Resumo: O presente trabalho discute a alteração na forma de concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, após a entrada em vigor da Lei 13.476/17, popularmente conhecida como reforma trabalhista. A alteração trazida pela reforma trabalhista no artigo 790, ou seja, na cobrança de custas processuais ao reclamante, fere nitidamente o acesso à justiça, causando insegurança ao trabalhador brasileiro, que agora teme em lutar por seus direitos na justiça, ante o receio de ser compelido a arcar com as custas processuais e prejudicar o seu sustento. Deste modo, o presente trabalho tem o objetivo de reforçar a importância da justiça gratuita na seara trabalhista, bem como de apontar referida inconstitucionalidade causada pela reforma trabalhista.
Palavras Chaves: Acesso à justiça, reforma trabalhista, inconstitucionalidade.
1 Introdução
A busca pelo acesso à justiça, como garantia fundamental no Brasil, foi longa e morosa, mas depois de diversas alterações no ordenamento jurídico, esse direito se consagrou, passando o acesso à justiça a uma garantia fundamental pela atual Constituição Federal. Contudo, após diversos anos para que o acesso à justiça fosse alçado a condição de garantia fundamental, com a promulgação da Lei 13.467/17, percebe-se certo retrocesso nos direitos dos trabalhadores brasileiros.
A lei 13.467/17 foi uma das maiores alterações na legislação trabalhista na história do país, e foi elaborada com a promessa de obter máxima eficiência nas relações de trabalho. Contudo, não foi exatamente o que aconteceu, pois grande parte dos artigos alterados foi alterada em prejuízo do trabalhador, principalmente, o artigo 790, que mitigou o acesso a justiça.
Desta forma, o presente artigo se dispõe, justamente, a problematizar essa mitigação, explanando a importância do acesso à justiça na sociedade brasileira e explanando como a alteração do artigo 790 da CLT se mostra inconstitucional, ferindo o acesso à justiça na seara trabalhista.
2 Da assistência jurídica. Evolução histórica do instituto jurídico no Brasil.
A evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro acerca das disposições atinentes ao acesso à justiça e as previsões legislativas no concernente à gratuidade judiciária foi longa e morosa, sendo incerto o momento exato de seu surgimento.
No contexto mundial, é imperioso registrar que há indícios de que havia uma preocupação com o acesso à justiça desde o código Hamurabi (séculos XXI XVII a.c.).
Assim o Epílogo do Código de Hamurábi faz essa menção:
“As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deubase estável ao governo... Eu sou o governador guardião... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad: ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça”.
A primeira constituição do Brasil (1824) não previa tal direito expressamente, e nem mesmo nada similar. Contudo, apesar de não prever tal garantia, alguns eventos marcantes aconteceram durante a vigência desta Constituição.
Como primeiro marco, pode-se mencionar as ratificações havidas nas disposições das Ordenações Filipinas estabelecidas em 1603, as quais tendiam em garantir a assistência jurídica gratuita aos necessitados, patrocinando de forma gratuita um advogado.
Conforme lição de Celso Ribeiro Bastos, no Brasil, remontam-se as Ordenações Filipinas a gênese da assistência judiciária, onde no livro III, capítulo LXXXIV, parágrafo X, que trata sobre os agravos das sentenças definitivas, dita o seguinte:
Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz; nem por onde pague o agravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Nosterpola alma delHey Dom Diniz (3), ser-lha-ha havido como que pagasse os novecentos reis, contanto que tire de tudo certidão dentro no tempo, em que havia de pagar o aggravo[1]
Já como segundo marco, houve a aprovação da proposta do “Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros”, que possuía a obrigação de disponibilizar alguns de seus membros para atenderem pessoas carentes e defende-las.
Contudo, esses fatos não sobrevieram em decorrência de qualquer disposição prevista na Constituição de 1824, pois sua origem era tão-somente infraconstitucional.
Nesta esteira, foi publicada a primeira Constituição Republicana, em 1891, que inovou trazendo a ampla defesa, mas ainda sem apresentar nenhum avanço quanto o acesso à justiça.
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.
Já em 1934, foi editada nova constituição, apresentando finalmente algumas inovações quanto ao acesso à justiça, prevendo como competência legislativa concorrente entre união e os estados a obrigatoriedade da prestação de assistência judiciaria gratuita por parte do Estado.
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.
A partir de então, a assistência jurídica passou a ter previsão em todas as constituições seguintes, exceto na de 1937, e teve então concretizado seu caráter constitucional.
Não obstante, o acesso à justiça como garantia fundamental surgiu mais explicitamente no Brasil pela primeira vez na constituição de 1946, contudo, não era exercido na pratica, e ficava apenas no papel, visto que os governantes e políticos da época tentavam a todo preço coibir a pratica do populismo.
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.
Em 1967, foi outorgada nova Constituição brasileira, a qual garantiu expressamente o direito ao acesso à justiça, com dispositivos que asseguravam os direitos a ampla defesa, o juiz natural e assistência judiciaria aos necessitados.
Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
§ 15. A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção.
§ 32. Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.
No entanto, em 1968, houve um retrocesso nos direitos fundamentais até então conquistados pelo povo. O ato institucional 5, de 13 de dezembro de 1968 outorgado pelo presidente da república que aliás, não tinha legitimidade para tal ato, antevia em um dos seus artigos que “excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este ato institucional e seus ato complementares, bem como os respetivos efeitos”.
Contudo, em 1969, foi editada pelo ministros militares, por meio de outorga a emenda constitucional, que modificava a carta de 1967, considerando materialmente outorgada a constituição de 1969. A carta politica de 1969 tinha um extenso rol de direitos e garantias individuais que jamais foram efetivados em virtude do ato institucional 5 do ano de 1968.
Assim, a partir da década de 1970, o Brasil conseguiu, enfim, dar os primeiros passos para os movimentos sociais, visando lutar pela igualdade social, cidadania plena e debater os problemas até então vividos pela população diariamente.
Na década de 1980, esses movimentos sociais de acesso à justiça começaram a se intensificar com as várias modificações legislativas que aconteciam, como por exemplo a Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984, que criou os Juizados de Pequenas Causas como intuito de tornar a Justiça mais acessível às pessoas.
E, logo após, com a constituição de 1988 é que o acesso à justiça foi consagrado, assegurando efetivamente o acesso à justiça a todos os brasileiros em seu artigo 5º inciso XXXV, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Contudo, apesar de toda essa longa e incisiva trajetória enfrentada pela sociedade brasileira para alcançar o acesso à justiça como uma garantia fundamental, a recente reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), que entrou em vigor em 11/11/2017, trouxe em seu artigo 790-A, um novo texto relacionado à justiça gratuita, fixando honorários de sucumbência aos advogados, ainda que em causa própria, leia-se:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Desta forma, a reforma veio acarretando fim aos benefícios da justiça gratuita na seara trabalhista, o que causa notória ofensa ao livre acesso ao judiciário, visto que impossibilita a parte necessitada da população de lutar por seus direitos devido às custas processuais que não possuem condições de arcar, sem o prejuízo de seu próprio sustento, sendo então privados lamentavelmente do acesso à justiça.
3 Conceitos de acesso à justiça e gratuidade judiciária.
O conceito de acesso à justiça pode ser analisado sob diversas perspectivas, vez que engloba diversos direitos e garantias fundamentais concedidos aos cidadãos pela atual Constituição Federal. Nesta esteira, é necessário elucidar em que compreende o acesso à justiça.
Segundo as palavras de Humberto Teodoro Junior (2016, p.74) por acesso à justiça hoje se compreende o direito a uma tutela efetiva e justa para todos os interesses dos particulares agasalhados pelo ordenamento jurídico.
Neste aspecto, vale transcrever as palavras de Greco (2010, pag. 831), que diz:
[...] O acesso à justiça se dá individualmente, por meio do direito conferido a todas as pessoas naturais ou jurídicas de dirigir-se ao Poder Judiciário e dele obter reposta acerca de qualquer pretensão, contando com a figura do juiz natural e com sua imparcialidade; com a garantia do contraditório e da ampla defesa, com ampla possibilidade de influir eficazmente na formação das decisões que irão atingir os interesses individuais em jogo; com o respeito a esfera dos direitos e interesses disponíveis do litigante com prestação da assistência jurídica aos carentes, bem como com a preocupação de assegurar a paridade de armas entre os litigantes na disputa judicial; e com a coisa julgada, como garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.
Portanto, o acesso à justiça é uma garantia que a população tem de resolver seus conflitos e interesses particulares de forma justa através do Poder Judiciário e com diversas garantias processuais. É uma forma de postular e ingressar com demandas para buscar a garantia de direitos.
Nesta esteira, para que haja o acesso à justiça, é necessário que a parte provoque para que ocorra a devida prestação jurisdicional. Contudo, grande parte da população não possui condições para arcar com as custas que são necessárias para que se desenvolva o processo. E é para isso que foi desenvolvido o instituo da justiça gratuita em nosso ordenamento, garantindo o livre acesso à justiça não apenas para quem tem condições de arcar com as custas do processo, mas também para aqueles que não possuem recursos suficientes para tal.
A justiça gratuita se refere à isenção de todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais referentes aos atos indispensáveis ao andamento do processo até que alcance o seu provimento final,englobando as custas processuais e as diversas despesas decorrentes do processo.
Em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a Constituição Federal regulamenta que “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, a gratuidade da justiça foi regulamentada também pela Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciaria aos necessitados. Contudo, grande parte dos artigos da referida lei foram revogados com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil no ano de 2015. O novo CPC passou a regulamentar a concessão da justiça gratuita, abrindo uma seção especial para tratar do assunto do artigo 98 ao artigo 102, leia-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Desta forma, conforme disciplina o artigo 98, todas as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possuem direito à gratuidade da justiça.