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Home office à luz da Lei n. 13.467/2017

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Agenda 08/03/2019 às 15:15

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste breve artigo buscou-se trazer as questões relativas ao home office, analisando-se as disposições da CLT incluídas pela Lei da Reforma Trabalhista.

Observou-se que o teletrabalho é a realização de atividades laborais longe do ambiente físico do empregador, com utilização de equipamentos tecnológicos que possibilitam ao trabalhador estar virtualmente presente no estabelecimento empresarial, embora ausente fisicamente.

Analisou-se a questão afeta à possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho e vice-versa, observando que para a primeira situação é imprescindível o mútuo acordo, ao passo que na hipótese inversa é possível, em regra, a alteração de forma unilateral pelo empregador, desde que justificada por elementos ligados ao poder diretivo patronal, não podendo ocorrer nos casos de abuso de direito.

Viu-se, também, que a lei delega às partes a disposição quanto aos custos dos equipamentos, devendo, todavia, ser interpretada à luz dos princípios da alteridade e da proteção ao trabalhador, de modo que não pode o empregador transferir os custos da sua atividade econômica para o empregado.

Tratou-se, ainda, da questão relativa à saúde e segurança do trabalho, propondo-se uma interpretação conforme à Constituição para o fim de determinar que o empregador deve não somente instruir o empregado a respeito das medidas de segurança e medicina do trabalho, mas também acompanhar o atendimento das normas afetas ao tema, respeitando, contudo, o direito do empregado à inviolabilidade domiciliar.

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Além disso, discutiu-se o tema relativo ao controle de jornada, propondo-se uma leitura restritiva do artigo 62, III, da CLT, para que as disposições relativas à duração do trabalho somente sejam afastadas quando o trabalho à distância for incompatível com o controle de jornada.

Por fim, tratou-se do instigante tema relativo ao fenômeno da “deslocalização” da empresa como instrumento de dumping social, propondo-se a aplicação da Teoria do Centro de Gravidade (de origem no fenômeno da bandeira de conveniência nas relações jurídicas envolvendo embarcações mercantes) aos casos de alteração fraudulenta do domicílio empresarial, com vistas a evitar a precarização do trabalho humano.

O tema é incipiente e certamente merece maiores reflexões e contribuições da doutrina trabalhista.


BIBLIOGRAFIA:

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CORREIA, Henrique. Direito do trabalho – 4 ed. Editora Jus Podivm – Bahia, 2018.

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Sobre o autor
Willian Alessandro Rocha

Bacharel em direito pela UCP - Faculdade de Centro do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil (FACINTER) e em Direito e Processo do Trabalho (CESUL), servidor público, Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho, aprovado no I Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Willian Alessandro. Home office à luz da Lei n. 13.467/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5728, 8 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72476. Acesso em: 22 nov. 2024.

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