de período de apuração. Já os juros capitalizados se somam ao capital no final de cada ciclo de apuração.

Registre-se a título de exemplo que um período de apuração pode corresponder a um mês. Então, caso ocorra o inadimplemento, os juros cobrados incorporará ao capital para a cobrança no próximo mês.

Bruno Mattos e Silva, em conceituação e distinção entre juros simples e compostos:

O que são juros simples? Juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros que se acrescente ao saldo devedor. Vale dizer, assim, que os juros não pagos não constituem a base de cálculo para a incidência posterior de novos juros simples. E o que são juros compostos? Juros compostos são aqueles que incidirão não apenas sobre o principal corrigido, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito. Como se pode perceber, capitalização dos juros pode, matematicamente, ocorrer mês a mês, semestralmente, ano a ano, etc” [36]

A questão da possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários há muito tempo já vêm sendo colocada em discussão no Superior Tribunal de Justiça.

O referido Tribunal, entendeu na maioria do seus ministros que é possível sim a capitalização da taxa de juros, maxime a partir do ano de 2000, por força do advento da Medida Provisoria nº 1.963-17/00, reeditada sob nº 20170-36/01, esta última no seu art. 5° permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em todas as operações realizadas pelas instituições financeiras. Segundo o Superior tribunal de Justiça, nesse ponto, exige-se, apenas, que a informação conste do contrato, conforme entendimento proferido no REsp. 1306519, 26/03/12.

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - IMPOSSIBLIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [37]

Desta forma, no que tange à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente da corte cidadã era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ ‘’ A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.’’ [38]

No entanto com edição da medida provisória nº 20170-36/01 de 31 de março de 2000, passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos bancários firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.

Atualmente prevalece o entendimento de que é possível a capitalização de juros nos contratos bancários, mas exige-se a anuência previa do consumidor contratante, que deve ser informado das condições antes de assinar o contrato com as instituições financeiras.

O entendimento foi firmado através do instituto de recursos repetitivos trazido pelo Código de Processo Civil, ficando assentado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS -PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.

1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

2. Caso concreto:

2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.

2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.

2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.

2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. [39]

Segundo o Ministro Marco Buzzi, relator da decisão, ‘’ “A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação’’. [40]

O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.

5.4 DA UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Mesmo com a não aplicação da Lei de Usura, é evidente que se há cobrança de juros remuneratórios de forma excessiva, pondo o consumidor em desvantagem exagerada, surge a possibilidade de declaração de abusividade e revisão desta taxa.

A lei n° 4.595/64 autorizou ao Conselho Monetário Nacional regular as taxas de juros. Então, não se está diante da impossibilidade de declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios, pelo contrário, se esta for excessivamente onerosa ao consumidor, pondo em desequilíbrio o contrato, estará o juiz apto a revisá-la.

Atualmente o Conselho Monetário Nacional é ligado ao Banco Central do Brasil, e a estipulação da margem a ser cobrada a título de taxa de juros remuneratórios é estabelecido pela média de mercado divulgada mensalmente pelo BACEN.

A tabela das taxas médias praticadas pelos bancos foi instituída a partir de 31 de março de 2000, pelo Banco Central do Brasil através da Circular nº 2957, da Diretoria Colegiada do BACEN. Entretanto, as informações dessas taxas no site do órgão, ao clicar em sistema gerenciador de series temporal, estão disponíveis a partir de janeiro de 1999.

Diante da divulgação da média de mercado, o conceito de abusividade, então, deveria está condicionado a ela. Se os juros remuneratórios, cobrados no contrato, forem superiores à taxa média da operação financeira especifica, divulgada pelo BACEN, em tese, deveria ser revisada para adequar-se a esta média. Existem precedentes nesse sentido, como o transcrito abaixo.

Contudo, para a maioria dos Ministros do STJ, extrapolar a taxa média de mercado apenas, não é um requisito autorizador para declaração de abusividade e revisão, como se verá adiante. Por hora, vejamos a decisão que contempla a taxa média de mercado.

STJ- AGRAVO REGIMENTAL AREsp504021 RS 2014/0089812-6 (TJ-SP)

Data da publicação:27/05/2014

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.

2.-(...)

3.- Agravo Regimental improvido.[41]

Esse entendimento acerca da margem de cobrança dos juros remuneratórios espalhou-se por todos os tribunais do Brasil, tendo sido sumulado, inclusive, em 12 de maio de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula n°296- Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.[42]

Quanto a questão dos contratos firmados na época em que ainda não havia a divulgação da taxa média de mercado, resolve-se facilmente, com a aplicação da taxa dos juros legais, ou seja, 12% a.a. Essa é a única possibilidade de limitação dos juros à taxa legal. Se não há uma fonte oficial estabelecendo uma taxa média dos juros, deve-se, excepcionalmente ser limitada à taxa legal.

Confirmando esse entendimento, eis a ementa do Tribunal de Justiça do Paraná, na parte que interessa:

TJ-PR- Apelação Cível AC509.548-1 (TJ-PR)

Data da publicação:15/12/2010.

Ementa: LIMITAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A PARTIR DE JANEIRO DE 1999. COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TABELA SOBRE A TAXA MÉDIA PELO BACEN, MANTÉM-SE A LIMITAÇÃO LEGAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.[43]

No site do Banco Central do Brasil[44] não é difícil encontrar as taxas médias de mercado. Basta procurar o sistema gerenciador de séries, clicar em indicadores de créditos, após clicar em taxa de juros, depois clicar em taxas de juros com recursos livres.

A partir de então, estar-se-á diante de uma série de operações financeiras, agora é só clicar na operação desejada, clicar no botão consultar series informar à data que se deseja verificar a taxa média de juros e compará-las com as do contrato.

Porém, o fato de que estar à taxa contratada superior à média de mercado, segundo o STJ, por si só não significa abusividade. É necessário que o consumidor demonstre a onerosidade excessiva.

Deve ficar evidenciado que por conta da cobrança desproporcional da taxa de juros, o consumidor encontra-se em desvantagem exagerada, assim é o entendimento do STJ, através da súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Observa-se, também, precedente jurisprudencial no mesmo sentido.

“É admitida revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto”[45].

Assim, a simples alegação de taxa abusiva, desconsiderando os demais aspectos que compõem o sistema financeiro, não é suficiente para que seja revisto o contrato e declarada a abusividade de cláusula que estipula taxa de juros remuneratórios. Necessário é que a parte demonstre a onerosidade excessiva, através dos índices aplicados no mercado pelos concorrentes do recorrente, não estando o julgador autorizado a modificar a cláusula de juros pactuada, quando não ficar evidenciado o desequilíbrio significativo na relação contratual e a transferência de renda maior do que o socialmente tolerável.

O Banco Central, no intuito de buscar medidas para reduzir o spreadbancário no país, iniciou a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres, sendo que tais informações encontram-se segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, posfixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).

Apesar de ser conhecida e aplicada pelos tribunais, a taxa média de juros não é tão disseminada entre os consumidores, prova disto é a quantidade excessiva de ações que fundamentam os seus pedidos de revisão na ultrapassada Lei de Usura, e acabam sendo julgadas improcedentes.

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