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Revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários à luz da jurisprudência do STJ

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Agenda 24/01/2019 às 15:46

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo exposto, conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça até a presente data não pacificou o seu entendimento acerca do patamar de cobrança dos juros remuneratórios nos contratos bancários, cabendo a cada juízo a decisão sobre a taxa média de juros divulgada pelo BACEN ou a manutenção da taxa como pactuada entre as partes.

Cumpre reconhecer que com a divulgação das teses a respeito da aplicação, tratamento, incidência dos juros remuneratórios, houve avanço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

As decisões do órgão colegiado, ao longo dos anos, veem reconhecendo a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios quando se fizer presente a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, veem rechaçando, também, a aplicação da Lei de Usura (juros a 12% ao ano).

Muito embora a corte superior ainda não tenha adotado definitivamente o entendimento de que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central deva ser aplicada como parâmetro absoluto para aferir essa onerosidade excessiva, os Tribunais de Justiça pelo país veem entendendo pela sua incidência. Á exemplo da súmula n°13, editada pelo Tribunal de Justiça do Brasil, já mencionada em tópico especifico.

É patente que a taxa média deve ser no mínimo observada para a verificação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Sem essa taxa, que, inclusive, foi criada com esse propósito, fica praticamente impossível se delimitar uma margem mínima a ser imputada às instituições financeiras.

A justificativa apresentada pelo STJ, a não aplica-la absolutamente, é de natureza política ao fundamento de assegurar a governabilidade, no aspecto financeiro, do país.

Ora, no sistema capitalista atual onde se busca sempre os frutos do capital, não é interessante limitar o lucro das instituições financeiras. Fala-se em lucro por que é isso que os juros remuneratórios significam, eles nada mais são do que a compensação das instituições financeiras pelo capital emprestado ou financiado.

Ao consumidor, por outro lado, resta a busca pela informação através dos diversos meios, a fim de verificar se as cobranças dos juros remuneratórios em seus contratos extrapolam os padrões normalmente cobrados.

Neste trabalho, procurou-se informar sobre um importante meio de verificação que é a taxa média divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil para diversos tipos de contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor .

Outra questão que também deve ser observada pelo consumidor é se de fato o percentual da cobrança de juros remuneratórios vem causando uma onerosidade excessiva, dificultando o pagamento das parcelas ajustadas de modo a lhe impor uma desvantagem exagerada.

Não se defende o ajuizamento de uma ação revisional com o simples propósito de se livrar de uma dívida, sem que esteja presente a onerosidade excessiva. Tal postura é contraria as regras do Código de Defesa do Consumidor e ao principio da boa-fé objetiva.

Por outro lado, se restar demonstrado o prejuízo exacerbado, a onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, surge, então, o seu direito de declaração de abusividade e revisão dos juros contratados.

A utilização da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é aqui defendida. Isto por que, não há na atualidade melhor parâmetro para indicar se a taxa de juros remuneratórios é abusiva e merece revisão, sempre relativizada pela ocorrência da onerosidade exacerbada que gera desvantagem absoluta ao consumidor.

Permitir a livre estipulação desses juros pelas instituições financeiras, sem observar a margem média, é trazer insegurança jurídica aos consumidores que muitas vezes possuemhipossuficiência técnica em assuntos econômicos.

Acredita-se, que a evolução do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclinar-se-á pela aplicação da taxa média como critério obrigatório para averiguação da abusividade e como padrão para a revisão dos juros remuneratórios.


8 REFERÊNCIAS

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