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A poliafetividade no direito de família.

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Agenda 19/03/2019 às 15:15

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A conclusão do presente trabalho pela possibilidade de reconhecimento das famílias poliafetivas não pode ser vista de forma finalística. Apesar dos argumentos ora postos, principalmente quanto à base constitucional pela qual se entende ser possível o reconhecimento, a verdade é que está nas mãos da Corregedoria Nacional de Justiça o parecer final sobre a manutenção da possibilidade de que sejam lavradas as escrituras públicas de união poliafetiva, quando, enfim, se estabelecerá importante precedente acerca do tema, independentemente da posição assumida por quem vier a julgar o processo em questão.

Ademais, por mais que se possa levantar argumentos sobre a possibilidade ou não do reconhecimento das famílias poliafetivas, o direito das famílias evolui a passos lentos, mas firmes. É inegável que, por exemplo, operaram-se, nos últimos dez anos, mudanças importantíssimas na forma de se vislumbrar o estudo do direito em sua dimensão existencial. Exemplos disso são a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 e interpretação conforme a Constituição assumida pelo Supremo Tribunal Federal quando consagrou o reconhecimento jurídico da união estável entre pessoas do mesmo sexo, entendimento que eventualmente foi estendido ao casamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, ainda que a poliafetividade nos pareça, ao menos do ponto de vista social, uma realidade distante e estranha ao padrão moral em que se funda a sociedade brasileira, a tendência de constitucionalização das normas civis faz com que a referida discussão seja necessária exatamente sob a égide desses aspectos constitucionais.

Mais que isso, é preciso ter muito cuidado ao se avaliar a referida discussão, pois a tendência é que, por conta do desconhecimento, a poliafetividade seja colocada no mesmo patamar que a poligamia e as famílias paralelas, quando, em verdade, a sua natureza constitutiva é totalmente diferente desses outros modelos de conformação familiar. Assim, embora a teoria de que a monogamia não exerce mais força de princípio possa ser estendida a todos os modelos citados, existem diferenças fundamentais que lhes colocam em posições de análise científica completamente distintas, inclusive no que se tratar da sua natureza jurídica.

Um dos fatores que leva a esse desconhecimento é a escassez de estudos sociológicos brasileiros que abordem a natureza das relações poliafetivas e sistematizem as suas modalidades de forma que facilite o acesso à informação nesse sentido. Além disso, a tendência doutrinária é de que as formas citadas sejam ou defendidas em sua totalidade ou rechaçadas em absoluto, o que é bastante visível na forma pela qual o IBFAM e a ADFAS se manifestam no processo analisado.

Outro fator que deve ser levado em consideração ao se concluir pela possibilidade de reconhecimento das famílias poliafetivas é o da sua relação com a atual sistemática do direto das famílias. Embora do ponto de vista constitucional seja possível, pelo caminho seguido neste trabalho, o reconhecimento jurídico dessas modalidades familiares, não se encerram aí as problemáticas trazidas pela questão. Pelo contrário, o Código Civil, em sua sistemática, estabelece várias normas que deveriam ser reinterpretadas de acordo com cada caso concreto.

Dentre os questionamentos que podem ser levantados a partir do reconhecimento, está o da eficácia do relacionamento caso um dos conviventes possua impedimento para constituir a união estável. Trata-se de questão extremamente complexa, visto que a união estável poliafetiva é firmada de forma una, ou seja, é uma união entre mais de duas pessoas. Nesse caso, converte-se em união simples? Anula-se como um todo? É uma questão que deverá ser ponderada.

Ademais, outro problema estaria relacionado aos alimentos: em um divórcio total ou parcial, quem deveria pensão a quem? Os alimentos teriam caráter solidário ou seriam obrigações personalíssimas? E quanto aos filhos, poderiam ser registrados por mais de duas pessoas em caso de adoção? Se sim, seria-lhe atribuído o dever de prestar alimentos a todos os pais e mães registrados?

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Além disso, deve-se perguntar qual o limite. Três pessoas? Cinco? Uma comunidade inteira, em repetição do que aconteceu na comuna de Oneida? A cada pessoa adicionada, vislumbra-se o aumento exponencial da complexidade das situações a serem eventualmente julgadas. Mas é possível estabelecer um limite razoável para o afeto, caráter tão íntimo da dimensão existencial?

Como se pode ver, o reconhecimento das famílias poliafetivas, de per si, está longe de ser uma solução para o problema. Em verdade, traria, como visto, muito mais questionamentos do que respostas, e o trabalho de integração das lacunas jurídicas criadas pelo reconhecimento desse modelo familiar constituiria hercúlea tarefa tanto para a doutrina quanto para o judiciário. Segundo o argumento constitucional, é possível sim o reconhecimento das famílias poliafetivas. Resta saber, nesse aspecto, o quão pronto está o direito para lidar com elas.


REFERÊNCIAS:

ADFAS. Petição Inicial no Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.00002016. Id-PJe nº 1914519. Representado por: SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Brasília, 2016.

ANDRÉ, André Luiz Pedro. As Ordenações e o direito privado brasileiro. Revista Eletrônica – Faculdade de Direito de Campos, v. 3, p. 1-19. Disponível em <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18254/As_Ordena%C3%A7%C3%B5es_e_o_DiDirei_Privado_Brasileiro.pdf>. Acesso em 17/09/2017.

ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro De Estudios Constitucionales, 1993.

ANTALFFY, Nikó; HOUSTON, Lola. Polyamory. The Wiley Blackwell Encyclopedia Of Gender And Sexuality Studies, [s.l.], p.1-4, 21 abr. 2016. John Wiley & Sons, Ltd. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1002/9781118663219.wbegss136>. Acesso em 31/05/2017.

ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

BARRETO, Luciano Silva. Evolução histórica e legislativa da família. In: ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 10 Anos do código Civil: aplicação, acertos, desacertos e novos rumos. v. 1., p. 205 a 214. Rio de Janeiro: EMERJ, 2013.

BARDIN, Laurence. Análisis de contenido. Ediciones Akal, 1991.

BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.

BAUMAN, Zygmunt. Liquid Modernity. Cornwall: Polity Press, 2000.

BECK, Ulrich. Zombie Categories: Interview with Ulrich Beck. In: BECK, Ulrich; BECK-GERNSTEIN, Elisabeth (Comp.). Individualization: Institutionalized Individualism and its Social and Political Consequences. Londres: Sage, 2001. p. 202-213. Tradução para o inglês: Patrick Camiller.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 04 nov. 2017.

______. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 04 nov. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.157.273 RN. Relator: Ministra Fátima Nancy Andrighi. Brasília, DF, 18 de maio de 2010. Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/RESP_1157273_RN_1277188778200.pdf?Signature=e9n8zDE6xc8QPMKrQEFd3LFXBBU=&Expires=1509817768&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=ea980295e698fd91de7628a531cf2a1d>. Acesso em: 04 nov. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, DF, 5 de maio de 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=6286 35>. Acesso em: 30 maio 2017.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 646.721 RS (Repercussão Geral). Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 11 de maio de 2017. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13579050>. Acesso em: 21 set. 2017.

BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, 2010.

CHIZZOTTI, Antônio. Pesquisa em ciências humanas e sociais. 8. ed. São Paulo: Cortez, 2006.

COELHO DA ROCHA, Manuel Antonio. Instituições de Direito Civil Portuguez. 5. ed. Tomo 1. Coimbra: Livraria de J. Augusto Orcel. Disponível em <https://books. google.com.br/books?id=J6cWAAAAYAAJ&pg=PR1&hl=pt-BR&source=gbs_selected_pag es&cad=2#v=onepage&q&f=false>. Acesso em 17/09/2017.

COOK, Elaine. Commitment in polyamorous relationships. 2005. 95 f. Thesis (Master in) - Curso de Psicologia, Regis University, Denver, 2005. Disponível em: <http://aphroweb.net/papers/thesis/thesis.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

DUPANLOUP, Isabelle et al. A Recent Shift from Polygyny to Monogamy in Humans Is Suggested by the Analysis of Worldwide Y-Chromosome Diversity. Journal Of Molecular Evolution, [s.l.], v. 57, n. 1, p.85-97, 1 jul. 2003. Springer Nature.

FACHIN, Luiz Edson. Código Civil Brasileiro: entre avanços e retrocessos. In: Congresso Anual da Deutsch-Brasilianische Juristenvereinigung. Hannover, 2014.

GOLDFEDER, Mark; SHEFF, Elisabeth. Children of Polyamorous Families: A first empirical look. Journal Of Law And Social Deviance: Interdisciplinary and independent studies of sociality, deviance and law, [i], v. 5, p.150-243, 2013. Semestral. Disponível em: <https://www.psychologytoday.com/sites/default/files/attachments/129592/childrenofpolyamo rousfamilies.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2016.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Famílias paralelas. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 108. São Paulo: USP, 2013.

HENRICH, Joseph; BOYD, Robert; RICHERSON, Peter. The puzzle of monogamous marriage. In: Philosophical Transactions of the Royal Society: Series B: Biological Sciences. Londres: Royal Society, 2012. Disponível em <http://rstb.royalsocietypublishing.org/content/royptb/367/1589/657.full.pdf>. Acesso em 04 nov. 2017.

IBDFAM. Manifestação no Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.00002016. Id-PJe nº 2073492. Representado por: PEREIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice. Brasília, 2016.

KEENER, Matt. A phenomenology of polyamorous persons. 2004. 152 f. Dissertação -Mestrado em Ciências, Departamento de Psicologia Educacional, The University Of Utah, 2004. Disponível em: <http://user.xmission.com/~mkeener/thesis.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2016.

LABRIOLA, Kathy. Models of open relationships. Journal of lesbian studies, v. 3, n. 1-2, p. 217-225. The Haworth Press, 1999. Disponível em <http://socrates.bmcc.cuny.edu/jbisz/webs

iteBB/Models_of_Open_Relationships_01/ModelsofOpenRelationships.pdf>. Acesso em 15 nov. 2016.

LEITÃO, Fernanda de Freitas. Evolução do direito de família: união poliafetiva e registro multiparental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4353, 2 jun. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/39657>. Acesso em: 13 jun. 2017.

LIMA, Telma; MIOTO, Regina. Procedimentos metodológicos na construção do conhecimento científico: a pesquisa bibliográfica. Revista Katálysis. v. 10, n. 1, p. 37-45, 2007. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/rk/v10nspe/a0410spe>. Acesso em: 02 out. 2016.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. In: Revista de informação legislativa, v. 36, n. 141, p. 99-109. Brasília: Senado Federal, jan./mar. 1999.

______. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. (p. 89-107).

______. Direito Civil: Famílias. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Direito Civil: Sucessões. 2. Ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

______. Escritura de União Poliafetiva: impossibilidade. Carta Forense, 2012. Disponivel em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/escritura-de-uniao-poliafetiva-impossibilidade/9754>. Acesso em: 23 setembro 2017.

MURDOCK, George Peter. Social structure. 1. ed. Nova Iorque: The Free Press, 1949. Disponível em: <https://ia800300.us.archive.org/18/items/socialstructurem00murd/soci alstructurem00murd.pdf>. Acesso em 12 out. 2016.

OLIVEIRA, M. M. Como fazer pesquisa qualitativa. Petrópolis, Vozes, 2007.

PARSONS, Talcott. Family, socialization and interaction process. Nova Iorque: Free Press, 1955.

PENNY, David et al. Improved analyses of human mtDNA sequences support a recent African origin for Homo sapiens. In: Molecular biology and evolution, v. 12, n. 5, p. 863-882. Chicago: Oxford Journals, 1995. Disponível em: <http://mbe.oxfordjournals.org/content/12/5/863.full.pdf+html>. Acesso em 15 nov. 2016.

PUMAR, Marcia de Andrade. Legalidade e eficácia constitucional na aplicação do código civil de 2002 In: ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 10 Anos do código Civil: aplicação, acertos, desacertos e novos rumos. v. 1., p. 215 a 221. Rio de Janeiro: EMERJ, 2013.

ROGRIGUES, Lisia Carla Vieira. O Código Civil de 2002: Princípios Básicos e Cláusulas Gerais. In: ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 10 Anos do código Civil: aplicação, acertos, desacertos e novos rumos. v. 1., p. 205 a 221. Rio de Janeiro: EMERJ, 2013.

RODRIGUES, Silvio. Breve histórico sobre o direito de família nos últimos 100 anos. In: Revista da USP, São Paulo, n. 88, p. 239-254. Universidade de São Paulo, 1993. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67221/69831>. Acesso em 17/09/2017.

RULLI NETO, Antonio; AZEVEDO, Renato Asamura. Parentesco socioafetivo na família caleidoscópio. Disponível em <http://www.ibdfamsp.com.br/resenhas/familia_caleidoscopio .pdf>. Acesso em 04 de novembro de 2017.

SALVADOR, A. D. Métodos e técnicas de pesquisa bibliográfica. Porto Alegre: Sulina, 1986.

SÁ-SILVA, J. R.; ALMEIDA, C. D. de; GUINDANI, J. F. Pesquisa documental: pistas teóricas e metodológicas. In: Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, São Leopoldo, ano I, n. I, jul. 2009. Disponível em: <http://www.rbhcs.com/index_arquivos/ Artigo.Pesquisa%20documental.pdf>. Acesso em: 2 abr. 2012.

SCHREIBER, Anderson. Famílias Simultâneas e Redes Familiares. In: HIRONAKA, Giselda; TARTUCE, Flávio (Org.).Direito da família e das sucessões: Temas atuais. São Paulo: Gen/método, 2010. p. 237-254.

SILVA, André Luiz Barbosa da. A sociedade contemporânea: a visão de Zygmunt Bauman. In: Revista Extraprensa, v. 4, n. 2, p. 31-37. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/extraprensa/article/view/77237>. Acesso em: 09 de junho de 2017.

SILVA, Marcos Alves da. Da superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família. 2012. 295 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2011.

SMITH, William Lawrence. Families and communes: An examination of nontraditional lifestyles. Thousand Oaks, CA: Sage, 1999.

TARTUCE, F. Da escritura pública de união poliafetiva: breves considerações. In: JusBrasil, 2017. Disponivel em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/451673092/da-escritura-publica-de-uniao-poliafetiva-breves-consideracoes>. Acesso em: 23 setembro 2017.

______. Manual de Direito Civil: volume único. 4. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

WEITZMAN, Geri et al. What psychology professionals should know about polyamory. National Coalition on Sexual Freedom, v. 7, p. 1-28, 2009. Disponível em <http://instituteforsexuality.com/wp-content/uploads/2014/05/What-therapists-should-know-about-Polyamory-1.pdf>. Acesso em 15 nov. 2016.

Sobre o autor
Silvio Dayube Carigé

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia, foi um dos Coordenadores do Centro Acadêmico de Direito Luís Alberto Warat, Monitor de Direito Constitucional e membro do Grupo de Estudos em Mediação, Conciliação e Arbitragem. Pós-Graduando em Direito Médico, Biodireito e Bioética pela Universidade Católica do Salvador. Atua principalmente em Direito de Família e Direito Médico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARIGÉ, Silvio Dayube. A poliafetividade no direito de família.: A possibilidade de reconhecimento jurídico das entidades familiares poliafetivas no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5739, 19 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72773. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho monográfico de pesquisa apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito perante o Departamento de Ciências Humanas da Universidade do Estado da Bahia - Campus I em dezembro de 2017. Nota dos editores: Alguns trechos deste trabalho podem estar desatualizados no momento de sua publicação na Revista Jus Navigandi.

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