VIII. Conclusão
Os projetos de parceria público-privada no setor de iluminação pública no Brasil têm um enorme potencial, já percebido por inúmeros gestores públicos municipais e players nacionais e internacionais de diferentes setores. Paradoxalmente, contudo, observa-se uma dificuldade atroz em, efetivamente, concretizar a outorga da concessão, sendo inúmeros os exemplos de projetos parados, formalmente suspensos e mesmo definitivamente cancelados.
Nesta conjuntura, mostra-se imprescindível aprofundar o estudo de temas peculiares às modelagens de concessão no setor, de forma a propiciar a seleção das melhores opções ao longo do projeto, e, como consequência, permitir que esta modalidade contratual proporcione os resultados que promete.
Notas
[1] PPPs viabilizam projetos de iluminação pública. Valor Econômico, Porto Alegre, 30 ago. 2018. Disponível em: <https://www.valor.com.br/empresas/5785469/ppps-viabilizam-projetos-de-iluminacao-publica>. Acesso em: 28 jan. 2019
[2] Um dos principais obstáculos para a difusão do modelo de PPPs em outros setores é justamente a ausência de funding específico para constituição de mecanismos de pagamento e garantia, considerando que a inadimplência do Poder Público, em especial dos entes subnacionais, ainda é risco relevante na percepção dos investidores.
[3] Embora o serviço de iluminação pública tenha caráter fortemente local e, portanto, sua prestação, na divisão constitucional de competências, seja naturalmente municipal, foi só a partir da edição da Resolução Normativa 414/2010, pela ANEEL, que os ativos relativos à iluminação foram transferidos aos municípios (antes, estavam sob gestão das distribuidoras de energia). O prazo para transferência final destes ativos aos municípios se encerrou em 31 de dezembro de 2014 (Artigo 218, §4º, inciso V da Resolução Normativa ANEEL 414/2010, com redação dada pela REN ANEEL 587, de 10 de dezembro de 2013).
[4] Diga-se, aliás, que caso a ausência de cadastro seja percebida como fator relevante no processo, a superação deste problema não deveria passar pela realização de cadastros particulares pelos diferentes licitantes; além de antieconômica, tal alternativa prejudica irremediavelmente a equalização de propostas
[5] Celebrados com base na Lei 8.666/93.
[6] Ao falarmos em benefício, não pretendemos dizer que o atual prestador tem uma vantagem para arrematar o contrato; na verdade, ele tenderá a possuir um conhecimento melhor acerca do preço justo da contratação, que pode levá-lo justamente a evitar a realização de propostas em condições desvantajosas.
[7] Edital de Concorrência Pública 113/PMI/2018. Município de Içara. Disponível em: <https://www.icara.sc.gov.br/licitacoes/index/detalhes/codMapaItem/5775/codLicitacao/128087>. Acesso em: 29 jan. 2019.
[8] Minuta de contrato de concessão. Prefeitura de Uberaba. Disponível em: <http://www.uberaba. mg.gov.br/portal/acervo//seppar/arquivos/projetos/iluminacao_publica/ANEXO%202%20-%20MINUTA%20DE% 20CONTRATO.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2019.
[9] Cláusula 4.3 da minuta de contrato. Minuta de Contrato de Concessão. Prefeitura de Uberlândia. Disponível em: <http://www.uberlandia.mg.gov.br/uploads/cms_b_arquivos/20435.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2019.
[10] Cláusula 19.2 3 da minuta de contrato e Anexo 3. Minuta de Contrato de Concessão. Companhia de Desenvolvimento, Inovação e Turismo de Vitória. Disponível em: <http://www.cdvitoria.com.br/licitacao/wp-content/uploads/2015/12/MINUTA-CONTRATO-CONSULTA-PUBLICA.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2019.
[11] Cláusula 10.3.1.4 da minuta de contrato. Minuta de Contrato de Concessão. Prefeitura de Salvador. Disponível em: <http://ordempublica.salvador.ba.gov.br/arquivos/100_MINUTA_DO_CONTRATO_CONCORRENCIA_001-2018-SEMOP.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2019.
[12] Contrato de Concessão nº AJ 016/2016. PBH Ativos. Disponível em: <http://pbhativos.com.br/concessoes-e-ppps-2/ppp-iluminacao-publica-2/>. Acesso em: 29 jan. 2019.
[13] Minuta de Contrato de Concessão. Secretaria de Concessões e Parcerias de Teresina. Disponível em: <http://semcop.teresina.pi.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2018/12/Minuta-ContratoIlumina%C3%A7%C3%A3o -P%C3%BAblica.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2019.
[14] Admita-se, como exemplo, que o ponto não contabilizado supra a necessidade de instalação, pelo concessionário, de um poste exclusivo de iluminação pública.
[15] Como mencionado, a qualidade da informação detida pelos municípios atualmente é insatisfatória e tomá-la como referência do equilíbrio inicial eleva a chance de materialização de evento de ajuste no contrato. Situação diversa ocorre na hipótese do município deter cadastro adequadamente formulado: neste caso, a variação da realidade acima de determinada margem seria um evento excepcional que poderia ser convenientemente tratado na matriz de riscos contratual.
[16] Uma polêmica que se arrasta há alguns anos diz respeito à exigência de se realização da cobrança da COSIP via código de barra específico (o que permitiria ao contribuinte não pagar a exação tributária, sem ficar inadimplente com a distribuidora de energia). A questão ainda não está sedimentada na jurisprudência e rotineiramente se noticiam a prolação de decisões conflitantes nas diferentes instâncias.
[17] Art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN): “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
[18] TJ/RJ. 21ª Câmara Cível. Acórdão no Agravo de instrumento nº 0004169-98.2018.8.19.0000. Relatora: Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo. DJERJ: 26/06/2018. TJRJ, 2018. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004C25E886783EF147A0E64034D298E5C97C5082E590532&USER=>. Acesso em: 30 jan. 2019.
[19] TJ/SP. 1ª Câmara de Direito Público. Acórdão na Apelação n° 9151625-84.2007.8-26.0000. Relator: Desembargador Vicente de Abreu Amadei. DJE: 12/052011. TJSP, 2011. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5100397&cdForo=0>. Acesso em: 30 jan. 2019.
[20] TCE/MG. Tribunal Pleno. Acórdão na Denúncia 977526. Relator: Conselheiro Wanderley Ávila. DOE: 01/03/2018. TCJuris, 2018. Disponível em: <https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/977526#!>. Acesso em: 30 jan. 2019.
[21] Por integral, referimo-nos a contraprestação contratual máxima, válida para todo o prazo contratual, a ser reajustada por índice inflacionário na forma do contrato.
[22] No fluxo de caixa do projeto, os primeiros anos de receita são os mais relevantes, vez que menos impactos pela taxa de desconto. Assim, inalteradas todas as demais premissas, se o Município pagar um valor a menor no início do contrato, a contraprestação máxima de equilíbrio (em geral, variável de leilão) terá de ser menor do que na hipótese de se prever seu pagamento linear durante todo o prazo contratual.
[23] Anexo 09 – Modelo para cálculo do pagamento à concessionária. Prefeitura de Guarapuava. Disponível em: <http://www.guarapuava.pr.gov.br/wp-content/uploads/Anexo-09-Modelo-Calculo-Pagamento-Concessionaria.pdf>. Acesso em: 29 de jan. 2019.
[24] McKinsey Global Institute. Smart Cities: Digital Solutions for a Mora Livable Future. Disponível em: <https://eu-smartcities.eu/sites/default/files/2018-07/MGI-Smart-Cities-Full-Report.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2019. p. 22.
[25] “... no exercício do poder geral de cautela, diante da informação constante no Anexo 3 do Contrato de PPP nº 755/2016 acerca da dificuldade da Comissão e do Comitê Gestor “em estimar” as receitas acessórias, a expedição de ofício à ANEEL e à Energisa, para que, cientes desta decisão, fornecessem ao Relator informações metodológicas, técnicas, econômicas e financeiras, e/ou cópia de Notas Técnicas, acerca das receitas acessórias auferidas pela Concessionária Energisa, nos últimos 05 anos anteriores à efetivação da transferência do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS pela Energisa/MT ao Município de Cuiabá...”. TCE/MT. Tribunal Pleno. Acórdão nº 42/2017 – TP no processo nº 3.500-9/2016. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira. DOC: 03/03/2017. Disponível em: <http://www.tce.mt.gov.br/ protocolo/detalhe/num/35009/ano/2016>. Acesso em: 30 jan. 2019.
[26] TCE/SC. Decisão singular no processo @LCC 17/00833224. Relator: Conselheiro Cleber Muniz Gavi. DOE nº 2398: 24/04/2018. Disponível em: < http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2018-04-24.pdf> Acesso em: 30 jan. 2019.
[27] Os custos de manutenção e operação, em si, tendem a ser até menores nos parques mais avançados do ponto de vista tecnológico.
[28] Art. 28 da Lei nº 11.079/04: “A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios”.
[29] Há dúvidas, aliás, se a própria remuneração da concessionária pela operação e manutenção do parque deveria ser integralmente computada, uma vez que ela, ao menos parcialmente, substitui despesas correntes e necessárias do município.
[30] Evidente que não seria correto, de um ponto de vista técnico, que o responsável pela formatação do projeto, sem razões de fundo, promovesse ajustes na taxa de retorno ou nos montantes de investimento previamente calculados para fazer o projeto “caber” dentro de determinada contraprestação ou prazo.
[31] Relatório de Avaliação Econômico-Financeira. Secretaria Municipal de Concessões e Parcerias de Teresina. Disponível em: <http://semcop.teresina.pi.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2018/12/PPP-IP-Teresina-Relatorio-de-Avaliacao-Economico-Financeira.pdf>. Acesso em: 29 de jan. 2019.
[32] Uma boa estimativa para esse prazo seria 24 meses. Se for muito inferior a esta referência, aumenta-se o risco de atrasos comuns ao processo licitatório e à celebração de novo contrato prejudicarem a qualidade dos serviços durante determinado período. Se for muito superior, começa a se ter que lidar com a complexidade da responsabilização do antigo concessionário, já sem relação formal com o município, por problemas no parque (por vezes, exige-se a manutenção da garantia de execução do contrato por alguns meses após sua extinção, mas não há precedentes de demandar um prazo mais longo), além de ser uma sinalização de que o contrato original poderia ter considerado um intervalo maior para amortização dos investimentos, ou seja, de que o município pagou prestações maiores sem necessidade.
[33] Vale ressaltar que a prestação de serviços de iluminação pública envolve uma variedade enorme de equipamentos e ferramentas e alguns destes certamente possuem vida útil relativamente curta, de poucos meses ou anos. Neste caso, eles serão substituídos várias vezes ao longo do prazo contratual.
[34] Ressalte-se que não se sugere que o prazo contratual seja determinado em função de estimativa de amortização de investimento acessório e eventual, o que iria, a nosso ver, contra a previsão do artigo 7°; defende-se, somente, ser admitido - e recomendável - ao gestor público, avaliar o impacto da definição do número de ciclos de investimento na viabilidade de exploração de projetos associados